TJPI - 0801799-86.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801799-86.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IGO RAFAEL COSTA ARAUJO REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IGO RAFAEL COSTA ARAUJO contra MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI, ambos qualificados nos autos.
A parte requerente ingressou com esta demanda afirmando que, na Ação de Usucapião (Processo n° 0001849-63.2014.8.18.0026), em 22 de janeiro de 2020, foi proferida sentença declarando o domínio útil do seguinte imóvel: um terreno foreiro municipal, situado Rua Cel, Benício Sampaio, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, Campo Maior – PI, com metragem de 20,00 metros de frente e 40,00 metros de fundo, REGISTRADO SOB O Nº 6.262, às fls. 155 do Livro 3-F do Registro de Imóvel do Cartório Único da Comarca de Campo Maior – PI.
Acrescenta que, com a sentença em mãos o Requerente protocolou perante o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI, (Processo administrativo n° 001.176/2023), pedido de remição dos foros ou resgate da ENFITEUSE, nos termos do art. 693 do Código Civil de 1916, por conseqüência EXPEDIÇÃO DA CARTA DE REMIÇÃO, onde foi pago o laudêmio (DAM nº 1.844.592 na data de 28/02/2022) e os foros, referente ao IMÓVEL DE MATRÍCULA livro 3-F, fls. 155, sob o nº 6.262, registrado Cartório de Campo Maior-PI.
Discorre que o Município de Campo Maior negou o Resgate da enfiteuse (PARECER no Processo administrativo n° 001.176/2023), sob o argumento de que o Requerente não tem legitimidade, eis que não consta no registro de livro de aforamento o Requerente como sendo foreiro do imóvel em questão, o que é um absurdo, já que a sentença de usucapião reconheceu ao Requerente o domínio útil do mencionado imóvel, inclusive determinou a retificação dos dados do mencionado imóvel no cadastro do município.
Tutela indeferida, ID 66102850.
Citado, o Município quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
MÉRITO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual requer a parte autora o registro de aforamento ou a expedição da carta de remição de imóvel objeto de usucapião.
Compulsando os autos do Processo n° 0001849-63.2014.8.18.0026), vê-se que o autor ingressou com a ação em 2021, tendo alegado, à época que detinha a posse do referido imóvel há cerca de quinze anos, ou seja, deste aproximadamente os anos 2000.
Após a sentença da ação de usucapião teria o autor requerido a enfiteuse de referido imóvel, conforme se verifica no documento de ID 39323880, em 26/01/2023.
Sendo assim, cumpre discorrer de forma breve sobre a enfiteuse.
Este instituto teve uma função importante na regularização imobiliária e no desenvolvimento das cidades durante o período do Brasil Império, possibilitando a ocupação de terras inexploradas, que eram entregues ao enfiteuta para que as cuidasse e delas tirasse todo o proveito.
A enfiteuse era prevista no art. 678 do Código Civil de 1916, e consistia em um direito real sobre coisa alheia pelo qual o enfiteuta possuía a posse direta da coisa, podendo usá-la de forma plena, bem como vendê-la e transmiti-la por herança, enquanto o senhorio direto, que é o proprietário do bem, apenas o conservaria em seu nome.
No entanto, esses particulares eram obrigados a pagar ao senhorio direto uma prestação anual denominada foro e a conceder-lhe o direito de preferência caso quisessem vender a enfiteuse a terceiros.
Vejamos o teor do dispositivo do CC/1916: Art. 678.
Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.
E como regra comum aos direitos reais, a enfiteuse também somente se aperfeiçoava com o registro imobiliário.
Aliás, o anterior e o atual Código Civil preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis: CC/1916 Art. 676.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no Registro de Imóveis, dos referidos títulos (arts. 530, I, e 856), salvo os casos expressos neste Código.
CC/2002 Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Cabe mencionar o disposto no art. 172 da Lei n° 6.015/73 ( Lei de Registros Públicos (LRP)), a qual consagra o denominado princípio da "inscrição", segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante sua inscrição no registro respectivo. senão vejamos: LRP Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
Da análise dos dispositivos legais aludidos infere-se que, ainda que decorrente de decisão judicial, o mero título de aquisição não é condição suficiente a ensejar a aquisição, modificação ou extinção de direitos reais, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso desse título no registro imobiliário.
Isso decorre do fato de que o Código Civil de 2002 vedou a possibilidade de constituição de enfiteuses e subenfiteuses, tendo subordinado as existentes, até que fossem extintas, às disposições do diploma civil anterior, no caso, a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, conforme dispõe o seu art. 2.038: CC/2002 Art. 2.038.
Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
Ora, com a publicação do Código Civil de 2002, em especial com o disposto no artigo em epígrafe, art. 2.038, depreende-se que as enfiteuses já existentes, assim, permaneceram submetidas ao Código Civil de 1916 até sua extinção, remanescendo, todavia, a questão acerca da possibilidade do registro imobiliário dos chamados “títulos de aforamento” ou “títulos de enfiteuse” expedidos pelos Municípios, mas que não foram registrados no Cartório de Imóveis até a vigência do novo Código Civil.
Cabe destacar os Tribunais pátrios, bem como o Conselho Nacional de Justiça entenderam, por fim, ser inviável o registro da enfiteuse no Registro de Imóveis após a vigência do novo código.
Neste sentido, a fim de corroborar tal fato cumpre transcrever trecho do Acórdão proferido no Procedimento de Controle Administrativo nº 0007097-27.2013.2.00.0000 que julgou procedente o pedido para anular o Provimento nº 10/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, que por sua vez permitia o registro tardio de enfiteuses no Estado do Piauí, senão vejamos: “Diante disso, não há dúvidas de que o atual Código Civil preservou tão somente as enfiteuses pré-existentes, ou seja, aquelas que se encontravam registradas (ou constituídas) na vigência do Código Civil anterior.
A partir da vigência do atual (11 de janeiro de 2003), restou expressamente vedada a constituição (leia-se: registro) de novas, a teor do supratranscrito artigo 2.038.
Não por acaso o legislador conferiu vacatio legis de 1 (um) ano entre a publicação e a vigência do novel código (art. 2.044), tempo suficiente para que a sociedade conhecesse as suas disposições e se acautelasse das mudanças que se avizinhavam.
Destarte, mesmo pré-existindo de fato, a ausência de registro da enfiteuse impede a sua constituição após a vigência do Código atual, pelo menos por ato direto das serventias extrajudiciais.” O Conselho Nacional de Justiça.
Em Consulta nº 0003554-11.2016.2.00.0000 do CNJ, foi decidido que: “O oficial de registro público deve verificar se o título possui qualidade jurídica suficiente para ingressar no registro de imóveis.
O registrador, portanto, deve realizar o exame de legalidade do título, à luz da legislação pátria.
As enfiteuses levadas a registro depois de 11/01/2003 não passam pelo crivo da legalidade, pois, como já afirmado, novas gravações estão expressamente vedadas”.
Nesse sentido há decisão do eg.
TJ/PI e do STJ: DIREITOS REAIS.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO.
ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 1.227 do Código Civil combinado com o art. 172 da Lei N. 6.015/1973 preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o princípio da "inscrição", segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário. 2.
A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo "enfiteuta", e que inexiste na situação vertente. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1228615 SP 2010/0225380-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
IMÓVEL FOREIRO CUJA ENFITEUSE NÃO FOI CONSTITUÍDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
IMPEDIMENTO DO DOMÍNIO ÚTIL.
VEDAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVAS ENFITEUSES SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O instituto da enfiteuse, previsto no art. 678 do Código Civil de 1916, consistia em um direito real sobre coisa alheia pelo qual o enfiteuta possuía a posse direta da coisa, podendo usá-la de forma plena, bem como vendê-la e transmiti-la por herança, enquanto o senhorio direto, que é o proprietário do bem, apenas o conservaria em seu nome. 2.
E como regra comum aos direitos reais, a enfiteuse também somente se aperfeiçoava com o registro imobiliário.
Aliás, o anterior e o atual Código Civil preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis 3.
Ocorre que o Código Civil de 2002, vedou a possibilidade de constituição de enfiteuses e subenfiteuses, tendo subordinado as existentes, até que fossem extintas, às disposições do diploma civil anterior, no caso, a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, conforme dispõe o seu art. 2.038. 4.
Estando proibida a constituição de novas enfiteuses e/ou subenfiteuses após a vigência do novo Código Civil, não há mais a possibilidade de transcrever a Carta de Aforamento do imóvel no registro público, razão pela qual a sentença não merece reparos. (Precedentes) 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837540-78.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/05/2023 Assim, estando proibida a constituição de novas enfiteuses e/ou subenfiteuses após a vigência do novo Código Civil, não há mais a possibilidade de transcrever a Carta de Aforamento do imóvel no registro público, eis que o direito da parte autora se aperfeiçoou após o 2003.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 31 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801799-86.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IGO RAFAEL COSTA ARAUJO REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IGO RAFAEL COSTA ARAUJO contra MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI, ambos qualificados nos autos.
