TJPI - 0800161-40.2024.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800161-40.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: IVA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 22 de julho de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
22/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:36
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800161-40.2024.8.18.0072 APELANTE: IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO MERAMENTE POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA TEMERÁRIA.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATO VÁLIDO JUNTADO AOS AUTOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e julgo como IMPROCEDENTES os pleitos da autora requeridos desde a exordial, afastando a decretacao da inepcia da inicial, e extinguindo a acao com julgamento de merito.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Em sentença (ID n° 21897531), o d.
Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC, vez que a autora não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos.
Em suas razões recursais (ID n° 21897533), a apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha sido dada possibilidade à parte autora de emendar ou complementar a inicial, configurando violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa em relação aos advogados.
Requer a anulação da sentença vergastada e o julgamento imediato da demanda com a aplicação da teoria da causa madura.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID n° 21897540), requerendo o improvimento do recurso.
Decisão de admissibilidade no ID n° 21627144.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
III.
Mérito No caso dos autos, pode-se observar que, ajuizada a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais, o i.
Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I.
Tem-se que conforme documentos anexados nos autos o magistrado a quo deveria ter julgado a demanda.
Superada a questão da extinção da ação, por inépcia da inicial, pelo único motivo de indícios de litigância temerária, observo ainda que a ação possui condições para julgamento imediato, pois foi a instrução probatória exaurida, podendo ser aplicada ao caso a TEORIA DA CAUSA MADURA art. 1.013 § 3º do CPC, e portanto passo a analisar as questões referentes ao objeto do contrato.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID n° 21897521), conforme se observa nos documentos pessoais juntados pela própria autora.
Constata-se, ainda, que fora comprovado que o valor oriundo dos contratos ora em análise, que foram disponibilizados na conta de titularidade do autor, através da juntada de extrato contidos no ID n° 21897517.
Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade.
Ademais, sobre a capacidade das pessoas analfabetas, que foi o alegada pela autora da ação em sede recursal, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR JUNTADOS.
VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE.
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PARCELAS DEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes.
Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Logo, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a manutenção da sentença ora combatida.
IV.
DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e julgo como IMPROCEDENTES os pleitos da autora requeridos desde a exordial, afastando a decretação da inépcia da inicial, e extinguindo a ação com julgamento de mérito.
Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
26/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:17
Conhecido o recurso de IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA - CPF: *09.***.*64-34 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800161-40.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:21
Decorrido prazo de IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/02/2025 23:59.
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16/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/12/2024 08:02
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:02
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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