TJPI - 0800970-55.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800970-55.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Pan S.A. em face de Maria Pereira do Nascimento, no bojo de execução de sentença transitada em julgado, por meio da qual a exequente afirma ser credora do montante de R$ 53.717,32, conforme planilha apresentada.
O executado alega excesso de execução.
Sustenta que a exequente utilizou índice de atualização inadequado (IGP-M), em descompasso com os parâmetros do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que adota o IPCA-E como critério de atualização monetária em processos judiciais.
Alega que, ao aplicar o índice correto, o valor devido seria de R$ 46.560,46.
Efetuou o depósito judicial parcial de R$ 9.391,18 (ID: 68684121).
A exequente apresentou réplica (ID: 71517022), sustentando que tanto o IGP-M quanto o IPCA-E são aceitos pelo TJPI para correção de débitos judiciais, e que a divergência entre os índices, por si só, não justificaria o acolhimento da impugnação.
Ademais, questiona a data considerada pelo impugnante como termo inicial para a correção dos danos materiais, alegando que a citação válida ocorreu em abril/2021, enquanto o banco considera o mês de junho/2021 como marco inicial.
Requereu a improcedência da impugnação e a aplicação da multa de 10% e honorários de 10%, diante do depósito parcial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada no prazo legal e trata de matéria típica de defesa do executado, especificamente excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecida.
O ponto central da controvérsia reside na definição do índice de atualização monetária aplicável ao título judicial transitado em julgado.
A exequente utilizou o IGP-M, enquanto o impugnante sustenta a aplicação do IPCA-E.
Importa destacar que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, adota-se como critério oficial de atualização monetária o índice IPCA-E, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais e fixou o IPCA-E como índice aplicável aos precatórios e às condenações judiciais de modo geral, incluindo débitos oriundos de sentenças civis.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), também consolidou o entendimento de que o índice de correção monetária a ser utilizado para condenações judiciais de natureza civil é o IPCA-E, salvo disposição expressa em contrário no título executivo.
No âmbito estadual, o TJPI tem seguido a mesma linha, adotando o IPCA-E como padrão de atualização dos valores decorrentes de sentenças judiciais, o que foi corretamente apontado pelo impugnante.
Dessa forma, ao optar pelo IGP-M, índice historicamente mais volátil e suscetível a variações abruptas, a exequente incorreu em erro de critério de atualização, resultando em valor superior ao efetivamente devido.
Quanto ao termo inicial da correção dos danos materiais, a exequente sustenta que a citação ocorreu em abril de 2021.
Contudo, conforme se extrai da certidão constante no ID: 18101718, a citação válida foi efetivada em 07 de junho de 2021, razão pela qual é essa a data que deve servir de marco inicial para incidência da correção monetária, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Portanto, razão assiste ao impugnante também quanto à data de início da atualização.
Diante da aplicação do índice correto (IPCA-E) e da data correta da citação (07/06/2021), tem-se que o valor da obrigação líquida a ser exigida nos autos do cumprimento de sentença é de R$ 46.560,46, conforme indicado pelo impugnante e não impugnado de forma técnica e específica pela exequente.
Assim, a impugnação deve ser acolhida quanto ao excesso de execução, limitando-se o cumprimento de sentença ao valor de R$ 46.560,46 (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), acrescido dos encargos legais a partir dessa base.
Verifico que o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 9.391,18, valor manifestamente inferior ao montante devido, o que demonstra resistência parcial e injustificada ao cumprimento espontâneo da obrigação, conforme os parâmetros definidos no art. 523, § 1º, do CPC.
Assim, mesmo com o acolhimento da impugnação, resta configurada a mora parcial no cumprimento da obrigação, razão pela qual é devida a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de advogado também em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor remanescente da dívida que não foi objeto do depósito judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO PAN S.A., para: a) Reconhecer o excesso de execução praticado pela exequente ao utilizar o índice de correção monetária IGP-M, devendo ser adotado, para fins de atualização da dívida, o IPCA-E, com termo inicial a partir da data de citação válida da parte executada, qual seja, 07/06/2021, conforme certidão de ID: 18101718; b) Reconhecer como devido o valor de R$ 46.560,46 (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), corrigido e acrescido dos encargos legais cabíveis; Determino a aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor remanescente não depositado (R$ 37.169,28), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que o executado efetuou depósito judicial parcial no valor de R$ 9.391,18 (ID: 68684121).
Atualize-se o valor com base nos critérios aqui fixados e prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença, com a intimação do executado para, no prazo legal, efetuar o pagamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre o valor remanescente não depositado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
06/06/2025 08:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:12
Determinada diligência
-
10/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:33
Execução Iniciada
-
30/09/2024 13:33
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 17:25
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
20/09/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
25/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:50
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 02:02
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 01:54
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 01:27
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 19/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:22
Juntada de informação
-
20/05/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 20:17
Juntada de contrafé eletrônica
-
26/04/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800802-79.2023.8.18.0034
Maria Santos da Silva Sousa
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 12:32
Processo nº 0800802-79.2023.8.18.0034
Maria Santos da Silva Sousa
Banco Pan
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2023 11:12
Processo nº 0800108-58.2025.8.18.0061
Maria de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 09:35
Processo nº 0800970-55.2021.8.18.0033
Maria Pereira do Nascimento
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2024 16:59
Processo nº 0000410-42.2015.8.18.0071
Givanildo Alves Feitosa
Advogado: Glauber Victor Alves do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2015 12:15