TJPI - 0803453-24.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES SILVA VIANA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de VERUSCHKA SILVA VIANA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803453-24.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: NIVALDO ORSANO GALVAO, MARIA DO AMPARO GALVAO PASSOS, MARIA ALICE ORSANO GALVAO VIANA, MARIA DO CARMO ORSNO GALVAO REU: VERUSCHKA SILVA VIANA, ANDRESSA FERNANDES SILVA VIANA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Doação, ajuizada por Nivaldo Orsano Galvão, Maria do Amparo Galvão Passos, Maria Alice Orsano Galvão Viana e Maria do Carmo Orsano Galvão, em face de Veruschka Silva Viana e Andressa Fernandes Silva Viana, na qual os autores pleiteiam a anulação da doação de bem imóvel formalizada por Antônio Barata Pinto e Constança Orsano Pinto, sob alegação de que o referido ato teria violado a legítima, por configurar doação inoficiosa, além de alegarem eventual incapacidade da doadora no momento do ato jurídico.
Juntaram aos autos documentos comprobatórios.
Despacho de ID Num. 31815086 determinou a citação da parte ré.
As rés, por sua vez, contestaram o feito (ID Num. 35055109), alegando, em suma, que (i) incorreção do valor da causa; (ii) os autores não possuem legitimidade ativa, uma vez que não são herdeiros necessários; (iii) a doação não configura ato inoficioso, por não haver violação à legítima; (iv) a doação foi realizada com reserva de usufruto aos doadores, o que descaracteriza a alegação de doação de todo o patrimônio; e (v) a pretensão encontra-se prescrita, tendo em vista que a escritura pública data de 08/09/2004, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em 23/08/2022, passados quase 20 anos.
Réplica à Contestação apresentada no evento de ID Num. 37560743.
Despacho de ID Num. 40280632 determinou a intimação das partes para indicarem provas a produzir.
Os requeridos apresentaram as questões de fato e de direito no ID Num. 41248848.
A parte autora pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento (ID Num. 41346319).
Despacho de ID Num. 48032830 deferiu o pedido da autora e designou audiência de instrução e julgamento.
Despacho de ID Num. 63283548 redesignou o ato.
Audiência realizada no ID Num. 66350170.
Certidão de ID Num. 68512930 informou o decurso do prazo sem apresentação de alegações finais pela parte autora.
Alegações finais da parte ré no ID Num. 70570558. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há nulidades processuais a serem sanadas, uma vez que o feito transcorreu de forma regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
As partes foram devidamente citadas e intimadas para todos os atos processuais, tendo apresentado suas manifestações no prazo legal.
Assim, não subsistindo questões pendentes de natureza processual, o processo encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento de mérito.
II.1 – Da impugnação ao valor da causa Mantenho o valor da causa exposto na inicial.
O referido valor deve ser calculado com base no art. 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Verifica-se que o valor corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, bem como ao proveito econômico perseguido pelo autor.
II.2 – Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Inicialmente, deve-se enfrentar a preliminar de ilegitimidade ativa.
Conforme se verifica dos autos, os autores são sobrinhos dos doadores, e, portanto, não são herdeiros necessários, na forma dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil, que reconhecem como herdeiros necessários apenas os descendentes, ascendentes e o cônjuge, in verbis: Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846.
Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Por não serem herdeiros necessários, os autores não possuem interesse jurídico na preservação da legítima, razão pela qual não detêm legitimidade para propor ação visando à anulação de doação por inoficiosidade. É pacífico na doutrina e jurisprudência que a proteção conferida pela legítima destina-se exclusivamente aos herdeiros necessários.
Herdeiros facultativos, como irmãos, sobrinhos e demais colaterais, não são alcançados por tal proteção.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO POR ERRO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
MANUTENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE SUA LEGITIMIDADE DECORRERIA DO FATO DE SEREM HERDEIRAS.
AFASTAMENTO.
NOS TERMOS DO ART. 1.850, DO CÓDIGO CIVIL, TENDO A FALECIDA TESTADO A TOTALIDADE DE SEUS BENS, AS HERDEIRAS FACULTATIVAS FICAM EXCLUÍDAS DA SUCESSÃO, PELO QUE NÃO OSTENTAM A ALEGADA LEGITIMIDADE. 1.
O Código Civil divide os herdeiros em necessários ou facultativos.
Aqueles, são os descendentes, ascendentes e o companheiro.
Estes, os colaterais, que somente são chamados a responder na hipótese de inexistência de herdeiros necessários. 2.
Nos termos do art . 1.850, do Código Civil, tendo a falecida disposto da totalidade de seu patrimônio em testamento, ficam excluídos da sucessão, os herdeiros facultativos, ou seja, os colaterais. 3.
De consequência, tendo sido excluídos da sucessão, não detêm legitimidade para perseguir a anulação do testamento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003978-23.2022.8 .16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 06 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00039782320228160024 Almirante Tamandaré 0003978-23.2022.8 .16.0024 (Acórdão), Relator.: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 06/03/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) Portanto, a preliminar merece acolhimento.
II.3 - Da Prescrição Ainda que assim não fosse, a prescrição impede o exame do mérito da demanda.
A escritura pública de doação foi lavrada em 08/09/2004, e a presente demanda foi ajuizada somente em 23/08/2022.
Nos termos do artigo 205 do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de nulidade de doação inoficiosa, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Senão, veja-se: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1 .022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA DOAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
A ação de nulidade de doação inoficiosa submete-se ao prazo prescricional decenal se regida pelo CC/2002.3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2245871 SP 2022/0356290-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Considerando que a ciência da doação se deu, ao que consta, desde sua lavratura, não há fato interruptivo ou suspensivo que possa afastar a prescrição.
Assim, decorreu o prazo prescricional em 08/09/2014, tornando-se inexigível a pretensão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa ad causam dos autores.
Subsidiariamente, reconheço a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão dos autores litigare(m) sob o pálio da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
PIRIPIRI-PI, 4 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
04/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:37
Declarada decadência ou prescrição
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04/06/2025 09:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/09/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:38
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY DA FONSECA em 28/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2022 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2022 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2022 21:43
Juntada de contrafé eletrônica
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13/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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