TJPI - 0802275-86.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802275-86.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: ANTONIA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA COSTA, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Na sentença, a magistrada entendeu pela validade do contrato de empréstimo consignado firmado, por considerar suprida a exigência do art. 595 do Código Civil, diante da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, uma delas filha da autora.
Ainda, condenou a autora por litigância de má-fé, à multa de 5% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita concedida.
A apelante, em suas razões recursais, sustenta que não contratou o empréstimo objeto da demanda, que é pessoa idosa e analfabeta, o que exigiria a observância rigorosa das formalidades legais para validade do contrato, que inexistem provas idôneas quanto à liberação dos valores em sua conta, que os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário foram indevidos e que deve ser reconhecida a nulidade do contrato, com consequente repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. (Id. 24547541) O apelado, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do apelo (Id. 24547545).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório.
II.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo ao recurso, tampouco ocorreu qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência ou renúncia).
Ausente o pagamento do preparo, em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante.
Da mesma forma, atendidos os pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse decorre da sucumbência.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III.
MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão também consta no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A hipótese dos autos atrai a incidência direta de jurisprudência consolidada, súmulas do STJ e deste Tribunal, o que enseja a reforma da sentença.
III.1 Contrato A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora, pessoa analfabeta.
Conforme sustentado pela parte apelante, o documento juntado aos autos pela instituição financeira não observa as exigências legais para validade do contrato firmado por analfabeto, uma vez que não há prova idônea da regularidade da assinatura a rogo.
Embora a sentença tenha considerado suprido o requisito do art. 595 do Código Civil, em razão da presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas, sendo uma delas filha da autora, verifica-se que o documento apresentado não comprova, de forma satisfatória, o cumprimento das formalidades exigidas.
A identificação do rogo, a qualificação das testemunhas e a verificação da manifestação livre da vontade da parte analfabeta não foram devidamente demonstradas.
Importante ressaltar que o vínculo jurídico deduzido caracteriza típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o enunciado nº 26 de sua Súmula consolida entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência.
O texto é expresso: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora apelada, comprovar a validade da contratação.
Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação.
Cumpre ressaltar que, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias.
No presente caso, o apelado não apresentou contrato válido.
Explico.
O Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.
Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público.
Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E.
Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso concreto, restou incontroverso que o contrato de empréstimo foi firmado sem a devida observância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, porquanto ausente assinatura a rogo.
Ademais, há ausência de documentação idônea que comprove a efetiva liberação do valor contratado, requisito igualmente essencial para validade da obrigação, conforme a Súmula 18 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Diante disso, declaro a nulidade do contrato de empréstimo objeto da presente demanda, com todos os seus consectários legais.
III.2 Repetição do indébito No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, condeno o apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
III.3 Danos morais No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente.
Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E.
Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
III.4 Honorários Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária.
Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação.
III.5 Litigância de má-fé Considerando o provimento do recurso e o reconhecimento da nulidade do contrato, afasto a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora, uma vez que não houve prova inequívoca de conduta temerária ou dolosa.
A atuação da autora decorreu do legítimo exercício do direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para: Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; Condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados, com juros a partir da citação e correção monetária desde cada desconto, ressalvada a possibilidade de compensação de valores eventualmente pagos; Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária e juros conforme indicado; Afastar a condenação por litigância de má-fé anteriormente imposta à parte autora; Inverter o ônus da sucumbência, mantendo os honorários advocatícios no percentual fixado, com base de cálculo sobre o valor da condenação.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
23/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802438-41.2024.8.18.0068
Rosa Lima de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 16:03
Processo nº 0800600-17.2025.8.18.0072
Geraldo Vieira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 13:13
Processo nº 0801436-05.2024.8.18.0046
Pedro Jose de Jesus
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2024 10:50
Processo nº 0801436-05.2024.8.18.0046
Pedro Jose de Jesus
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 08:45
Processo nº 0800568-67.2018.8.18.0036
Raimundo Angelo de Oliveira
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Guilhermy Vieira Cardoso Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2018 12:19