TJPI - 0804998-82.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:45
Baixa Definitiva
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03/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804998-82.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA REU: VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL proposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA em face do VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, ambos qualificados.
Alega, em síntese, que recebe seu benefício previdenciário em CONTA CORRENTE (Agencia: 0985; Conta: 600047-9) no (Banco Bradesco - 237) e tem notado há muitos meses descontos de parcelas referentes a um seguro ou taxa com o nome “PAGTO ELETRON COBRANCA VIZAPREVSEGUROS”, no valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) ao procurar o banco foi informado um número telefônico pra que o autor ligasse solicitando o cancelamento, ao ligar para empresa várias vezes e tendo que aguardar horas na linha finalmente foi atendido por um funcionário da empresa que afirmou que faria o cancelamento, porém os descontos continuam até a presente data, conforme extrato anexo.
A parte autora afirma que não tem ciência de ter assinado nenhum contrato junto a esta financeira, e diante da negligência da empresa ré, vem suportando mensalmente os descontos indevidos em seu salário, comprometendo seu sustento.
No mérito, requer a procedência da ação para declarar a inexistência do débito, o ressarcimento em dobro dos valores descontos, e a indenização por danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos.
Gratuidade da justiça deferida, ID 65712068.
Contestação de ID nº 68954628, o requerido pleiteia a improcedência total da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação de ID nº 67194377.
Certificou-se no ID nº 67270773, a tempestividade da contestação apresentada.
Autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL Requerer a ré a alteração nome VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA para passar a constar GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA.
MÉRITO De início, ressalto que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, observo que, no caso em estudo, a alegação da autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente.
Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal.
O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade do desconto realizado pela ré, cuja contratação afirma a autora desconhecer.
Observo que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria realizado pela requerida, conforme se nota do Histórico de Créditos juntado na exordial (ID n° 62759687).
No presente caso, extrai-se dos autos, que a autora ao consultar o seu extrato de pagamento, notou a existência de descontos, sob o título de “PAGTO ELETRON COBRANCA VIZAPREVSEGUROS”, no valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), contudo, afirma que nunca fez contratação ou solicitação de afiliação junto à ré.
A requerida, por sua vez, afirmou que a autora se filiou à associação, contudo, não foi apresentado nenhum contrato ou documento escrito ou em formato digital capaz de confirmar a adesão voluntária da autora.
Caberia à ré a prova da regularidade da contratação e consequentemente do débito descontado do benefício previdenciário da autora, o que não ocorreu.
Quanto ao link do áudio acostado aos autos no corpo da contestação de ID nº 68954628, apresentando como forma de expressar a concordância da autora com os descontos das mensalidades, friso que se percebe da alegada gravação a falta de clareza e precisão nas informações prestadas pelo atendente, sobretudo acerca das condições contratuais.
A parte requerida não apresentou o contrato assinado, não se desincumbiu de demonstrar a higidez do vínculo associativo e da autorização de descontos.
Sequer juntou aos autos provas que, atendidas as possibilidades, demonstrem de outra forma a ciência da autora acerca do contratado (digital de autorização, imagens de segurança, biometria facial, dentre outros aptos para tanto), ônus do qual não se desincumbiu.
Enfim, não há comprovação da livre e consciente adesão da autora Maria Rodrigues Pereira, o que fere a boa-fé objetiva, razão pela qual, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes no que se refere à cobrança de seguro/contribuição relativa ao “PAGTO ELETRON COBRANCA VIZAPREVSEGUROS".
Diante disso, deixando a parte requerida de cumprir com o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, conclui-se que a existência de relação jurídica entre as partes não foi demonstrada.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: Apelação – Declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Apelo da ré – Descontos indevidos em benefício previdenciário por associação de aposentados (AMBEC) - Ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade dos descontos - Ausência de documento assinado pela autora que demonstre a filiação - Ilegitimidade das cobranças reconhecida - Dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente – Pertinência - Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do CC - Danos morais – Cabimento - Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral – Valor da indenização reduzido para R$ 5.000,00 - Precedentes desta Câmara – Sucumbência mantida - Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido - (TJ-SP - Apelação Cível: 1000980-54 .2023.8.26.0185 Estrela D Oeste, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 11/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL E MATERIAL.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
No que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. 2. É evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, que recebe um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 3.
Logo, a afirmação do magistrado sentenciante, de que os valores descontados são de pequena monta, não é suficiente, a meu ver, para afastar a condenação em danos morais. 4.
Considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800322-72.2019.8.18.0089, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANAPPS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo a apelante fornecedora de serviço, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC. 2.
Sobre a existência de dano moral e material a ser indenizado em razão dos descontos indevidos realizados pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, a autora alegou na inicial, em síntese, que: a) é viúva aposentada, percebendo benefício do INSS; b) ao retirar seu histórico de crédito, deparou-se com um desconto mensal de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), jamais autorizado em favor da ré, que se valeu da sua vulnerabilidade. 3.
Os históricos de crédito (ID 5527783) apresentado com a petição inicial apontam a efetiva ocorrência dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora através da contribuição ANAPPS. 3.
Não houve comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada contaram com sua anuência mediante contratação.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. 4.
Os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos na forma dobrada. 5.
Quanto ao dano moral, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800320-53.2019.8.18.0073, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) O dolo da associação, portanto, está evidenciado pois alega a existência de uma adesão que jamais existiu.
Por essa razão, justifica-se a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015 (Embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 600.663-RS, Corte Especial, Min.
Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Não há dúvida também de que houve dano moral, e, portanto, a indenização é devida, na medida da manifesta angústia que, por certo, tomou conta da autora ao se deparar com o desconto feito irregularmente nos seus proventos de aposentadoria.
Portanto, analisando as circunstâncias do caso, relativas à condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, considerando a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador, bem como o abalo sofrido, arbitro o valor da indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Dirimindo eventual dúvida, cumpre-se destacar o entendimento da Ministra Isabel Galotti: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)."RESP n. 1.132.866 – SP.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti (2009/0063010-6 (julgado em 23/11/2011) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face da empresa ré para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e, por consequência, de inexigibilidade dos débitos no benefício previdenciário da parte autora. b) CONDENAR o réu ao pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito o feito, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 28 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:21
Decorrido prazo de VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 18:26
Conclusos para despacho
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01/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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