TJPI - 0800770-07.2022.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:53
Processo Reativado
-
28/07/2025 10:53
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 10:52
Execução Iniciada
-
28/07/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800770-07.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão] AUTOR: ROSILEIDE FRANCISCA MACIEL COSTA SANTOS REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSILEIDE FRANCISCA MACIEL COSTA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A autora narra, em sua petição inicial (Id. 29738027) e emenda (Id. 30910218), ser portadora de múltiplas patologias degenerativas na coluna cervical e lombar desde 2015 (tais como hérnias discais, artrose, estenose foraminal), que a incapacitam de forma total e permanente para sua atividade habitual de dona de casa e para qualquer outra atividade laborativa.
Informa que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 30/11/2015 (NB 612.658.166-4), o qual foi indeferido pelo INSS em 08/03/2016, sob a alegação de não constatação de incapacidade.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, prioridade na tramitação e gratuidade de justiça.
No mérito, requereu a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER ou, alternativamente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou a concessão direta desta última, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A decisão de Id. 31891696 deferiu o pedido de gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela provisória por entender necessária a dilação probatória, e determinou a realização de perícia médica judicial, nomeando perito e facultando às partes a apresentação de quesitos, bem como determinando à autora o adiantamento dos honorários periciais.
A autora apresentou quesitos (Id. 32685427) e comprovou o pagamento dos honorários periciais (Id. 33081488).
O INSS também apresentou quesitos (Id. 32374671).
O laudo pericial judicial foi juntado aos autos sob o Id. 35306097, concluindo pela incapacidade parcial e permanente da autora para sua atividade habitual, com início da incapacidade em 2015.
Intimada, a parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (Id. 35349402), reiterando os pedidos iniciais e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
O INSS apresentou contestação (Id. 35418137), arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal da pretensão autoral.
No mérito, sustentou a ausência de cumprimento do requisito da carência pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou CNIS (Id. 35418138).
Não houve réplica específica à contestação, sendo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS arguiu, em contestação, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, sustentando que a ação foi ajuizada em 19/07/2022, mais de cinco anos após o indeferimento administrativo do benefício (30/11/2015, com ciência em 08/03/2016).
A questão prescricional em matéria previdenciária é regida pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para demandar contra a Fazenda Pública.
Entretanto, tratando-se de benefício previdenciário negado administrativamente, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o prazo prescricional atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não atingindo o direito ao benefício em si.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria: "[...] 7.
A decisão do Tribunal capixaba está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, a prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ. [...] (REsp n. 1.751.823/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.).
Assim sendo, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal, ressalvando-se que eventual condenação abrangerá apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (19/07/2017 em diante).
II - DO MÉRITO A) Dos Requisitos para Concessão do Benefício Para a concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91), é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado Carência mínima Incapacidade laboral B) Da Qualidade de Segurado A análise do CNIS (Ids. 29738037 e 35418138) demonstra que a autora mantinha qualidade de segurada na data do requerimento administrativo (30/11/2015), com contribuições como facultativa e contribuinte individual.
Tal requisito resta incontroverso.
C) Da Carência O INSS sustentou que a autora não cumpriu o requisito da carência, alegando que possuía apenas 9 contribuições na DII e na DER.
Contudo, a análise detida do CNIS da autora revela: Período de 10/2013 a 10/2014: 13 contribuições (facultativo) Período de 12/2014: 1 contribuição (facultativo) Período de 02/2015 a 04/2015: 3 contribuições (facultativo) Período de 05/2015 a 08/2015: 4 contribuições (facultativo) Totalizando 21 contribuições antes da DER (30/11/2015), número superior ao mínimo de 12 contribuições exigidas pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91.
Portanto, o requisito da carência encontra-se PREENCHIDO.
D) Da Incapacidade Laboral A questão central da lide reside na comprovação da incapacidade laboral da autora.
O laudo pericial judicial (Id. 35306097), elaborado pelo Dr.
