TJPI - 0762985-49.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:21
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS CANTUARIO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO AFONSO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de LILIA MARIA SANTA LEAL em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO FERREIRA E SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA CASTELLO BRANCO DO REGO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ALDERICO REIS TEIXEIRA FERNANDES em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762985-49.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA, ANA MARIA DOS SANTOS CANTUARIO, ALDERICO REIS TEIXEIRA FERNANDES, EDMILSON ALVES DE SOUSA, JOSE LOPES DE ARAUJO, LILIA MARIA SANTA LEAL, MARIA VERONICA DE SOUSA, MARIA DA ANUNCIACAO AFONSO DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO FERREIRA E SILVA, VERA LUCIA CASTELLO BRANCO DO REGO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por ANTONIO JOSÉ DE SOUSA e outros contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento.
O recurso originário objetivava a reforma de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que havia negado a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais no prazo legal.
Os agravantes alegam ser pessoas físicas de baixa renda, residentes em áreas periféricas e inscritas em programas sociais, pleiteando a concessão do benefício com base no art. 98 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelos agravantes são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira e, assim, justificar a concessão da gratuidade da justiça nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada mediante elementos objetivos que a infirmem.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige documentos mínimos que corroborem a alegação de hipossuficiência, como extratos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda ou laudo de assistente social.
No caso concreto, os agravantes apresentaram declarações unilaterais de hipossuficiência e prints do CadÚnico desprovidos de informações completas sobre renda, composição familiar ou vinculação a programas sociais.
A existência de conta de energia no valor de R$ 608,84, em nome de um dos agravantes, revela indício de capacidade econômica incompatível com a condição de miserabilidade alegada.
Foi oportunizada a juntada de documentação complementar, mas os agravantes permaneceram com provas genéricas e insuficientes para afastar a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira por pessoa natural é relativa e pode ser afastada diante de indícios objetivos constantes dos autos.
Para a concessão da gratuidade da justiça, é imprescindível a apresentação de documentos que minimamente corroborem a alegação de pobreza, sendo insuficiente a simples declaração unilateral desacompanhada de comprovação idônea.
A não apresentação de documentação adequada, mesmo após intimação judicial, autoriza a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas lhe negar provimento, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos exatos termos em que foi proferida.
I.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO JOSÉ DE SOUSA e outros, contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, o qual visava reformar decisão interlocutória do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo legal.
A parte agravante sustenta que são pessoas físicas, residentes em regiões periféricas da capital, inscritas em programas sociais e com dificuldades para comprovação formal de renda, fazendo jus à gratuidade nos termos do art. 98 do CPC. É o relatório.
VOTO II.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
O Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
Dessa forma, resta claro que a parte Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), e art.1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer.
Por essa razão, conheço do presente recurso.
E, ausente juízo de retratação, passo à análise do mérito recursal.
III.
MÉRITO O cerne da controvérsia reside na suficiência ou não dos documentos acostados para comprovar a alegada hipossuficiência financeira das partes agravantes, à luz do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Todavia, essa presunção é relativa, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, podendo ser afastada diante de elementos objetivos constantes dos autos que infirmem a alegação.
Em que pese os agravantes tenham juntado declarações de hipossuficiência e prints de Cadastro Único, tais documentos não foram acompanhados de comprovações adicionais, como extratos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda ou documentos de assistente social.
Além disso, constata-se dos autos que apenas dois dos dez agravantes apresentaram contas de energia, sendo uma com valor de R$ 608,84, o que não coaduna, em tese, com a alegada condição de pobreza.
Os prints de CadÚnico não indicam o programa social vinculado, tampouco informam a renda efetiva ou composição familiar.
A jurisprudência deste Tribunal e do STJ, embora reconheça a presunção relativa da hipossuficiência, exige elementos mínimos que corroborem tal presunção, especialmente quando há indícios nos autos que a infirmem.
Ressalto que a decisão ora agravada expressamente concedeu prazo para que os autores comprovassem a hipossuficiência, mas, mesmo após essa determinação, os documentos apresentados permaneceram genéricos e insuficientes.
Desta feita, entendo que não restou comprovada, de forma adequada, a insuficiência de recursos, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos exatos termos em que foi proferida. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
25/06/2025 12:42
Expedição de intimação.
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25/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:56
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE SOUSA - CPF: *38.***.*70-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762985-49.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA, ANA MARIA DOS SANTOS CANTUARIO, ALDERICO REIS TEIXEIRA FERNANDES, EDMILSON ALVES DE SOUSA, JOSE LOPES DE ARAUJO, LILIA MARIA SANTA LEAL, MARIA VERONICA DE SOUSA, MARIA DA ANUNCIACAO AFONSO DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO FERREIRA E SILVA, VERA LUCIA CASTELLO BRANCO DO REGO Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 09:11
Conclusos para o Relator
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/02/2025 08:31
Expedição de intimação.
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04/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:57
Juntada de petição
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23/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 12:23
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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