TJPI - 0830310-14.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830310-14.2021.8.18.0140 APELANTE: AKILA ROCHA DE PAULA APELADO: SERASA S.A., STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, DOMICIANO NORONHA DE SA, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE ELETRÔNICA EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
FALHA NA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SERASA S.A. contra sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva por fraude eletrônica sofrida pela consumidora ao tentar regularizar dívidas por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, condenando-a à restituição do valor pago indevidamente.
A autora, por sua vez, interpôs apelação adesiva visando à fixação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude eletrônica decorrente do uso da plataforma digital da SERASA configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da empresa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais em razão do vazamento de dados pessoais da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é aplicável nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade com o dano sofrido, independentemente de culpa.
A teoria do fortuito interno se aplica aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pelo fornecedor, como fraudes decorrentes de vulnerabilidades em plataformas digitais, não sendo admitida sua invocação para afastar a responsabilidade da empresa.
A fraude sofrida pela autora foi viabilizada por acesso indevido a dados sensíveis, que só poderiam estar disponíveis a agentes autorizados, evidenciando falha na segurança da plataforma e na guarda das informações pessoais.
A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante da boa-fé da autora, que acessou o canal oficial e recebeu proposta com dados compatíveis com suas dívidas, revelando um golpe sofisticado e de difícil percepção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dever de indenizar nos casos em que há vazamento de dados pessoais que resultam em fraude, considerando presumido o dano moral pela sensação de insegurança e vulnerabilidade do consumidor.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional, observando os critérios de razoabilidade, função pedagógica e compensatória da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (SERASA S.A.).
Apelação adesiva parcialmente provida (AKILA ROCHA DE PAULA).
Tese de julgamento: A empresa que mantém plataforma digital para negociação de dívidas responde objetivamente por fraudes decorrentes de falhas na segurança dos dados dos consumidores.
A sofisticação do golpe e o uso de informações pessoais obtidas indevidamente afastam a culpa exclusiva da vítima.
O vazamento de dados sensíveis que viabiliza fraude eletrônica configura dano moral presumido, gerando o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2187854/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.05.2025, DJEN 13.05.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta por SERASA S.A. e pelo parcial provimento da apelação adesiva de AKILA ROCHA DE PAULA, para reformar parcialmente a sentença e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a publicação do acórdão e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Sumulas 362 e 54 do STJ.
Em razão da sucumbência da parte demandada, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual de 10% a ser aplicado sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, 11, do CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ÁKILA ROCHA DE PAULA em face de SERASA S.A e STONE PAGAMENTOS S.A, ora apelantes e apelados.
Em sentença (Id.
Num. 22293052), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, condenando a SERASA S.A. à restituição do valor pago, reconhecendo a ilegitimidade passiva da STONE PAGAMENTOS S.A. e indeferindo o pleito de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência mínima do Serasa, condenou-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a ré SERASA S.A. interpôs apelação principal (Id.
Num. 22293061), alegando, em síntese, inexistência de falha na prestação de seus serviços, ausência de comprovação de que o redirecionamento fraudulento ocorreu em ambiente sob seu controle, além da alegação de culpa exclusiva da autora, que teria interagido com número de WhatsApp não oficial, sem atentar à legitimidade do boleto.
A autora apresentou contrarrazões (Id.
Num. 22293066), defendendo a aplicação da responsabilidade civil objetiva, diante do vazamento de dados pessoais utilizados na fraude.
Em apelação adesiva (Id.
Num. 22293067), a autora requer a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo emocional suportado.
A empresa STONE PAGAMENTOS S.A. apresentou contrarrazões (Id.
Num. 22293070) reiterando sua ilegitimidade passiva e requerendo o desprovimento de ambos os recursos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao julgamento do mérito.
I
II - MÉRITO A controvérsia dos autos consiste em analisar a responsabilidade da empresa SERASA S.A. por fraude eletrônica sofrida pela autora, após acessar a plataforma digital denominada “Serasa Limpa Nome”, com o objetivo de regularizar dívidas em seu nome.
Consta dos autos que a autora acessou o site oficial do Serasa com seu CPF e senha.
