TJPI - 0808414-43.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 21:23
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808414-43.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE RODRIGUES DE MATOS REU: BANCO AGIPLAN S.A.
D E S P A C H O R. h.
Em virtude do requerimento ID n.º 77522842, designo dia 20 de agosto de 2025, às 11h00min, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
DETERMINO que a audiência seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual para os participantes que assim desejarem.
Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams.
Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte.
A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei.
As testemunhas e demais auxiliares da Justiça serão inquiridas e ouvidas somente com a sua concordância e desde que não estejam em situação de risco para o Covid-19.
As partes, as testemunhas e os auxiliares da Justiça deverão ser ouvidas em sala passiva preparada na sede de cada Juízo.
Faculta-se ao advogado o comparecimento na sala passiva, para participação na audiência.
A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente.
A oitiva não presencial dos policiais arrolados como testemunhas poderá ser realizada sem necessidade de comparecimento na sala passiva.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem.
Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, me caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTAyNTQzOGItODFmYi00NDhjLTg4ZmYtOTM3YjE0ZDJkZjkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%2262b952d8-07f6-462d-9133-5d88f85dd08c%22%7d Cumpra-se.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 24 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/07/2025 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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24/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:02
Determinada Requisição de Informações
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23/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:18
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808414-43.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE RODRIGUES DE MATOS REU: BANCO AGIPLAN S.A.
D E C I S Ã O Vistos, Nos termos do art. 357 do CPC passo a decisão saneadora.
O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória será a celebração do contrato entre as partes, a regularidade da transação e o desconto em conta corrente das prestações.
Com relação à inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comportas maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto.
In casu, ambas as hipóteses se fazem presentes, diante dos fatos narrados na inicial e os documentos que lhe acompanham, assim como o Art. 4º, I, do CDC.
Assim, faz-se necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus, o que ocorreu.
No presente caso, faz-se necessário, portanto, a inversão do ônus da prova.
Portanto, caberá à autora juntar o extrato bancário dos descontos do cartão, bem como à parte requerida juntar o contrato que deu ensejo aos descontos descritos na inicial ou o ato que deu origem ao contrato supra, devendo ainda, comprovar também a entrega e desbloqueio do plástico, que houve uso do cartão ou algum saque.
A questão de direito relevante para a decisão do mérito é: a validade do contrato e a realização do depósito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 4 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:23
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 14:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2024 02:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/11/2024 02:10
Conclusos para decisão
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16/11/2024 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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