TJPI - 0803097-85.2020.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:55
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803097-85.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA FRANCISCA RIBAMAR APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS E COMPATÍVEL COM O CONTRATO.
SAQUES.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, V, “a”, DO CPC.
I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA FRANCISCA RIBAMAR em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A, ora Apelado, que através da sentença ID n° 22428714, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, bem como condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
A parte Autora intenta, por meio desta Apelação (ID n° 22429216), a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade da relação jurídica, em razão da invalidade da contratação e TED, por terem sido supostamente anexados um comprovante de transferência no valor distinto do contrato.
Em contrarrazões (ID n° 22429220), a entidade financeira reitera a validade da contratação digital e do TED, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório.
II - Fundamentação Atendidos os pressupostos legais para a admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal.
Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento.
Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a Consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado (contrato n° 315614366-5).
Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado impugnado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID n° 22428711).
Não obstante, observa-se que a instituição financeira também colacionou aos autos o comprovante de transferência de valores no ID n° 22428712, pg. 3, confirmando o repasse da quantia de R$ 590,07 (quinhentos e noventa reais e sete centavos), disponibilizados pela contratação do empréstimo consignado.
Nesse sentido, por mais que a apelante informe que o comprovante de transferência de valores apresentado diverge do valor destacado no contrato, o documento que consta nos autos indica exatamente o mesmo montante previsto no instrumento contratual.
Diante dessa narrativa, conforme disposição da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, reconhecer a validade da contratação, é medida de lei.
Vejamos: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Portanto, como cediço, de uma relação jurídica legítima decorrem obrigações mútuas aos envolvidos, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário do Contratante.
Assim, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação, razão, pois, que mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença.
III - Dispositivo Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira Relator -
21/01/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/02/2021 23:59.
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25/08/2023 09:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
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18/07/2023 13:41
Expedição de Informações.
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09/06/2023 12:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 12:51
Expedição de Ofício.
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20/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:19
Conclusos para despacho
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11/05/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 07:48
Juntada de Certidão
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04/02/2021 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2020 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 09:18
Conclusos para despacho
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15/12/2020 09:18
Juntada de Certidão
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14/12/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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