TJPI - 0800238-96.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800238-96.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Profissionais] AUTOR: JOAQUINA UMBELINA DA CONCEICAO NETA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. É o que importa relatar.
Decido.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
REJEITO a impugnação à gratuidade, tendo em vista que não há prova de que a parte autora goze de situação econômico-financeira suficiente a excluí-la do rol dos beneficiários da justiça gratuita.
Do mérito.
Adentrando ao mérito, tenho que presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que “o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação entre concessionárias de serviços públicos e usuários finais”.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno da alegação de falha na prestação de serviço consubstanciado na execução de ligação nova de energia elétrica para o imóvel da autora.
O caso em questão deve ser analisado sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora e/ou hipossuficiência manifesta na relação, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Presente o império do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no caso nodal, caberia à parte ré demonstrar que praticou o ato de forma lícita, ou seja, que a parte demandante, de fato, contraiu o débito de forma legítima e que os atos de cobrança ocorrem de forma regular.
No entanto, a ré não foi capaz de trazer aos autos documento idôneo demonstrando a efetiva prestação de serviço solicitado pela autora dentro do prazo estabelecido.
Nesse contexto, a causa de pedir, consistente na falha na prestação do serviço pela ré está devidamente comprovada.
Cumpre esclarecer que o fornecimento de energia é objeto de concessão estatal, serviço público que é regido pela Lei 8.987/95, o qual prescreve em seu artigo 6º que “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Ademais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor expressa que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.
Cumpre anotar, por fim, que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, cuja suspensão ou irregularidade no fornecimento pode gerar sérios riscos ao consumidor.
Confrontando as provas carreadas aos autos, observo que a autora demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, vez que carreou aos autos documentos que demonstra ter solicitado junto a ré, 17.11.2023, fez a abertura da Ordem de Serviço para a requerida fazer a ligação da energia, sob os números de protocolo: 8003280584, 0014657172, 0012690219 sendo que o serviço ainda não foi foi efetivado pela ré até o ajuizamento da presente ação.
Por oportuno, ressalvo que o art. 88 da Resolução 1.000/2021 ANEEL dispõe que a distribuidora deve concluir as obras de conexão em até 120 (cento vinte) dias, observando, de forma conjunta, os seguintes requisitos a) conexão em tensão menor que 2,3 kV ou em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69kV; b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria com dimensão de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e c) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV.
Desta forma, não obstante a ré tenha por fim cumprido a obrigação de fazer requerida pela autora, e determinada liminarmente por este juízo, restou demonstrado a prática pela ré de ato ilícito em razão de não ter atendido o pleito administrativo do autor, no prazo estabelecido na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o que pode ensejar o dever de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Cabe, pois, analisar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida realizada pela ré.
Sabe-se que no campo da responsabilidade civil, mister se torna a conjugação de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima.
Quanto ao ato ilícito, entendo que restou demonstrado sua ocorrência.
A parte autora se encontrou privada da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, desde a data da primeira solicitação do serviço – em 11/2023, que deveria ter sido cumprido pela concessionária ré no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, como dispõe a Resolução.
Tal fato afasta a tese de inexistência de falha da prestação de serviços.
Assim, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, posto que negligente o Requerido em não executar o serviço dentro dos prazos dos protocolos por ele estipulados, bem como fora do prazo estabelecido pela Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Também configurado o nexo causal, porquanto o prejuízo suportado pelo autor decorreu da referida negligência.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral tenho que o valor de 4 (quatro) salários mínimos vigentes, o qual equivale ao valor de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Observando para tanto, que a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção em sentido contrário, deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação, por força do art. 406 do CC/02.
Posto isso, nos termos do art. 38 da LJE e do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e CONDENO a ré (i) a proceder à ligação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de nº 3001876227, situada na Localidade CARRAPATO, s/n, bairro Zona Rural, nesse município, ratificando a tutela antecipada concedida para determinar o cumprimento desses serviços no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, e (ii) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), aplicando-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do arbitramento, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da LJE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
22/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 11:30 JECC Batalha Sede.
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08/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 16:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800238-96.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Profissionais] AUTOR: JOAQUINA UMBELINA DA CONCEICAO NETA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de Novembro de 2022), restou estabelecido que as audiências devem ocorrer de modo presencial, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial.
Por conseguinte, tendo em vista a manifestação da parte autora na petição inicial informando interesse na audiência telepresencial e/ou juízo 100% (cem por cento) digital e de ordem do MM.
Juíz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha - PI, Dr.
Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, fica determinada a intimação das partes para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para ocorrer em 09/07/2025 às 11:30 horas, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA – PI, no endereço constante no cabeçalho do presente, sendo compartilhada no sistema Microsoft Teams por meio de seu sítio eletrônico na internet, e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, podendo estes baixar o aplicativo Microsoft Teams para acesso à audiência através do seu link e/ou QR code abaixo indicados, a partir de 10 minutos antes da data e horário designados.
Link da reunião: https://link.tjpi.jus.br/64ce6f Qr code da reunião: Em caso de dificuldade de acesso ou eventual problema técnico, a parte deve comunicar fundamentadamente o problema à secretaria deste juízo, antes do horário de início da audiência, através de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone celular funcional da unidade (telefone: (86) 3198-4019; celular e whatsapp: (86) 98185-7228 ou central de atendimento da Comarca de Batalha: 0800 280 9587) ou mensagem no e-mail institucional desta unidade [email protected].
Ressalta-se que, as partes e testemunhas poderão comparecer na audiência de sua residência ou de outro local que lhe for mais conveniente, desde que respeitados o decoro e a dignidade da justiça e se acautelando de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais, na forma do art. 456 do CPC.
BATALHA, 6 de junho de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
06/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 11:30 JECC Batalha Sede.
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14/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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