TJPI - 0755691-09.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:36
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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16/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de INACIO GONCALVES DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0755691-09.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: INACIO GONCALVES DE CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JOSIMAR PAES LANDIM (OAB/PI n. 3.236), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal em proveito de INÁCIO GONÇALVES DE CARVALHO, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, no processo de referência nº 0809821-81.2024.8.18.0032.
O paciente teve a prisão preventiva decretada, em razão do descumprimento de medidas protetivas deferidas em seu desfavor nos autos do processo n. 0809493-54.2024.8.18.0032, nos moldes da Lei 11.340 de 2006.
Alega em síntese: a) condições pessoais favoráveis; e b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo.
Colaciona documentos aos autos.
Na decisão de ID. 24850932 foi indeferida a liminar.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no ID. 25317989, opinou pela denegação da ordem. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada, segundo o impetrante, pela desproporcionalidade da prisão.
No entanto, evidencia-se que o pedido do presente writ se encontra prejudicado.
Em consulta ao processo de origem, nº 0809821-81.2024.8.18.0032 (PJe 1º grau), nos IDs. 75361816 e 75840301, verifica-se que já foi decidido pela soltura do paciente, em 9/5/2025, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, bem como já foi cumprido o alvará de soltura.
Dessa forma, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico, e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Não mais comportando a alegação de que o paciente passa por constrangimento ilegal, entendo que o pedido perdeu seu objeto.
Dispositivo Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente Des.
José Vidal de Freitas Filho Relator -
06/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:38
Expedição de intimação.
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04/06/2025 10:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:21
Decorrido prazo de INACIO GONCALVES DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:55
Expedição de notificação.
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08/05/2025 08:19
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 09:21
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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