TJPI - 0801341-30.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:04
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801341-30.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS AFLITOS DA CONCEICAO REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
A autora, entretanto, apresentou petição nos autos manifestando expressamente a renúncia à pretensão formulada na ação, conforme id. 64166077.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A renúncia é ato unilateral, cabendo à parte autora dispor do direito material sobre o qual versa a demanda, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, o que enseja a extinção do processo com resolução de mérito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a renúncia à pretensão formulada e, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
LUZILÂNDIA-PI, 31 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
31/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS AFLITOS DA CONCEICAO - CPF: *04.***.*45-21 (AUTOR).
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31/05/2025 20:40
Homologada renúncia pelo autor
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27/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DA CONCEICAO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 21:17
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DA CONCEICAO em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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