TJPI - 0801748-47.2020.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:01
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801748-47.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTEMPESTIVO – NEGADO SEGUIMENTO Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Amarante-PI), interposta contra BANCO PAN S.A.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Examinando detidamente os autos em preço, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal, tal como passo a demonstrar.
Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.
Por este motivo, é de se registrar que a parte apelante foi intimada da sentença em 14.09.2023, conforme registro de ciência efetuado através do sistema PJe de 1º Grau, iniciando-se, assim, a contagem do prazo recursal em 15.09.2023, a teor do disposto no art. 1003 c/c o art. 224, caput, todos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” Estabelece o § 5º, do art. 1.003, do CPC, excetuando-se os Embargos de Declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Ocorre, todavia, que, no caso em debate, o termo ad quem para a interposição deste Recurso de Apelação foi extrapolado, pois, intimada da sentença em 14.09.2023, o referido apelo deveria ter sido interposto até o dia 06.10.2023, em tese, último dia do prazo recursal.
Contudo, o recurso em epígrafe só fora protocolizado em 06.12.2023, restando, assim, configurada a sua evidente intempestividade.
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, o recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.011, I, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.
INTIMEM-SE.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. -
27/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 00:11
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:00
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 13:28
Juntada de informação
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03/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 11:08
Expedição de Ofício.
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03/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 08:03
Expedição de Ofício.
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02/09/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 12:35
Juntada de Certidão
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08/01/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:43
Conclusos para despacho
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16/12/2020 18:15
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 18:14
Juntada de Certidão
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08/12/2020 00:29
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 07/12/2020 23:59:59.
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06/11/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2020 09:47
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2020 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 21:45
Conclusos para despacho
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19/08/2020 21:45
Juntada de Certidão
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19/08/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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