Leonardo Pires de Araújo Mesquita, ortopedista e traumatologista, concluiu de forma categórica que a autora apresenta: Diagnóstico: Hérnia discal cervical (CID M50.1) e Hérnia discal lombar (CID M51.1) Data de Início da Incapacidade: Desde 2015 Natureza da Incapacidade: Permanente e parcial para sua atividade habitual (dona de casa) Limitações: "Paciente apresenta dor cervical com irradiação para membros superiores, e dor lombar com irradiação para membros inferiores que pioram durante o exercício de seu trabalho doméstico, impossibilitando a autora de executar seu trabalho de dona de casa" Possibilidade de Recuperação: Não há possibilidade de recuperação para a profissão habitual Reabilitação: Não há possibilidade de reabilitação para outra profissão, considerando idade, escolaridade e condições econômicas E) Da Natureza do Benefício Devido O laudo pericial atestou incapacidade permanente e parcial para a atividade habitual da autora.
Tal conclusão, conjugada com as condições pessoais da requerente (idade de 54 anos, baixa escolaridade, atividade restrita de dona de casa), conduz à impossibilidade de reabilitação profissional.
Neste contexto, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.." Considerando que a incapacidade é permanente e não há possibilidade de reabilitação profissional, dadas as limitações pessoais da autora, o benefício devido é a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
F) Da Data de Início do Benefício (DIB) Tendo em vista que a incapacidade teve início em 2015, anterior à DER (30/11/2015), e considerando que a ação foi ajuizada em 19/07/2022, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (30/11/2015), nos termos do art. 43, I, da Lei 8.213/91.
G) Da Renda Mensal Inicial (RMI) A RMI será calculada com base no salário-de-benefício da segurada, observando-se as regras do art. 44 da Lei 8.213/91, devendo ser apurada na fase de liquidação de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado por ROSILEIDE FRANCISCA MACIEL COSTA SANTOS para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (espécie 32), a partir de 30/11/2015 (DIB); CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 19/07/2017 (observada a prescrição quinquenal) até a data da implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), antecipando os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, ante a urgência da medida, a mora na resolução do processo e a natureza alimentar da verba; CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC; DISPENSAR o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, tendo em vista que o valor da condenação não excede o limite legal.
A RMI será apurada na fase de liquidação de sentença, observando-se as regras legais pertinentes.
Custas pelo vencido, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de cálculos.
MANOEL EMÍDIO-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
23/07/2025 15:23
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
23/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:42
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:30
Determinado o arquivamento
-
23/07/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ROSILEIDE FRANCISCA MACIEL COSTA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de INSS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de ROSILEIDE FRANCISCA MACIEL COSTA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
07/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800770-07.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão] AUTOR: ROSILEIDE FRANCISCA MACIEL COSTA SANTOS REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSILEIDE FRANCISCA MACIEL COSTA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A autora narra, em sua petição inicial (Id. 29738027) e emenda (Id. 30910218), ser portadora de múltiplas patologias degenerativas na coluna cervical e lombar desde 2015 (tais como hérnias discais, artrose, estenose foraminal), que a incapacitam de forma total e permanente para sua atividade habitual de dona de casa e para qualquer outra atividade laborativa.
Informa que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 30/11/2015 (NB 612.658.166-4), o qual foi indeferido pelo INSS em 08/03/2016, sob a alegação de não constatação de incapacidade.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, prioridade na tramitação e gratuidade de justiça.
No mérito, requereu a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER ou, alternativamente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou a concessão direta desta última, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A decisão de Id. 31891696 deferiu o pedido de gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela provisória por entender necessária a dilação probatória, e determinou a realização de perícia médica judicial, nomeando perito e facultando às partes a apresentação de quesitos, bem como determinando à autora o adiantamento dos honorários periciais.
A autora apresentou quesitos (Id. 32685427) e comprovou o pagamento dos honorários periciais (Id. 33081488).
O INSS também apresentou quesitos (Id. 32374671).
O laudo pericial judicial foi juntado aos autos sob o Id. 35306097, concluindo pela incapacidade parcial e permanente da autora para sua atividade habitual, com início da incapacidade em 2015.
Intimada, a parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (Id. 35349402), reiterando os pedidos iniciais e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
O INSS apresentou contestação (Id. 35418137), arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal da pretensão autoral.
No mérito, sustentou a ausência de cumprimento do requisito da carência pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou CNIS (Id. 35418138).
Não houve réplica específica à contestação, sendo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS arguiu, em contestação, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, sustentando que a ação foi ajuizada em 19/07/2022, mais de cinco anos após o indeferimento administrativo do benefício (30/11/2015, com ciência em 08/03/2016).
A questão prescricional em matéria previdenciária é regida pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para demandar contra a Fazenda Pública.
