TJPI - 0800941-46.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:29
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 07:06
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800941-46.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO O(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, com pedido anulatório de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do REU: BANCO CETELEM S.A., alegando não ter celebrado o referido contrato de empréstimo.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessárias outras provas para formação do convencimento.
PRELIMINARES Ausência Interesse de Agir A Constituição Federal não estabelece, em seu art. 5º, XXXV, como requisito para ajuizamento de ação a prévia tentativa de solução consensual.
Além disso, a oposição quanto ao mérito da pretensão autoral é suficiente para demonstrar a pretensão resistida.
Rejeito.
Conexão Trata-se de contratos distintos, de modo que a causa de pedir também é distinta, o que desobriga a conexão.
Rejeito.
Incompetência dos Juizados Especiais Os Juizados Especiais podem julgar causas relacionadas a empréstimos consignados.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais.
As provas colacionadas ao feito são suficientes à compreensão e solução da lide.
Rejeito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição Consoante a Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo a atrair a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27, no que concerne às pretensões de natureza condenatória: restituição dos descontos indevidos e pagamento de dano moral.
Quanto à pretensão de restituição dos descontos, a prescrição inicia-se a partir de cada desconto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DESCONTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DEVOLUÇÃO DAS VERBAS.
DESNECESSIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
APARÊNCIA DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação.
Precedentes. 3.
Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em virtude da interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Está prescrita a pretensão de restituição dos descontos realizados há mais de 5 anos do ajuizamento da ação.
Quanto à prescrição relativa à pretensão de reparação de dano moral, esta corre a partir da data do último desconto.
DO MÉRITO Da (In)Existência Do Contrato A demandante sustenta que não celebrou o contrato citado com o banco requerido. É ônus do requerido comprovar a regularidade contratação.
Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual, conforme id. 72555127.
Assim, deve-se concluir pela existência dos mencionados contratos.
Da (não) comprovação da transferência bancária O banco requerido trouxe aos autos o comprovante de transferência/saque dos valores contratados, que demonstram que foram disponibilizados em benefício da parte autora, conforme id. 72555134.
A despeito da SÚMULA Nº 18 do TJPI, que prevê que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, tenho que a ausência de TED não enseja nulidade, mas sim descumprimento do contrato por parte da instituição financeira.
Se o contrato foi regularmente celebrado e o banco não comprova a transferência do valor, trata-se de inadimplemento contratual, nos termos do Art. 389 do Código Civil, com as consequências dos arts. 475 e 476: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Assim, a ausência de TED é causa de descumprimento do contrato que enseja a sua resolução e impede a realização dos descontos no benefício da parte autora.
No caso, o requerido apresentou o comprovante de transferência bancária, de modo que é devido o desconto nas parcelas de benefício da requerente.
Da Restituição em dobro dos Valores Descontados Considerando que o requerido logrou comprovar a legalidade da contratação, resta improcedente o pedido de restituição dos valores descontados.
Da Reparação por Danos Morais Considerando que o requerido comprovou a regularidade da contratação, resta improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventuais obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
ESPERANTINA-PI, 3 de junho de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz de Direito JECC Esperantina Sede -
05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 09:00 JECC Esperantina Sede.
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19/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 09:00 JECC Esperantina Sede.
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16/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:52
Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2024 16:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/04/2024 10:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/03/2024 05:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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