TJPI - 0801826-64.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:32
Juntada de petição
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03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801826-64.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RITA LOPES CAVALCANTE APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA LOPES CAVALCANTE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A. , ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Verifico que consta nos autos petição de habilitação de herdeira, tendo em vista o óbito daquela, ocorrido em 02/112023, conforme se infere da petição (ID 18454988) e documentos (Certidão de Óbito, procuração, documentos pessoais e comprovante de residência).
O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. (Grifei) O artigo 313, § 1º, por sua vez, dispõe: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…)” § 1º.
Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”.
Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, ser realizada a intimação do apelado (BANCO CETELEM S.A. ), através de seu causídico, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a referida habilitação da herdeira da parte apelante nos presentes autos .
Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
31/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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13/04/2025 11:45
Decorrido prazo de RITA LOPES CAVALCANTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RITA LOPES CAVALCANTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RITA LOPES CAVALCANTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RITA LOPES CAVALCANTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RITA LOPES CAVALCANTE em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:13
Juntada de petição
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15/01/2025 12:47
Expedição de Edital.
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17/12/2024 17:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/11/2024 15:31
Juntada de manifestação
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13/09/2024 12:16
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 12:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/08/2024 03:26
Decorrido prazo de RITA LOPES CAVALCANTE em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:52
Juntada de manifestação
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08/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/07/2024 22:39
Juntada de informação - corregedoria
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10/07/2024 12:14
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:14
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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