TJPI - 0000571-64.2016.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:10
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 08:10
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000571-64.2016.8.18.0088 APELANTE: MARIA NEUZA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, IGOR MARTINS IGREJA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ÉTICA PROFISSIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DECORRENTE DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. 1.
A ausência de qualificação das partes no contrato apresentado impede o reconhecimento de sua validade formal, sendo legítimo o arbitramento judicial de honorários em percentual inferior ao contratado. 2.
Indícios de irregularidade nos contratos apresentados por advogados não inscritos na OAB à época da contratação impõem cautela do Judiciário na homologação de cláusulas remuneratórias elevadas. 3.
A fixação de honorários contratuais deve observar o limite ético previsto no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que veda a estipulação de valores superiores ao proveito econômico obtido pelo cliente. 4.
A soma dos honorários contratuais pleiteados com os já fixados a título de sucumbência ultrapassa 50% do valor devido à exequente, configurando enriquecimento sem causa. 5.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. n° 0000571-64.2016.8.18.0088) em ação proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID n° 22981674), foi extinta execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante do cumprimento da obrigação pelo executado, com a efetivação do depósito judicial dos valores entendidos como devidos e não impugnados pela exequente.
Na mesma decisão, foi determinada a expedição de alvará à parte autora no tocante aos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, e indeferidos os honorários contratuais, sob a fundamentação de ausência de qualificação das partes no contrato juntado, o que ensejou a fixação por arbitramento judicial em 5%, com destaque para indícios de irregularidade em contratos de honorários apresentados em diversos outros processos e para a atuação irregular de advogados que sequer estavam inscritos na OAB à época da celebração contratual.
Em suas razões recursais (ID n° 22981677), a apelante requer a reforma da sentença para que sejam deferidos os honorários contratuais no percentual de 30%, defendendo a validade do contrato acostado aos autos, a legalidade da cláusula remuneratória pactuada, e invocando o direito à justa remuneração pelo serviço prestado ao longo de mais de oito anos.
Em contrarrazões (ID n° 22981680), o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença, defendendo, em suma a inexistência de vício na decisão de primeiro grau; a inexistência de fundamentos que justifiquem a majoração dos honorários contratuais, sobretudo diante da somatória com os honorários sucumbenciais ultrapassar o limite de 50% da verba auferida pela autora; o risco de enriquecimento sem causa, dada a exorbitância do percentual pretendido e os sérios indícios de fraude e irregularidades nos contratos apresentados por aquele mesmo escritório, reiteradamente identificados em diversos outros processos.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regulare.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há, portanto, passo ao mérito da ação.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO A matéria devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de majoração dos honorários contratuais para o percentual de 30% sobre o valor da condenação, em cumprimento de sentença promovido por MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., sendo que a sentença de primeiro grau fixou tal verba em 5%, por arbitramento judicial, ante a invalidade do contrato acostado aos autos.
Após minucioso exame dos autos, verifico que a r. sentença de primeiro grau, lavrada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, agiu com absoluta correção jurídica ao indeferir o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia correspondente a 30% a título de honorários contratuais, reconhecendo expressamente a insuficiência formal do contrato apresentado (ID n° 53008403), o qual não continha a devida qualificação das partes contratantes, restringindo-se a uma página de assinatura, sem qualquer detalhamento das cláusulas pactuadas.
O juízo de origem, diante dessa lacuna probatória, optou pelo arbitramento de honorários contratuais no percentual de 5% sobre o valor da condenação, após descontados os honorários sucumbenciais de 15% já fixados e devidos ao patrono da parte exequente.
Tal providência encontra respaldo na prudência judicial e na equidade, sobretudo quando se pondera que os autos revelam fortes indícios de irregularidade na prática advocatícia do escritório responsável pela atuação na causa, conforme amplamente fundamentado na sentença e não infirmado pela recorrente.
Ademais, conforme consta dos próprios fundamentos da sentença, e ratificado pelas contrarrazões da parte recorrida, há notícias de que o mesmo escritório jurídico teria reproduzido contratos padronizados, alguns dos quais firmados por profissionais que sequer possuíam inscrição válida na Ordem dos Advogados do Brasil à época da subscrição do instrumento contratual.
No caso específico dos autos, é de se reconhecer que a prestação dos serviços advocatícios, ainda que existente, não é suficiente, por si só, para justificar a pretensão de recebimento de 30% do montante auferido, sobretudo quando esse valor, somado aos honorários sucumbenciais, ultrapassaria o patamar de 50% da verba devida à parte autora.
Ora, como bem salientado pelo recorrido em suas contrarrazões, o valor pleiteado a título de honorários contratuais (R$ 8.347,00), quando somado aos honorários sucumbenciais (15% sobre o montante), corresponde a mais da metade da quantia total a ser percebida pela exequente (R$ 12.984,23).
Tal circunstância afronta, de maneira evidente, o artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que veda expressamente a estipulação de honorários em montante superior à metade do proveito econômico do cliente.
Transcrevo, a propósito, o referido dispositivo normativo: Art. 50.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.
Não se trata, pois, de desmerecer o trabalho realizado pelos patronos da parte apelante, mas sim de observar o imperativo legal e ético que orienta a relação entre advogado e cliente, especialmente em causas nas quais os jurisdicionados, em sua maioria, são pessoas hipossuficientes, idosas ou com reduzido grau de escolaridade, o que exige do Judiciário redobrada cautela na homologação de contratos que possam redundar em evidente prejuízo econômico à parte representada.
A adoção do percentual de 5% por arbitramento revela-se, assim, solução equânime e proporcional, suficiente para remunerar o profissional pela atuação processual e, ao mesmo tempo, preservar o mínimo existencial da parte, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
27/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:38
Conhecido o recurso de MARIA NEUZA DA CONCEICAO - CPF: *30.***.*90-59 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000571-64.2016.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NEUZA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, IGOR MARTINS IGREJA - PI10382-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:20
Processo Desarquivado
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13/02/2025 10:20
Juntada de intimação
-
03/10/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 11:46
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
03/10/2022 11:45
Transitado em Julgado em 12/09/2022
-
03/10/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO em 09/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2022 23:59.
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08/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
-
15/07/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/06/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2022 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 07:55
Conclusos para o Relator
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08/09/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 00:25
Recebidos os autos
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29/05/2021 00:25
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2021 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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