TJPI - 0821777-71.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0821777-71.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: JOSE EVELIM SOARES FILHO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizado por JOSÉ EVELIM SOARES FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ objetivando a satisfação de quantia certa.
A decisão judicial condenou o Estado ao pagamento, em pecúnia, de 08 (oito) períodos de férias não gozadas, excluído o terço constitucional de férias, e ainda de 12 (doze) períodos de licença especial ou prêmio.
Cálculos do exequente - id. 59989607 O executado apresentou impugnação pelo excesso dos cálculos, questionando a base de cálculos utilizada e o índice de correção monetária. É o que interessa relatar.
DECIDO.
O presente cumprimento veicula satisfação de quantia certa referente à condenação do Estado na indenização pecuniária referente ao não usufruto de licença-prêmio e férias durante a atividade do servidor.
A impugnação pelo excesso merece PARCIAL PROCEDÊNCIA no que tange à aplicação dos índices de correção monetária e juros a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores através do julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS) e, mais recentemente, com a edição da EC 113/2021.
Todavia, naquilo que trata da base de cálculo do montante, deve prevalecer a compreensão de que se dá em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso, conforme entendimento do STJ nos julgados AgInt no AREsp 475.822/DF , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.
Neste Eg.
Tribunal também há repercussão do entendimento: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SERVIDORA APOSENTADA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
BASE DE CÁLCULO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUANDO EM ATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
In casu, a apelante comprovou que está aposentada e sustentou que jamais usufruiu das licenças prêmio adquiridas durante seu tempo de serviço junto ao Município. 2.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa .
Não sendo cabível limitar a conversão em pecúnia somente nos casos de falecimento do servidor. 3.
Salienta-se ainda que há, na espécie, clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC .
Considerando, portanto, que o município não provou ter o apelado gozado licença prêmio a que faz jus, conclui-se claramente que o autor não pôde gozar deste benefício por inteira responsabilidade do requerido, assumindo, desta forma, o risco inerente aos direitos adquiridos por aquele. 4.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. 5 .
Assim, a base de cálculo para a conversão das licenças especiais e das férias deve ser a última remuneração do autor antes de sua aposentadoria, por se tratar do momento final para usufruto desses direitos. 6.
Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0802473-20 .2021.8.18.0031, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 22/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO .
FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO .
REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº . 20.910/32, art. 1º); 2. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração” (STJ, AgRg no AREsp 434 .816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). 3.
Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração .
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio; 4.
Evidenciado o direito à indenização pelas férias-prêmio não usufruídas, quanto à base de cálculo, concluir-se que esta deve corresponder à remuneração do servidor na data do desligamento do serviço público; 5.
Recurso conhecido e Desprovidos.
Decisão unânime . (TJ-PI - Apelação Cível: 0822569-54.2020.8 .18.0140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim sendo, JULGO parcialmente procedente a presente impugnação, para reconhecer a base de cálculos para ambos os casos como sendo a última remuneração antes da inatividade e com a incidência dos seguintes índices de correção e juros: c) Até dezembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, em dezembro/2021: independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com juros a contar da citação e correção monetária da data em que deveriam ter sido efetivamente pagos, isto é, o último pagamento antes da inatividade.
Diante da parcialmente procedência, deixo de condenar qualquer das partes em honorários de advogados.
Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE o autor para apresentar novos cálculos com os parâmetros esclarecidos nesta decisão, no prazo de 05 dias.
Apresentados os novos cálculos, abra-se prazo para o Estado para conhecimento.
CUMPRA-SE.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/03/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 08:53
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
20/03/2024 08:52
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE EVELIM SOARES FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 14:26
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 14:26
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 09:23
Conhecido o recurso de JOSE EVELIM SOARES FILHO - CPF: *72.***.*80-59 (APELANTE) e provido em parte
-
12/12/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/12/2023 12:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/12/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/11/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2023 23:15
Conclusos para o Relator
-
11/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE EVELIM SOARES FILHO em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 08:45
Conclusos para o Relator
-
10/01/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:31
Conclusos para o Relator
-
10/07/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE EVELIM SOARES FILHO em 09/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/01/2021 21:35
Recebidos os autos
-
27/01/2021 21:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/01/2021 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800248-68.2025.8.18.0069
Maria Odete Alves Brandao
Banco Pan
Advogado: Berione da Silva de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2025 11:37
Processo nº 0801320-40.2023.8.18.0076
Maria Dalva Mendes Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2023 16:14
Processo nº 0800893-84.2025.8.18.0169
Condominio Verde, Te Quero Verde
Francisco de Assis da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 15:31
Processo nº 0800574-24.2022.8.18.0072
Maria Antonia da Conceicao
Antonio Francisco de Macedo
Advogado: Hauzeny Santana Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2022 21:05
Processo nº 0844303-90.2022.8.18.0140
Luiza Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2024 13:29