TJPI - 0853686-58.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO HAWAII RESIDENCE em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853686-58.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CONDOMINIO HAWAII RESIDENCE REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
DECISÃO 1.
DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS O cerne da questão nesta fase se refere ao pagamento das custas iniciais de forma parcelada em 10 (dez) prestações iguais e sucessiva.
A fim de permitir o livre acesso à Justiça, garantia prevista no art. 5°, XXXV, da Constituição da República, o próprio Código de Processo Civil estabelece norma que viabiliza sua materialização, inclusive com a possibilidade de parcelamento do valor das custas processuais, consoante dispõe o §6° do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Em face do exposto, a fim de permitir o livre acesso à Justiça, garantia prevista no art. 5°, XXXV, da Constituição da República, e com fundamento no 6º do art. 98 do CPC, defiro ao autor o pagamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas iguais, determinando o recolhimento da 1ª (segunda) no prazo de 15 dias, bem assim o pagamento do montante restante (09 parcelas idênticas e sucessivas) nos meses subsequentes, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Em consequência, ante o parcelamento em tela, com fundamento na Nota Explicativa nº 06 da “Tabela de Custas e Emolumentos” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino que os boletos sejam gerados e lançados nos autos pela Central de Processos Eletrônicos - Cível.
Somente após o pagamento e comprovação nos autos da 1ª parcela das custas processuais, prossigam os autos da seguinte forma. 2.
DA CITAÇÃO Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Cite(m)-se o(a)(s) suplicado(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c o art. 335, III, ambos do CPC), devendo constar do mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e a presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Entretanto, se o demandado estiver cadastrado no sistema Pje, determino que a citação em apreço seja materializada pelo Sistema Pje, nos termos do §1º do art. 246 do Código de Processo Civil.
Observo que, caso a citação eletrônica não seja confirmada em até 3 (três) dias úteis, determino que a Secretaria reitere o ato citatório, observando-se a ordem estabelecida nos incisos I, II, III e IV do art. 246, §1º-A, do CPC.
Pontuo, ainda, que na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, consoante disposto no § 1º-B.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, Data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 13:50
Determinada diligência
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20/02/2025 23:06
Conclusos para decisão
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20/02/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:52
Determinada diligência
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30/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:15
Determinada diligência
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03/11/2023 09:54
Juntada de Petição de documentos
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31/10/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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