TJPI - 0757303-79.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:11
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:05
Decorrido prazo de RAMON SILVA GOMES em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de RAMON SILVA GOMES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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05/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:07
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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03/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:42
Juntada de manifestação
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02/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:10
Processo Desarquivado
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0757303-79.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Aborto] PACIENTE: RAMON SILVA GOMES IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE ITAUEIRA-PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE (OAB/PI nº 5304-A), em benefício de RAMON SILVA GOMES qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121- A, § 2º, I do Código Penal (feminicídio majorado pela condição de gestação da vítima).
Segundo relata a impetração, o paciente foi preso por volta do meio-dia do dia 30 de maio de 2025 (sexta-feira), em cumprimento a mandado de prisão temporária com prazo de 30 dias, expedido pelo MM.
Juiz da Central de Inquéritos da Comarca de Floriano/PI.
Ainda de acordo com a inicial, o fato atribuído ao paciente ocorreu em 24 de março de 2025, sendo certo que toda a instrução processual já foi devidamente concluída.
Registre-se, ademais, que, em 9 de maio de 2025, o MM.
Juiz indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva.
Todavia, em 17 de maio de 2025, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi provido em 27 de maio de 2025.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva, na suficiência das medidas do art. 319 do CPP e nas condições subjetivas favoráveis, requerendo, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem aplicação concomitantes de cautelares alternativas e, no mérito, a concessão da ordem pela ratificação da liminar pleiteada.
Colaciona aos autos os documentos Id.25462657, Id. 25462658 e Id. 25462659.
Em obediência ao disposto na Resolução nº 463, de 17 de março de 2025, que regulamenta o regime de Plantão Judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, os autos foram encaminhados ao plantonista.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
O Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. É imperioso frisar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Deste modo, os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito dos pacientes, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Da análise dos autos, verifico que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incumbência que competia ao impetrante diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.
Com efeito, a não apresentação da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise das razões invocadas pelo impetrante, as quais se fundamentam justamente na inexistência dos pressupostos autorizadores da medida constritiva e na suposta ausência de motivação idônea.
Assim, considerando que o Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão perpetrada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a . 2.
O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3.
No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema .
A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 186463 MG 2023/0313039-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE.
PRECEDENTES.1.
Consideradas as circunstâncias de que os embargos opostos têm mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - e de que se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, o recurso deve ser recebido como agravo regimental.2.
O regimental não merece ser provido, pois, a despeito dos argumentos lançados pelo agravante, não houve a juntada da decisão faltante, qual seja, a decisão que decretou, originariamente, a prisão preventiva.3.
Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Agravo regimental improvido.(EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) (grifo nosso) Ante o exposto, face a ausência de instrução e da inexistência de dilação probatória do writ, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho.
Plantonista -
31/05/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 21:14
Baixa Definitiva
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31/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:28
Prejudicado o pedido de RAMON SILVA GOMES - CPF: *60.***.*03-73 (PACIENTE)
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31/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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31/05/2025 14:15
Conclusos para Conferência Inicial
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31/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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