TJPI - 0801817-12.2020.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801817-12.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: NEURALDINA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
CORRENTE, 29 de julho de 2025.
ISABEL DA SILVA LOUZEIRO Vara Única da Comarca de Corrente -
29/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:26
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:26
Juntada de Petição de decisão
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801817-12.2020.8.18.0027 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: NEURALDINA DOS SANTOS SILVA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão (id.19597539) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc nº 0801817-12.2020.8.18.0027), ajuizada por NEURALDINA DOS SANTOS SILVA, ora apelada.
Na referida decisão (id. 19597539), não se reconheceu do recurso interposto por NEURALDINA DOS SANTOS SILVA, ante a sua intempestividade.
Nas suas razões recursais (id. 20096103), o banco embargante afirma que a decisão deu provimento ao recurso da autora.
Sustenta haver erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios e requer o provimento dos embargos.
Sem contrarrazões (id. 22343325).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTOS É sabido que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei.
Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.
Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. 1.760 p.
Item. 65.8) - grifou-se.
Na hipótese, em sede recursal, o embargante não se ateve ao objeto dos autos, de forma que a decisão sequer conheceu do recurso da autora/embargada, ante a intempestividade.
Nesse contexto, o embargante afirma que o recurso da autora foi provido.
Veja-se: “O acórdão deu provimento ao recurso da autora.
Desta feita, conforme será demonstrado adiante, houve inegável erro material, a qual necessita ser sanada por V.
Excelência.” Ademais, verifica-se que o embargante discute sua condenação em honorários, sendo que a instituição financeira sequer foi condenada em tais verbas.
Consubstancia-se, portanto, que a decisão proferida não foi atacada pelo recorrente, em verdade, sequer foi analisada para fins de reforma, ante a ausência de recurso direcionado.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da decisão, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade. 2.
Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020) Assim, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
III.DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
24/02/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/02/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:47
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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01/02/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/12/2022 23:59.
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17/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
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14/11/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 21:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2021 23:59.
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20/05/2021 10:30
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 10:34
Recebida a emenda à inicial
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12/04/2021 23:19
Conclusos para decisão
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01/04/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 23:51
Outras Decisões
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23/03/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2021 17:10
Conclusos para despacho
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11/02/2021 17:07
Juntada de Certidão
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11/02/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2020 01:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEURALDINA DOS SANTOS SILVA - CPF: *25.***.*88-80 (AUTOR).
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05/11/2020 15:54
Conclusos para despacho
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05/11/2020 15:53
Juntada de Certidão
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15/10/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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