TJPI - 0757225-85.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 13:24
Expedição de intimação.
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23/07/2025 13:24
Expedição de intimação.
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23/07/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 08:14
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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24/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 08:28
Expedição de notificação.
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09/06/2025 08:24
Juntada de informação
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06/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0757225-85.2025.8.18.0000 Origem: 0006561-69.2019.8.18.0140 Advogados: Defensoria Pública Do Estado Do Piauí Paciente(s): Francisca Meire Machado de Macedo Impetrado(s): Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL.
LIMINAR.
DENEGAÇÃO. 1.
No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2.
Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Defensoria Pública Do Estado Do Piauí, tendo como paciente Francisca Meire Machado de Macedo, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.
Da narrativa contida na exordial, consta que a paciente foi condenada às penas do crime de tráfico de drogas, sendo-lhe imposta reclusão de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias em regime fechado.
A impetração aduz que, após o trânsito em julgado da sentença, foi expedido mandado de prisão em desfavor da paciente para que, após o seu cumprimento, fosse expedida a Guia de Execução Definitiva.
Pondera que a paciente faz jus à concessão de prisão domiciliar, considerando que no processo de execução a que já responde lhe foi deferida tal benesse cumulada com o monitoramento eletrônico.
Destaca que a paciente é mãe de dois filhos, um deles de cinco anos de idade e alegadamente portador de autismo.
Assevera que o crime em comento não apresenta violência.
Requer ao fim: “(…) a consequente concessão de LIMINAR da ordem de Habeas Corpus e: i.
Expedição de CONTRAMANDADO de prisão em favor da paciente FRANCISCA MEIRE MACHADO DE MACEDO; ii.
Determinação de encaminhamento da Guia de Execução Definitiva pela Vara de Delitos de Tráfico de Drogas para a Vara de Execuções Penais desta Comarca para os devidos fins; B) Tendo em vista o rito célere e extra pauta do habeas corpus e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que o julgamento da impetração, a ser realizado em sessão presencial ou por videoconferência, ocorra com a devida intimação do impetrante quanto à data e horário, bem como com o fornecimento de acesso em tempo real à sessão, possibilitando tanto a realização de sustentação oral quanto o acompanhamento do julgamento, para eventual esclarecimento de fatos relevantes (questão de ordem), se necessário.” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
Não se observa que o magistrado sentenciante tenha agido em desconformidade com a lei.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o início do cumprimento da pena se impõe.
No caso da paciente, que já possui processo de execução ativo e foi condenada a nova pena em regime fechado pelo quantum, a expedição de mandado de prisão se mostra acertada.
Da mesma forma, considerando que benefícios executórios devem ser requeridos ao juízo da execução após iniciada a execução, não se verifica que o juízo responsável pela execução da pena também tenha praticado qualquer ato ilegal.
Considerando que a matéria arguida serve de supedâneo tanto para o pedido de mérito quanto para o pedido de antecipação de tutela, e que o que o pedido liminar é idêntico ao que se busca no mérito, mostra-se cordato apreciar o pedido na cognição máxima que é permitida ao rito, no julgamento de mérito.
Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.
Publique-se.
Notifique-se o(a) MM.
Juiz da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Após o prazo para informações, tenham sido prestadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
04/06/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:11
Expedição de intimação.
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04/06/2025 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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30/05/2025 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2025 23:30
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/05/2025 11:19
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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