A partir dessa ação, foi direcionada a um canal de atendimento via WhatsApp, onde recebeu proposta de quitação de dívida, com valores, nomes de credores e condições compatíveis com suas pendências reais.
O boleto recebido possuía formatação idônea, mas indicava como beneficiária pessoa diversa (Stone Pagamentos S.A), o que indica tratar-se de fraude bem estruturada e sustentada em acesso indevido a dados sensíveis da consumidora.
Evidencia-se, portanto, que a fraude foi viabilizada por falha na segurança e na integridade da plataforma digital mantida pela ré, uma vez que o fraudador teve acesso a dados sensíveis da requerente, os quais somente podem ser acessados por pessoas credenciadas junto à mantenedora de dados.
Tal circunstância afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima e reforça o entendimento de que houve falha na prestação do serviço de proteção de dados, sendo a empresa responsável pela preservação e segurança das informações sob sua guarda.
Embora a SERASA alegue que fornece ferramentas como canais oficiais e validadores de boletos, tais medidas não foram eficazes para impedir o golpe, revelando a insuficiência do sistema de segurança para proteger os dados dos consumidores.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, comprovado o nexo de causalidade entre a falha na segurança dos dados e o dano ao consumidor, configura-se a responsabilidade objetiva da empresa, exceto nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de fato exclusivo de terceiro, o que não se constatou na hipótese.
Destaca-se a jurisprudência da Corte Superior: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
ATUAÇÃO CRIMINOSA .
VAZAMENTO PRÉVIO DE DADOS PESSOAIS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PRESUMIDOS.
SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA .
REFORMA DO ACÓRDÃOI.
Hipótese em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que condenou a instituição bancária a ressarcir os prejuízos materiais, mas afastou a indenização por danos morais em demanda consumerista.
II .
Questão em discussão 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária decorrente do vazamento de dados pessoais do consumidor configura dano moral presumido.
III.
Razões de decidir 3 .
Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados pessoais - que possibilitaram aos falsários o conhecimento de informações privilegiadas sobre o titular da conta - caracteriza-se o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo.4.
A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé.5 .
No recurso sob julgamento, há o dever de compensar o dano extrapatrimonial experienciado pela recorrente, uma vez que consta incontroverso no acórdão estadual que a consumidora foi vítima de fraude ("golpe do boleto"), a qual foi viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos acerca de suas operações bancárias pela instituição financeira (indicação exata do valor e quantidade de parcelas vincendas e número da placa do veículo financiado) aos agentes criminosos.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso especial conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de compensação por danos morais .Dispositivos citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. (STJ - REsp: 2187854 SP 2024/0469027-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025)” No presente caso, a autora foi vítima de fraude, consistente no denominado “golpe do boleto”, ao tentar regularizar suas dívidas por meio de plataforma supostamente segura, fato este associado ao prévio vazamento de seus dados pessoais, o que lhe acarretou prejuízos de ordem financeira e emocional.
Nesse contexto, é legítima a manutenção da condenação da SERASA S.A. à restituição do valor de R$ 548,99, com correção e juros legais, bem como a fixação de indenização por danos morais.
Dessa forma, entendo adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos parâmetros jurisprudenciais vigentes e ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta por SERASA S.A. e pelo parcial provimento da apelação adesiva de AKILA ROCHA DE PAULA, para reformar parcialmente a sentença e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a publicação do acórdão e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ.
Em razão da sucumbência da parte demandada, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual de 10% a ser aplicado sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
14/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/10/2024 03:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:02
Decorrido prazo de AKILA ROCHA DE PAULA em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:30
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 03:18
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de AKILA ROCHA DE PAULA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 25/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 05:08
Decorrido prazo de AKILA ROCHA DE PAULA em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:18
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 14:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 10:19
Desentranhado o documento
-
01/08/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2021 00:40
Decorrido prazo de AKILA ROCHA DE PAULA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:40
Decorrido prazo de AKILA ROCHA DE PAULA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:39
Decorrido prazo de AKILA ROCHA DE PAULA em 26/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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