A parte requerente ingressou com esta demanda afirmando que, na Ação de Usucapião (Processo n° 0001849-63.2014.8.18.0026), em 22 de janeiro de 2020, foi proferida sentença declarando o domínio útil do seguinte imóvel: um terreno foreiro municipal, situado Rua Cel, Benício Sampaio, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, Campo Maior – PI, com metragem de 20,00 metros de frente e 40,00 metros de fundo, REGISTRADO SOB O Nº 6.262, às fls. 155 do Livro 3-F do Registro de Imóvel do Cartório Único da Comarca de Campo Maior – PI.
Acrescenta que, com a sentença em mãos o Requerente protocolou perante o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI, (Processo administrativo n° 001.176/2023), pedido de remição dos foros ou resgate da ENFITEUSE, nos termos do art. 693 do Código Civil de 1916, por conseqüência EXPEDIÇÃO DA CARTA DE REMIÇÃO, onde foi pago o laudêmio (DAM nº 1.844.592 na data de 28/02/2022) e os foros, referente ao IMÓVEL DE MATRÍCULA livro 3-F, fls. 155, sob o nº 6.262, registrado Cartório de Campo Maior-PI.
Discorre que o Município de Campo Maior negou o Resgate da enfiteuse (PARECER no Processo administrativo n° 001.176/2023), sob o argumento de que o Requerente não tem legitimidade, eis que não consta no registro de livro de aforamento o Requerente como sendo foreiro do imóvel em questão, o que é um absurdo, já que a sentença de usucapião reconheceu ao Requerente o domínio útil do mencionado imóvel, inclusive determinou a retificação dos dados do mencionado imóvel no cadastro do município.
Tutela indeferida, ID 66102850.
Citado, o Município quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
MÉRITO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual requer a parte autora o registro de aforamento ou a expedição da carta de remição de imóvel objeto de usucapião.
Compulsando os autos do Processo n° 0001849-63.2014.8.18.0026), vê-se que o autor ingressou com a ação em 2021, tendo alegado, à época que detinha a posse do referido imóvel há cerca de quinze anos, ou seja, deste aproximadamente os anos 2000.
Após a sentença da ação de usucapião teria o autor requerido a enfiteuse de referido imóvel, conforme se verifica no documento de ID 39323880, em 26/01/2023.
Sendo assim, cumpre discorrer de forma breve sobre a enfiteuse.
Este instituto teve uma função importante na regularização imobiliária e no desenvolvimento das cidades durante o período do Brasil Império, possibilitando a ocupação de terras inexploradas, que eram entregues ao enfiteuta para que as cuidasse e delas tirasse todo o proveito.
A enfiteuse era prevista no art. 678 do Código Civil de 1916, e consistia em um direito real sobre coisa alheia pelo qual o enfiteuta possuía a posse direta da coisa, podendo usá-la de forma plena, bem como vendê-la e transmiti-la por herança, enquanto o senhorio direto, que é o proprietário do bem, apenas o conservaria em seu nome.
No entanto, esses particulares eram obrigados a pagar ao senhorio direto uma prestação anual denominada foro e a conceder-lhe o direito de preferência caso quisessem vender a enfiteuse a terceiros.
Vejamos o teor do dispositivo do CC/1916: Art. 678.
Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.
E como regra comum aos direitos reais, a enfiteuse também somente se aperfeiçoava com o registro imobiliário.
Aliás, o anterior e o atual Código Civil preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis: CC/1916 Art. 676.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no Registro de Imóveis, dos referidos títulos (arts. 530, I, e 856), salvo os casos expressos neste Código.
CC/2002 Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Cabe mencionar o disposto no art. 172 da Lei n° 6.015/73 ( Lei de Registros Públicos (LRP)), a qual consagra o denominado princípio da "inscrição", segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante sua inscrição no registro respectivo. senão vejamos: LRP Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
Da análise dos dispositivos legais aludidos infere-se que, ainda que decorrente de decisão judicial, o mero título de aquisição não é condição suficiente a ensejar a aquisição, modificação ou extinção de direitos reais, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso desse título no registro imobiliário.
Isso decorre do fato de que o Código Civil de 2002 vedou a possibilidade de constituição de enfiteuses e subenfiteuses, tendo subordinado as existentes, até que fossem extintas, às disposições do diploma civil anterior, no caso, a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, conforme dispõe o seu art. 2.038: CC/2002 Art. 2.038.
Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
Ora, com a publicação do Código Civil de 2002, em especial com o disposto no artigo em epígrafe, art. 2.038, depreende-se que as enfiteuses já existentes, assim, permaneceram submetidas ao Código Civil de 1916 até sua extinção, remanescendo, todavia, a questão acerca da possibilidade do registro imobiliário dos chamados “títulos de aforamento” ou “títulos de enfiteuse” expedidos pelos Municípios, mas que não foram registrados no Cartório de Imóveis até a vigência do novo Código Civil.
Cabe destacar os Tribunais pátrios, bem como o Conselho Nacional de Justiça entenderam, por fim, ser inviável o registro da enfiteuse no Registro de Imóveis após a vigência do novo código.
Neste sentido, a fim de corroborar tal fato cumpre transcrever trecho do Acórdão proferido no Procedimento de Controle Administrativo nº 0007097-27.2013.2.00.0000 que julgou procedente o pedido para anular o Provimento nº 10/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, que por sua vez permitia o registro tardio de enfiteuses no Estado do Piauí, senão vejamos: “Diante disso, não há dúvidas de que o atual Código Civil preservou tão somente as enfiteuses pré-existentes, ou seja, aquelas que se encontravam registradas (ou constituídas) na vigência do Código Civil anterior.
A partir da vigência do atual (11 de janeiro de 2003), restou expressamente vedada a constituição (leia-se: registro) de novas, a teor do supratranscrito artigo 2.038.
Não por acaso o legislador conferiu vacatio legis de 1 (um) ano entre a publicação e a vigência do novel código (art. 2.044), tempo suficiente para que a sociedade conhecesse as suas disposições e se acautelasse das mudanças que se avizinhavam.
Destarte, mesmo pré-existindo de fato, a ausência de registro da enfiteuse impede a sua constituição após a vigência do Código atual, pelo menos por ato direto das serventias extrajudiciais.” O Conselho Nacional de Justiça.
Em Consulta nº 0003554-11.2016.2.00.0000 do CNJ, foi decidido que: “O oficial de registro público deve verificar se o título possui qualidade jurídica suficiente para ingressar no registro de imóveis.
O registrador, portanto, deve realizar o exame de legalidade do título, à luz da legislação pátria.
As enfiteuses levadas a registro depois de 11/01/2003 não passam pelo crivo da legalidade, pois, como já afirmado, novas gravações estão expressamente vedadas”.
Nesse sentido há decisão do eg.
TJ/PI e do STJ: DIREITOS REAIS.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO.
ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 1.227 do Código Civil combinado com o art. 172 da Lei N. 6.015/1973 preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o princípio da "inscrição", segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário. 2.
A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo "enfiteuta", e que inexiste na situação vertente. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1228615 SP 2010/0225380-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
IMÓVEL FOREIRO CUJA ENFITEUSE NÃO FOI CONSTITUÍDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
IMPEDIMENTO DO DOMÍNIO ÚTIL.
VEDAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVAS ENFITEUSES SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O instituto da enfiteuse, previsto no art. 678 do Código Civil de 1916, consistia em um direito real sobre coisa alheia pelo qual o enfiteuta possuía a posse direta da coisa, podendo usá-la de forma plena, bem como vendê-la e transmiti-la por herança, enquanto o senhorio direto, que é o proprietário do bem, apenas o conservaria em seu nome. 2.
E como regra comum aos direitos reais, a enfiteuse também somente se aperfeiçoava com o registro imobiliário.
Aliás, o anterior e o atual Código Civil preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis 3.
Ocorre que o Código Civil de 2002, vedou a possibilidade de constituição de enfiteuses e subenfiteuses, tendo subordinado as existentes, até que fossem extintas, às disposições do diploma civil anterior, no caso, a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, conforme dispõe o seu art. 2.038. 4.
Estando proibida a constituição de novas enfiteuses e/ou subenfiteuses após a vigência do novo Código Civil, não há mais a possibilidade de transcrever a Carta de Aforamento do imóvel no registro público, razão pela qual a sentença não merece reparos. (Precedentes) 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837540-78.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/05/2023 Assim, estando proibida a constituição de novas enfiteuses e/ou subenfiteuses após a vigência do novo Código Civil, não há mais a possibilidade de transcrever a Carta de Aforamento do imóvel no registro público, eis que o direito da parte autora se aperfeiçoou após o 2003.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 31 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:31
Decorrido prazo de IGO RAFAEL COSTA ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2024 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/10/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:35
Suscitado Conflito de Competência
-
22/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:57
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
22/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 03:48
Decorrido prazo de IGO RAFAEL COSTA ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 22:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:41
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
20/06/2023 01:47
Decorrido prazo de IGO RAFAEL COSTA ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:35
Declarada incompetência
-
11/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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