TJPI - 0805420-91.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 20:18
Baixa Definitiva
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28/06/2025 20:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/06/2025 20:17
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ROSILEIDE VALERIO DE LIMA ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0805420-91.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ROSILEIDE VALERIO DE LIMA ANDRADE APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSILEIDE VALERIO DE LIMA ANDRADE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na sentença (Id. 17092678), o douto Juízo a quo decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de cumprimento das determinações judiciais de emenda da petição inicial.
Nas razões recursais (Id. 17092680), a apelante sustenta que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada, retornando os autos à origem para o regular processamento do feito.
Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (Id. 20594029), defendendo o improvimento do recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público (Id. 21390201).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 2 - MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Destaca-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O presente caso possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Assim, na decisão de Id. 17092673, o juízo a quo concedeu a apelante a oportunidade de emenda à inicial, para apresentação dos extratos bancários da sua conta e outros documentos.
Contudo, a apelante não atendeu a essa determinação, resultando na extinção do processo.
Ressalta-se que não há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência adotada consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
No caso, tal oportunidade foi devidamente concedida, conforme o despacho mencionado, sendo a extinção do processo consequência direta do descumprimento da determinação judicial.
Logo, impõe considerar que a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a autora/recorrente comprove o fato constitutivo do seu direito.
Portanto, a sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência. 3 - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
31/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:05
Conhecido o recurso de ROSILEIDE VALERIO DE LIMA ANDRADE - CPF: *47.***.*48-68 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 10:26
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSILEIDE VALERIO DE LIMA ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSILEIDE VALERIO DE LIMA ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSILEIDE VALERIO DE LIMA ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 11:14
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:14
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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