TJPI - 0800745-65.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:19
Baixa Definitiva
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03/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:55
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800745-65.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO ELOI DE MACEDO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ELOI DE MACEDO em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos: “Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado. […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID 22317442).
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) o Banco Réu não conseguiu demonstrar a regularidade do contrato em lide, pois a Recorrente visava a contratação de empréstimo consignado e não de um cartão de crédito consignado; ii) a Apelante é analfabeta funcional, pelo que não se pode exigir o cumprimento de formalidades para a validade do contrato.
Com base nisso, requereu a reforma da sentença, para anular o negócio jurídico e condenar o Banco Réu à indenização por danos materiais e morais sofridos.
Contrarrazões no ID 22317446.
O ponto controvertido é a comprovação, ou não, da regularidade do contrato de empréstimo em epígrafe. É o que basta relatar.
Decido.
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
Com efeito, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, com o fundamento de que o negócio jurídico foi regularmente pactuado.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Nesse sentido, de análise detida dos autos, constatou-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, acostando aos autos o contrato com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (ID 22317430).
Consta ainda nos autos documentos que demonstram o recebimento dos valores através, em especial o TED de ID 22317431.
Ademais, apesar de o Apelante alegar ser analfabeto funcional, ressalta-se que o documento de Identidade apresentado na exordial (o mesmo apresentado pelo Banco Réu, inclusive) encontra-se devidamente assinado por ele.
Destarte, a mera alegação de analfabetismo funcional não gera nulidade de negócio jurídico, devendo, para isso, ser devidamente provado por quem o alega, o que não ocorreu no caso em lide.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário.
Cito: Súmula 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso em análise, sendo evidente a consonância da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, nos termos das súmulas 18 e 26, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
31/05/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO ELOI DE MACEDO - CPF: *39.***.*80-72 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:40
Juntada de manifestação
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29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/01/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/01/2025 12:52
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:51
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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