TJPI - 0800655-06.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:08
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 12:08
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:04
Decorrido prazo de LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 33 DO TJPI.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, ao fundamento de que os pedidos formulados na inicial seriam incompatíveis entre si – inexistência e nulidade do mesmo contrato (Id. 24190238).
A autora alegou, na inicial, que não reconhece a origem de empréstimo consignado lançado em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu, alternativamente, a declaração de inexistência do contrato ou, acaso existente, sua nulidade por ausência de requisitos legais, além da devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo a quo entendeu haver incompatibilidade entre os pedidos, razão pela qual indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando a possibilidade de cumulação de pedidos alternativos diante da dúvida quanto à existência da relação jurídica e a necessidade de emenda da petição inicial antes do indeferimento.
Nas contrarrazões (Id. 24190246), o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que a formulação de pedidos contraditórios compromete a lógica da demanda e ofende o art. 330, §1º, IV, do CPC.
Argumenta ainda pela ausência de prova da hipossuficiência da autora e requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório.
Passo à decisão.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ausente o pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente.
Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos),RECEBO o recurso interposto.
III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cabe ao relator dar provimento ao recurso quando este contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Essa prerrogativa também está prevista no artigo 91, inciso VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme transcrição abaixo: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Diante disso, valho-me de tais dispositivos legais e regimentais, considerando que a controvérsia ora analisada já foi amplamente debatida por esta Corte, inclusive com enunciado sumular a seu respeito.
A controvérsia gira em torno da pretensão da parte autora em obter o ressarcimento dos valores debitados de sua conta sob a rubrica "Mora de Crédito Pessoal", bem como a compensação por danos morais.
Desde logo, entendo que a solução adotada pelo juízo de origem não se revela apropriada, uma vez que a ação, identificada como repetitiva, foi extinta sem que fosse dada à parte autora a chance de corrigir ou complementar a petição inicial, conforme previsto no artigo 321 do CPC.
O caput do referido dispositivo é claro ao estabelecer que, constatando o juiz que a inicial apresenta defeitos ou não preenche os requisitos legais, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o autor promova os ajustes necessários, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido.
Apenas em caso de inércia da parte é que será cabível o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
Sobre esse ponto, é relevante destacar o recente enunciado sumular aprovado por este Tribunal, segundo o qual, na hipótese de suspeita fundada de ação repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos indicados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, conforme segue: “SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Cumpre destacar, ainda, que tal medida está em sintonia com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que o CPC adota como diretriz a primazia da análise do mérito, em detrimento da extinção do processo por meras questões formais.
Nesse contexto, destaca-se a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ilustrada pela seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES.
NECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NOVO JULGAMENTO.
DEMAIS CONTROVÉRSIAS.
PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal.
Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador.
Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC).
Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS.
PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS.
AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO.
O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO.
CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC.
IX DO CPC/15.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE.
DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A despeito da não localização do bem, o autor/exequente não foi intimado para requerer o que entendesse de direito, porquanto após a diligência frustrada, o magistrado de piso de imediato proferiu a sentença ora recorrida. 2.
Não pode o Juiz decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC/15. 3.
Verificada a prolação de decisão surpresa que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse, sem a oitiva da parte autora, deve ser declarada sua nulidade, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório. 4.
Recurso provido. (TJ-PE - APL: 5077318 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) - destaques acrescidos Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.
De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.
Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada.
Estando a sentença primeva anulada, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé.
V.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.
Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
31/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:15
Conhecido o recurso de LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *83.***.*42-00 (APELANTE) e provido
-
06/05/2025 03:19
Juntada de petição
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08/04/2025 01:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/04/2025 08:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:29
Conclusos para Conferência Inicial
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07/04/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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