TJPI - 0832838-16.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832838-16.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: DANIELLA MARA LEAL FERREIRA DE CARVALHO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 4 de julho de 2025.
GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:27
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0832838-16.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: DANIELLA MARA LEAL FERREIRA DE CARVALHO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por DANIELLA MARA LEAL FERREIRA DE CARVALHO, em face de ato do DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, em litisconsórcio passivo com o MUNICÍPIO DE TERESINA.
Narra a impetrante que é candidata à vaga de Professor de 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental e, apesar de ter sido classificada nas fases objetiva e subjetiva, não foi convocada para a fase didática.
Afirma que conseguiu pontuação suficiente para realizar a prova didática, mas o seu nome não saiu na lista de convocação.
Afirma também que o edital não impõe qualquer restrição em relação ao número de candidatos admitidos para a fase da prova didática; que a única condição imposta é que o candidato esteja devidamente classificado, o que é o seu caso.
Afirma que todos os candidatos classificados na prova discursiva e que atingiram a nota mínima deveriam ser convocados para a prova didática e que essa convocação universal não aconteceu (id. 60322634).
Requereu a impetrante medida liminar determinando que a autoridade coatora proceda com a sua convocação, de imediato, para participar da Prova Didática e assegure que no caso de êxito na Prova Didática a impetrante siga para a Fase de Títulos, até o julgamento final desta ação.
Requereu, por fim, a consequente nomeação e posse no cargo a que concorre, no caso de êxito nas Provas Didática e de Títulos (id. 60322634) Não concedida a liminar (id. 60350850).
Por conta da decisão que indeferiu a liminar pleiteada, a Impetrante interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o N° 075966-73.2024.8.18.0000.
Foi certificada (id. 60886549) a juntada de decisão proferida nos autos do acima referido Agravo de Instrumento em que o Exmo.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e convocação da agravante, de imediato, para participar da etapa em curso, prova Didática. (id. 60889560) O Município de Teresina, o Prefeito do Município e o Secretário Municipal de Educação do Município apresentaram Informações/Contestação (id. 61754614), afirmando ausência de direito líquido e certo violado, ausência de omissão e/ou irregularidades no edital; observância ao princípio da vinculação ao edital e respeito ao mérito administrativo.
Requereram, em suma, o julgamento improcedente dos pedidos.
O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Contestação (id. 62141853) impugnando o benefício da justiça gratuita; afirmando ilegitimidade passiva, por não ter poder de decisão acerca dos atos administrativos que decorrem do certame em tela; falando da impossibilidade jurídica da interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo e que todos os princípios e normas legais foram respeitados.
Requereu, em suma, o indeferimento da tese e dos pedidos feitos pela Impetrante.
A Impetrante apresentou Réplica à Contestação (id. 64198861) afirmando que a impugnação feita ao benefício da justiça gratuita não deve prosperar, visto que a Impetrante fez a juntada do comprovante de pagamento das custas.
Afirmando também que a 5ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, deu provimento para “suspender os efeitos do decisum e convocar a agravante, de imediato, para participar da etapa seguinte do curso, Prova Didática, em consonância com o parecer ministerial”.
Requereu, por fim, o afastamento do acolhimento de todas as preliminares aventadas na Contestação.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança nos termos do Parecer Ministerial de id. 64708293. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a Impetrante não requereu esta gratuidade e, portanto, não houve deferimento desse benefício no presente caso.
Além disso, a parte impugnante não apresentou elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da Impetrante.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois os entes públicos demandados figuram como gestores do certame, sendo legitimados a figurar no polo passivo, mesmo que tenham delegado a execução do certame a outra instituição.
No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, pois não há que se falar em inclusão de cláusula de barreira superveniente ou de ausência de limitação em relação ao número de candidatos aptos a participar da fase didática do certame.
A limitação do número de candidatos classificáveis para a prova didática já existia no Edital inaugural.
Vejamos: “10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Do mesmo modo, não há que se falar em contradição entre o item 10.1.43 e o item 9.3, visto que essa cláusula de barreira somente é aplicável da fase objetiva para a fase dissertativa.
Vejamos: “9.3.
Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste edital.” Assim, da análise dos itens acima é possível afirmar que eles estão em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, no julgamento do Tema 376, fixou que: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
Não houve violação ao princípio da vinculação ao edital ou outra ilegalidade a ser sanada.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Assim, descabida a tese e os pedidos formulados pelo Impetrante.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o impetrante em custas processuais.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência da superveniência desta Sentença ao Des.
Relator do Agravo de Instrumento N° 075966-73.2024.8.18.0000.
P.R.I.
Teresina-PI, 5 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/06/2025 10:00
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 05:44
Denegada a Segurança a DANIELLA MARA LEAL FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *92.***.*00-68 (IMPETRANTE)
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09/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 03:19
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 03:46
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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