TJPI - 0800989-78.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:34
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:17
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800989-78.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MORAIS REU: BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de desconstituição de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria dos Remédios de Oliveira Morais em face de Banco Bradesco S.A. e Banco Digio S.A., sob a alegação de que fora vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado (refinanciamento), o qual alega desconhecer.
A autora sustenta que uma suposta funcionária do banco teria informado sobre a liberação de um bônus do governo, colhido seus documentos e obtido sua assinatura sem esclarecer tratar-se de um refinanciamento de crédito.
Afirma que recebeu apenas parte do valor supostamente contratado e, por isso, pleiteia a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
Os reclamados apresentaram contestação, alegando a regularidade da contratação e juntando aos autos o contrato de empréstimo firmado com a autora, com assinatura compatível com seu documento de identificação, além do comprovante de crédito efetivado em sua conta.
Requerem a improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência de vício de consentimento na celebração do contrato e às consequências jurídicas decorrentes dessa alegação.
Os documentos juntados aos autos pelos bancos demonstram, de forma suficiente e convincente, a regularidade da contratação impugnada.
Foram colacionados cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora e o comprovante de crédito bancário com a liberação dos valores contratados na conta da própria autora.
Diante desses elementos, os demandados se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sua alegação de que foi induzida a erro por uma terceira pessoa não foi acompanhada de prova mínima capaz de abalar a higidez do contrato apresentado.
O boletim de ocorrência juntado aos autos, embora demonstre que a autora procurou registrar sua versão dos fatos, não constitui, por si só, prova suficiente do vício de consentimento alegado, sobretudo no âmbito cível. É sabido que boletins de ocorrência possuem natureza meramente unilateral e declaratória, não tendo o condão de comprovar a ocorrência de fraude ou de erro essencial na formação do contrato.
Além disso, não há prova de que os valores foram apropriados por terceiros.
Cumpre lembrar que não é possível presumir a existência de vício de consentimento.
Para sua configuração, exige-se prova robusta, inequívoca, especialmente em se tratando de relação formalizada documentalmente e com movimentação financeira confirmada.
Portanto, inexiste ilicitude na conduta dos demandados e, por conseguinte, não há que se falar em dever de indenizar ou em restituição de valores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito Titular do JECCFP de Piripiri -
05/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2024 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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28/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 11:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/10/2024 03:28
Decorrido prazo de DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 03:28
Decorrido prazo de THAIS LEITE NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:16
Decorrido prazo de HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:24
Desentranhado o documento
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15/10/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2024 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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30/09/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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