TJPI - 0800137-04.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:25
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:25
Juntada de Petição de decisão
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800137-04.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, MARIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE COMPROVADAS.
TRANSFERÊNCIA EFETIVA DOS VALORES.
CAPACIDADE CIVIL DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS.
I.
Apelações cíveis interpostas por MARIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS e pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora sustenta não ter contratado qualquer empréstimo, alegando desconhecimento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
O banco, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença, com reconhecimento da validade do contrato celebrado.
II.
O banco apresenta contrato assinado pela autora (ID 21076503) e comprovante de transferência bancária (ID 21076504), evidenciando a efetivação do negócio jurídico e o repasse dos valores à parte autora.
O contrato cumpre os requisitos legais de validade previstos no art. 104 do Código Civil: presença de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.
Não há prova de vício de consentimento, coação ou incapacidade civil da autora.
III.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de indícios concretos de fraude ou irregularidade, não se sustenta frente às provas documentais produzidas pelo banco, que demonstram a legalidade do negócio celebrado.
IV.
Ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco os requisitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
V.
Recurso da autora improvido.
Recurso do banco provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco, reformando da r. sentenca prolatada pelo Juizo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por MARIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, retirando assim a condenacao por danos morais e materiais.
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, e por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVESTO, objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O juiz a quo, em ID 21076915, julgou da seguinte forma: “ a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido. ” Em 21076916, a parte autora interpôs recurso de apelação, na qual requer: a) Seja o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Apelante; b) Que os Ínclitos Julgadores analisem as provas já juntadas nos autos, de onde se ressoará inconteste a ocorrência de fatos gravosos por culpa da Apelada, muito além de situações corriqueira.
O banco MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, interpôs apelação em ID 21076925, alegando A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Aduz que na eventualidade de ser mantida a obrigação o de devolução o de valores, requer seja afastada a condenação da devolução em dobro.
Por fim, alega a inexistência de danos morais.
Com isso requer seja reformada a sentença, para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos iniciais, haja vista a comprovação da contratação, sem que houvesse qualquer insurgência do Apelado ao contrato e assinatura dele constante.
Por cautela, em sendo mantida a anulação do contrato, requer seja determinada a devolução, ou mesmo compensação, do valor creditado à Apelada, sob pena de seu locupletamento.
Requer, também por cautela, seja afastada a determinação de devolução dobrada, bem como a condenação em indenizar ou, em último cenário, reduzido o quantum arbitrado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Apelado.
Em ID21076932, a parte autora, interpôs contrarrazões ao apelo do banco, na qual requer a) Que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”, apenas majorando o dano moral; b) Que a recorrente seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência.
O banco recorrente interpôs contrarrazões ao apelo da parte autora, em id 21076933, requerendo seja negado provimento ao recurso interposto. É o relatório.
VOTO Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, e pelo banco MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FINANCEIRA E INVESTIMENTO.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.
Em Id 21076503, o banco recorrido, anexou o contrato válido e em 21076504, o TED, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos. "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que: "Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: l - os menores de dezesseis anos; lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; lI - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial" Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco, reformando da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por MARIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, retirando assim a condenação por danos morais e materiais. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
01/11/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/09/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
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03/10/2023 05:34
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 16:58
Conclusos para despacho
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15/05/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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