TJPI - 0803093-24.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 22:25
Baixa Definitiva
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10/07/2025 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/07/2025 22:23
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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10/07/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de LEONISIA PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803093-24.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LEONISIA PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONISIA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do indébito e Indenização por Danos e Morais (Proc. nº 0803093-24.2024.8.18.0032), ajuizada em face do BANCO PAN S.A..
Na sentença (ID. 21355380), o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, apontando a inépcia da inicial.
Nas razões recursais (ID. 21355383), a apelante sustenta, a regularidade da inicial e a invalidade das contratações.
Alega restar configurados danos morais e materiais.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 21355386), o banco apelado sustenta a legalidade dos negócios jurídicos.
Alega ter comprovado a realização e cumprimento dos contratos de empréstimo consignado.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (Id. 21843992).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
A princípio, deve-se ponderar que houve a devida delimitação dos contratos e valores impugnados pela parte apelante, tendo a contestação sido oferecida pelo banco apelado, não há que se falar em inépcia da inicial, motivo pelo qual passa-se à análise do mérito.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou os instrumentos contratuais (ID. 21355371) devidamente assinados na forma do art. 595 do Código Civil, o que comprova a regular contratação do empréstimo consignado.
Ademais, constata-se o crédito por parte da instituição financeiro do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora através dos comprovantes TED apresentados (ID. 21355374).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o julgado: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, tendo em vista que o Banco apelado juntou aos autos as provas necessárias ao reconhecimento da validade dos contratos, não há que se falar em produção de provas.
Por fim, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a reforma da sentença para determinar a improcedência da ação.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, tão somente reconhecendo a regularidade da inicial, mas, no mérito, determino a improcedência da ação.
Ante o parcial provimento da demanda, deixo de majorar os ônus sucumbenciais.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:00
Conhecido o recurso de LEONISIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*14-61 (APELANTE) e provido em parte
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04/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de LEONISIA PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2024 07:09
Recebidos os autos
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14/11/2024 07:09
Conclusos para Conferência Inicial
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14/11/2024 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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