TJPI - 0805432-03.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:05
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:11
Juntada de petição
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03/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0805432-03.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas] APELANTE: JOSE MARIANO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MARIANO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0805432-03.2022.8.18.0039) em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 19187462), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda.
Nas suas razões recursais (ID. 19187463), o apelante sustenta a ilegalidade do negócio jurídico, eis que não apresentado instrumento contratual.
Requer o desprovimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID. 19187465), a instituição financeira alega inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO I.
Juízo de admissibilidade Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.
II.
Matéria de mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Na hipótese, nota-se que os descontos na conta de titularidade do autor encontram-se comprovados, consoante documentos juntados (ID. 19187440).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência do consumidor por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
No caso, contudo, o banco demandado não juntou a prova da contratação do serviço, bem como a autorização do consumidor, a permitir a cobrança da Tarifa, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (Súm. 35 do TJPI).
Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO5” não está amparada em contrato devidamente assinado ou autorização válida, conforme determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e entendimento consolidado do STJ sobre a necessidade de expressa previsão contratual para cobrança de tarifas bancárias. 2.
Em observância ao art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela má prestação, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu. 3.
A ausência de comprovação contratual implica a ilegalidade da cobrança, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Os danos morais restam configurados in re ipsa, decorrentes da cobrança indevida e da má prestação do serviço, conforme precedentes do TJPI. 5.
O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, segundo entendimento firmado na 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 6.
Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801000-14.2023.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, com a declaração de inexistência do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos relativos a “CESTA B.
EXPRESSO” / “TARIFA BANCÁRIA”.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada: i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos do apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu (apelado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
31/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:56
Conhecido o recurso de JOSE MARIANO DA SILVA - CPF: *20.***.*31-15 (APELANTE) e provido
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14/11/2024 09:15
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 06:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:39
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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