TJPI - 0765781-13.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765781-13.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE NILSON DOS SANTOS, JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que declinou da competência para a Justiça Federal nos autos da ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSS, cujo objeto é a concessão de benefício por incapacidade alegadamente decorrente de acidente de trabalho e doenças ocupacionais.
O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de produção de prova pericial e requer a manutenção da competência da Justiça Estadual.
Deferido o efeito suspensivo.
O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da causa de pedir baseada em acidente de trabalho e doença ocupacional, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nas ações previdenciárias envolvendo acidente de trabalho, a competência é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.
A definição da competência material deve considerar o pedido e a causa de pedir contidos na petição inicial, e não o resultado da prova pericial ou juízo de mérito sobre o nexo causal.
A peça inaugural fundamenta o pedido na ocorrência de acidente de trabalho e doenças ocupacionais, o que atrai a competência da Justiça Estadual, ainda que a comprovação do nexo causal dependa de perícia médica.
Caso o órgão julgador, após instrução, afaste o nexo entre a incapacidade e o trabalho, a hipótese é de improcedência do pedido e não de declínio de competência.
A superveniência da Lei n. 14.331/2022, que altera aspectos do procedimento das ações de benefício por incapacidade, não altera a orientação jurisprudencial sobre a definição da competência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A competência para julgar ação que pleiteia benefício previdenciário com fundamento em acidente de trabalho ou doença ocupacional é da Justiça Estadual, conforme o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial.
A ausência de prova pericial não justifica o declínio de competência, que deve ser fixada com base nas alegações iniciais.
A improcedência do pedido por ausência de nexo causal não autoriza a remessa dos autos à Justiça Federal, mas sim o julgamento do mérito pela Justiça Estadual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.09.2015; STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.04.2017; STJ, CC 152.002/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2017.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a decisão em definitivo a decisão agravada, devendo o feito prosseguir no juízo de primeiro grau estadual.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE NILSON DOS SANTOS, representado por seu curador, JOAO FRANCISCO DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos- PI que, nos autos da Ação Previdenciária nº 0802595-59.2023.8.18.0032, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, declinou da competência para a Justiça Federal.
Em suas razões (ID. 21199149), aduz o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, uma vez que o magistrado, ao declinar da competência para a Justiça Federal, deixou de determinar a realização de perícia a fim de apurar o nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e doenças ocupacionais (LER/DOR) e/ou acidente de trabalho ocorrido em 06/07/2019.
Assevera, ainda, que a decisão se encontra em dissonância com “o atestado em anexo do médico ortopedista dr.
ERIVELTO DE SÁ BARROS (CRM/PI 4620) sob ID 41767438 confirma que o autor ora Agravante está incapacitado de forma permanente e total, necessitando de cuidados permanentes de terceiros desde 06/07/2019, em razão de acidente motociclístico em percurso de trabalho e doenças ocupacionais, corroborado por atestados médicos (ID 41430924) e receitas médicas (ID 41430925) anexados oportunamente à exordial”.
Deferido o efeito suspensivo (ID. 21430077).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público, instado a manifestar-se, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 24961206). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos em epígrafe, entendo que o recurso merece provimento.
Passemos à análise do caso.
Como sabido, é da competência da Justiça Estadual processar e julgar a ação que decorra de acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto não somente a lide que tem por objeto a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho, mas também as demais ações daí decorrentes.
Por outro lado, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de competência em razão da matéria, a identificação do órgão julgador competente para o feito dependerá da natureza da questão jurídica controvertida, a qual é aferida pela parte em sua peça de ingresso.
Desse modo, examinando a peça inicial na ação originária, das afirmações feitas pelo segurado se depreende que o pedido visa a concessão de benefício acidentário e a causa de pedir se fundamenta em doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sendo forçoso reconhecer-se, nesta hipótese, a competência da Justiça Estadual.
Com efeito, prevalece no âmbito do STJ o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015).
Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
E, no caso concreto, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de concessão do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, razão pela qual decorre a competência do Juízo Estadual.
Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não- acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
No presente caso, considerando que a incapacidade da parte autora foi causada por doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça estadual.
Por fim, convém ressaltar que, embora a Lei n. 14.331/2022 tenha modificado o rito processual das ações previdenciárias que tratam de benefício por incapacidade, nada muda em relação à jurisprudência desta Corte Superior referente à definição da competência para o julgamento e o processamento da ação.
Isso porque o laudo pericial continua não sendo absoluto para o magistrado, pois a sua apreciação diz respeito ao exame do mérito da pretensão, não sendo possível fixar competência por meio de provas, que podem ser afastadas no julgamento da ação, mas por meio do exame das premissas fáticas que amparam o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial.
A Lei n. 14.331/2022, de toda forma, trouxe reflexos relevantes para o desenvolvimento regular do processo, em especial no tocante à definição da competência dos juízos, nos casos em que a controvérsia quanto ao benefício por incapacidade e à sua natureza - previdenciária ou acidentária - é melhor apurada apenas após a produção da prova pericial.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a decisão em definitivo a decisão agravada, devendo o feito prosseguir no juízo de primeiro grau estadual.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
25/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 06:55
Expedição de intimação.
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25/06/2025 06:55
Expedição de intimação.
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24/06/2025 16:56
Conhecido o recurso de JOSE NILSON DOS SANTOS - CPF: *46.***.*95-32 (AGRAVANTE) e provido
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24/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765781-13.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE NILSON DOS SANTOS, JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 12:29
Expedição de intimação.
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20/02/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/11/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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18/11/2024 06:56
Determinada a distribuição do feito
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18/11/2024 06:56
Declarada incompetência
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07/11/2024 08:26
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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