TJPI - 0800304-15.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800304-15.2023.8.18.0088 APELANTE: MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE COMPROVADAS.
TRANSFERÊNCIA EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AGENTE CAPAZ.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
I.
Apelações cíveis interpostas por MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS e BANCO CELETEM S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alegou desconhecer a contratação do empréstimo, apontando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O banco, por sua vez, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
A instituição financeira junta aos autos o contrato de empréstimo, devidamente assinado, e o comprovante de transferência dos valores contratados para a conta do autor, demonstrando a existência e validade do negócio jurídico.
O contrato apresentado atende aos requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil, não havendo indícios de coação, fraude ou incapacidade da parte autora, tampouco de vício que comprometa a manifestação de vontade.
III.
A alegação de ausência de contratação revela-se infundada diante das provas documentais acostadas, que demonstram não apenas a formalização do contrato, mas também o efetivo cumprimento da obrigação assumida pela instituição financeira.
A simples negativa genérica da parte autora, desacompanhada de provas idôneas, não é suficiente para desconstituir negócio jurídico regularmente celebrado e executado.
Inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, afasta-se a configuração de danos morais ou materiais indenizáveis, não sendo possível imputar ao banco qualquer conduta antijurídica.
III.
Recurso do autor improvido.
Recurso do banco provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco reformando da r. sentenca prolatada pelo Juizo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, retirando assim a condenacao por danos morais e materiais.
RELATÓRIO Trata-se, na origem, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS em face do BANCO CETELEM S.A., todos qualificados nos autos.
Ambas as partes interpuseram Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.
O juiz a quo, em Id 21110955, julgou nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. ” Insatisfeito, o banco, interpôs apelação, ID 20249062, alegando a que o contrato foi realizado por dispositivo móvel no endereço da parte autora, conforme dados disponibilizados no contrato eletrônico, e que o contrato impugnado passou por refinanciamento.
Aduz a inexistência de dano moral indenizável e subsidiariamente necessária adequação do quantum indenizatório.
Com isso requer desse Egrégio Tribunal que conheça do presente Recurso Inominado, ante o cumprimento de todos os preceitos legais para tal, a fim de reformar totalmente a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos elencados na exordial, por todas as razões supra, afastando-se qualquer condenação imposta ao banco recorrente.
Eventualmente, caso assim não se entenda, o que se admite apenas em tese, que se determine a redução do quantum indenizatório em danos morais, e a respectiva compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para a parte recorrida, devidamente atualizado e corrigido desde o desembolso, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte recorrida.
Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento total das custas e honorários sucumbenciais.
Em Id 20249117, a parte autora interpôs recurso de apelação na qual requer 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau): a) MAJORAR o valor da indenização por danos morais, em patamar a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; b) SEJAM fixados os juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Moral e Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ; c) Seja afastada a determinação de compensação entre valores, haja vista que não há comprovação de pagamento de qualquer quantia à autora/Apelação, não havendo ônus bilaterais a se anularem.
Em 20249119, o banco apelante interpôs contrarrazões ao apelo da parte autora, na qual requereu seja desprovido o recurso interposto, mantendo-se a sentença de 1º grau em sua integralidade, ante a ausência de sustentação fática e legal; Seja a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor da causa; O deferimento de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental suplementa.
Em ID 20249121, a parte autora também interpôs contrarrazões ao apelo do banco, na qual requer: a) Que seja desprovida a presente APELAÇÃO; b) Que a recorrente seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência. É o relatório.
VOTO Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Trata-se, na origem, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS em face do BANCO CETELEM S.A., todos qualificados nos autos.
Ambas as partes interpuseram Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.
Em Id 20249042, o banco recorrido, anexou o contrato válido, que passou por modalidade de refinanciamento, e em ID 20249045, o TED, que comprovam a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos. "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato. art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que: "Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;os menores de dezesseis anos; lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; lI - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial" Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco reformando da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, retirando assim a condenação por danos morais e materiais. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
26/09/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:15
Outras Decisões
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22/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
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22/02/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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