Entretanto, tratando-se de benefício previdenciário negado administrativamente, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o prazo prescricional atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não atingindo o direito ao benefício em si.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria: "[...] 7.
A decisão do Tribunal capixaba está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, a prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ. [...] (REsp n. 1.751.823/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.).
Assim sendo, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal, ressalvando-se que eventual condenação abrangerá apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (19/07/2017 em diante).
II - DO MÉRITO A) Dos Requisitos para Concessão do Benefício Para a concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91), é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado Carência mínima Incapacidade laboral B) Da Qualidade de Segurado A análise do CNIS (Ids. 29738037 e 35418138) demonstra que a autora mantinha qualidade de segurada na data do requerimento administrativo (30/11/2015), com contribuições como facultativa e contribuinte individual.
Tal requisito resta incontroverso.
C) Da Carência O INSS sustentou que a autora não cumpriu o requisito da carência, alegando que possuía apenas 9 contribuições na DII e na DER.
Contudo, a análise detida do CNIS da autora revela: Período de 10/2013 a 10/2014: 13 contribuições (facultativo) Período de 12/2014: 1 contribuição (facultativo) Período de 02/2015 a 04/2015: 3 contribuições (facultativo) Período de 05/2015 a 08/2015: 4 contribuições (facultativo) Totalizando 21 contribuições antes da DER (30/11/2015), número superior ao mínimo de 12 contribuições exigidas pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91.
Portanto, o requisito da carência encontra-se PREENCHIDO.
D) Da Incapacidade Laboral A questão central da lide reside na comprovação da incapacidade laboral da autora.
O laudo pericial judicial (Id. 35306097), elaborado pelo Dr.
Leonardo Pires de Araújo Mesquita, ortopedista e traumatologista, concluiu de forma categórica que a autora apresenta: Diagnóstico: Hérnia discal cervical (CID M50.1) e Hérnia discal lombar (CID M51.1) Data de Início da Incapacidade: Desde 2015 Natureza da Incapacidade: Permanente e parcial para sua atividade habitual (dona de casa) Limitações: "Paciente apresenta dor cervical com irradiação para membros superiores, e dor lombar com irradiação para membros inferiores que pioram durante o exercício de seu trabalho doméstico, impossibilitando a autora de executar seu trabalho de dona de casa" Possibilidade de Recuperação: Não há possibilidade de recuperação para a profissão habitual Reabilitação: Não há possibilidade de reabilitação para outra profissão, considerando idade, escolaridade e condições econômicas E) Da Natureza do Benefício Devido O laudo pericial atestou incapacidade permanente e parcial para a atividade habitual da autora.
Tal conclusão, conjugada com as condições pessoais da requerente (idade de 54 anos, baixa escolaridade, atividade restrita de dona de casa), conduz à impossibilidade de reabilitação profissional.
Neste contexto, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.." Considerando que a incapacidade é permanente e não há possibilidade de reabilitação profissional, dadas as limitações pessoais da autora, o benefício devido é a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
F) Da Data de Início do Benefício (DIB) Tendo em vista que a incapacidade teve início em 2015, anterior à DER (30/11/2015), e considerando que a ação foi ajuizada em 19/07/2022, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (30/11/2015), nos termos do art. 43, I, da Lei 8.213/91.
G) Da Renda Mensal Inicial (RMI) A RMI será calculada com base no salário-de-benefício da segurada, observando-se as regras do art. 44 da Lei 8.213/91, devendo ser apurada na fase de liquidação de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado por ROSILEIDE FRANCISCA MACIEL COSTA SANTOS para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (espécie 32), a partir de 30/11/2015 (DIB); CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 19/07/2017 (observada a prescrição quinquenal) até a data da implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), antecipando os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, ante a urgência da medida, a mora na resolução do processo e a natureza alimentar da verba; CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC; DISPENSAR o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, tendo em vista que o valor da condenação não excede o limite legal.
A RMI será apurada na fase de liquidação de sentença, observando-se as regras legais pertinentes.
Custas pelo vencido, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de cálculos.
MANOEL EMÍDIO-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
05/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 10:02
Expedição de Alvará.
-
19/12/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
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05/10/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:45
Nomeado perito
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21/09/2022 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 19:23
Conclusos para decisão
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22/08/2022 07:33
Conclusos para despacho
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22/08/2022 07:33
Expedição de .
-
22/08/2022 07:32
Expedição de .
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19/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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