TJPI - 0800978-48.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 13:20
Baixa Definitiva
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28/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/06/2025 13:19
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:09
Decorrido prazo de MARCOLINA DE SOUSA PINTO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800978-48.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARCOLINA DE SOUSA PINTO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOLINA DE SOUSA PINTO contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em desfavor de BANCO PAN.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma: i) a nulidade do contrato; ii) não foi apresentado contrato nem ted; iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; iv) o direito à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por dano moral.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Nas contrarrazões, o banco apelado alega, em síntese: i) a validade contratual; ii) a disponibilização dos valores na conta da apelante e que não houve devolução desses valores; ii) a impossibilidade de condenação em danos morais; iii) aplicação de multa de má-fé e de majoração dos honorários recursais.
Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Sem parecer de mérito do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
JUÍZO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Grifou-se).
No presente caso, a discussão diz respeito à validade/legalidade do contrato digital firmado entre as partes e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
MÉRITO Como dito alhures, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação da transferência de valores pela instituição financeira.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.
Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.
Ao examinar os autos, observa-se que o banco juntou aos autos cópia dos instrumentos contratual (Ids. 18731351 a 18731356), através dos quais a apelante fez sucessivos refinanciamento de empréstimos anteriores.
Ademais, juntou documento de transferência válido, comprovando que o apelante se beneficio das quantias, seja para renegociação de débitos vencidos, seja por acesso direto ao numerário (id. 18731357).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Consigna-se ainda que a validade de um contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos essenciais do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além da forma prescrita ou não proibida por lei.
No caso concreto, verifica-se que a autora é pessoa alfabetizada e plenamente capaz, atendendo ao primeiro requisito.
Quanto ao objeto, este é lícito, possível e determinado.
No que se refere à forma, o contrato atende todas as exigências legais.
Dessa maneira, conclui-se que o contrato firmado é válido e eficaz, pois atende aos pressupostos legais, respeitando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma exigida, além de estar em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação, nem mesmo em repetição de indébito, danos morais, vez que existente e válido o negócio jurídico firmado.
Desta feita, a medida que se impõe é a manutenção da sentença em todos os seus termos.
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85,§11, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator - 
                                            
31/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:14
Conhecido o recurso de MARCOLINA DE SOUSA PINTO - CPF: *70.***.*96-20 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 09:31
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOLINA DE SOUSA PINTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOLINA DE SOUSA PINTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCOLINA DE SOUSA PINTO em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 16:40
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 12:30
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:30
Processo Desarquivado
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23/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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01/12/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 14:06
Baixa Definitiva
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01/12/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/12/2022 14:06
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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01/12/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCOLINA DE SOUSA PINTO em 18/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2022 23:59.
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11/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:52
Conhecido o recurso de MARCOLINA DE SOUSA PINTO - CPF: *70.***.*96-20 (APELANTE) e provido
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06/10/2022 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/09/2022 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 15:51
Conclusos para o Relator
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15/07/2022 12:58
Decorrido prazo de MARCOLINA DE SOUSA PINTO em 13/06/2022 23:59.
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15/07/2022 12:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2022 23:59.
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24/05/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2022 15:38
Recebidos os autos
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02/05/2022 15:38
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2022 15:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 11:21
Processo nº 0801543-25.2021.8.18.0088
Luis Alves da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Barbara Rodrigues Faria da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2023 09:18
Processo nº 0801543-25.2021.8.18.0088
Luis Alves da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Barbara Rodrigues Faria da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/2021 09:30
Processo nº 0800537-68.2023.8.18.0037
Anselmo Pereira de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2023 18:47
Processo nº 0801946-57.2022.8.18.0088
Maria de Nazare Matos Alves
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2025 13:09