TJPI - 0800701-59.2020.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:30
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:30
Juntada de Petição de decisão terminativa
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800701-59.2020.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ESTEVAM LIMA DE SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE.
CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
COMPROVAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ESTEVAM LIMA DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida contra BANCO CETELEM S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 24039738), alegando essencialmente violação ao direito de informação.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 24039742), requerendo a manutenção da sentença.
Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso.
II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
Idêntico comando se encontra no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem a observância das formalidades exigidas para pessoas analfabetas funcionais.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio da Súmula 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também pacificou a matéria por meio da Súmula 26/TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou histórico de consignações do INSS e alegações quanto à sua hipossuficiência, buscando amparo na vulnerabilidade técnica e na condição de analfabeta funcional.
Contudo, conforme fundamentado na sentença, o banco apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 24039544) e comprovante de transferência por TED à conta de titularidade da parte apelante (ID 24039545), documentos estes não impugnados de forma eficaz.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito.
A tese de analfabetismo funcional, por sua vez, foi refutada pela presença de assinatura regular em documentos oficiais da autora, inexistindo prova idônea de que estivesse impossibilitada de contratar.
Portanto, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, não se constata nulidade contratual, tampouco direito à repetição de indébito ou indenização por dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Majoro, para 15% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
28/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/05/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/03/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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10/10/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 21:49
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 07/05/2024 23:59.
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27/03/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 12:46
Apensado ao processo 0800703-29.2020.8.18.0030
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24/01/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 05:12
Decorrido prazo de MARIA ESTEVAM LIMA DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:15
Conclusos para despacho
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22/02/2022 13:15
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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21/02/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 09:13
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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25/01/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 13:19
Conclusos para despacho
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08/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
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08/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 07:48
Conclusos para despacho
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14/12/2020 07:47
Juntada de Certidão
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13/12/2020 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/11/2020 10:08
Juntada de Certidão
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19/06/2020 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2020 08:05
Outras Decisões
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28/05/2020 09:39
Conclusos para despacho
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28/05/2020 09:38
Juntada de Certidão
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27/05/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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