TJPI - 0800974-29.2020.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800974-29.2020.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Acidente Aéreo] APELANTE: SIMONE GOMES DE SOUZA APELADO: UNIDAS CONSTRUTORA LTDA, GIOVANNI DE MOURA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 23 de julho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:37
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIDAS CONSTRUTORA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GIOVANNI DE MOURA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:11
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:11
Decorrido prazo de GIOVANNI DE MOURA SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800974-29.2020.8.18.0033 APELANTE: SIMONE GOMES DE SOUZA, GIOVANNI DE MOURA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT6551/A, HELLEN KAROLINE DE FIGUEIREDO OLIVEIRA MANUS - MT16787/O-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES - PI11457-A APELADO: UNIDAS CONSTRUTORA LTDA, GIOVANNI DE MOURA SANTOS, SIMONE GOMES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES - PI11457-A Advogados do(a) APELADO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT6551/A, HELLEN KAROLINE DE FIGUEIREDO OLIVEIRA MANUS - MT16787/O-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE LEGAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO PELA EMPRESA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Simone Gomes de Souza e Giovanni de Moura Santos contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada para cobrança de valores referentes a contrato de locação de micro-ônibus firmado com a ré Unidas Construtora Ltda e, subsidiariamente, contra Giovanni de Moura Santos, representante legal da empresa.
Em apelação adesiva, Giovanni pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovar o débito reclamado; (ii) estabelecer se há responsabilidade da ré Unidas Construtora Ltda pelo inadimplemento contratual; (iii) determinar se Giovanni de Moura Santos possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação, considerando sua atuação como representante legal da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de medição não impede o reconhecimento da dívida quando a própria ré reconhece, em seus sistemas internos, o débito existente, cabendo a ela comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
O contrato de locação apresentado e o relatório interno da ré constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, nos termos legais.
Giovanni de Moura Santos não possui legitimidade passiva, pois a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus representantes, sendo excepcionais as hipóteses de responsabilização pessoal, não verificadas no caso concreto.
A cumulação de pedido de indenização por danos morais em ação monitória é inviável por incompatibilidade procedimental, devendo ser objeto de ação própria.
IV.
DISPOSITIVO Recursos conhecidos; apelação adesiva provida para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a Giovanni de Moura Santos por ilegitimidade passiva; apelação principal parcialmente provida para constituir título executivo judicial em face da Unidas Construtora Ltda no valor de R$ 30.243,12.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC, arts. 50, 389, 884 e 927; CPC, arts. 373, II, 485, VI, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC nº 0703909-05.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 04.11.2021; TJ-SP, AC nº 0001132-80.2014.8.26.0300, Rel.
Des.
Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 04.07.2022; STJ, Tema 1.059, fixado em 2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2038278/RS, 4ª Turma, j. 15.08.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito, dar provimento à Apelação Adesiva, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Réu GIOVANNI DE MOURA SANTOS, e consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto à Apelação Cível da parte Autora, dar-lhe parcial provimento, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a Ré UNIDAS CONSTRUTORA LTDA ao pagamento de R$ 30.243,12, a título de danos materiais.
Além disso, inverter o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária em desfavor de UNIDAS CONSTRUTORA LTDA, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Condenar ainda o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do Réu GIOVANNI DE MOURA SANTOS, segundo Apelante, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da dívida em cobrança (R$ 30.243,12), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por SIMONE GOMES DE SOUZA e GIOVANNI DE MOURA SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação Monitória, proposta pela 1ª Apelante em face de UNIDAS CONSTRUTORA LTDA e GIOVANNI DE MOURA SANTOS, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: a parte Autora, primeira Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o preparo não era devido por ser beneficiária da justiça gratuita; ii) celebrou contrato de locação de micro-ônibus com os recorridos, cuja obrigação de pagamento foi descumprida a partir de 10/07/2019, acumulando montante superior a R$ 33.219,10, além de danos morais; iii) a decisão de primeiro grau desconsiderou provas suficientes apresentadas, como relatórios e ausência de rescisão contratual; iv) a manutenção da sentença configuraria enriquecimento ilícito dos réus, cabendo aplicação dos arts. 389, 884 e 402 do Código Civil, com condenação em perdas e danos e responsabilidade civil.
Requereu seja conhecido e provido o presente recurso.
CONTRARRAZÕES: a parte Ré UNIDAS CONSTRUTORA LTDA, ora Apelada, apesentou contrarrazões e defendeu que: i) o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, visto que a apelação apenas reproduz argumentos exordiais sem atacar especificamente os fundamentos da sentença; ii) no mérito, a sentença deve ser mantida, pois não houve comprovação documental hábil de que os valores cobrados eram efetivamente devidos, já que o contrato condicionava o faturamento à realização de medições, as quais não foram comprovadas; iii) a via eleita foi inadequada, pois a ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva que demonstre obrigação certa, líquida e exigível, requisitos que não foram atendidos pela autora.
Com base nessas razões, seja negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE RÉ GIOVANNI DE MOURA SANTOS: a parte Ré GIOVANNI DE MOURA SANTOS, segundo Apelante, em suas razões recursais sustentou que: i) foi indevidamente incluído no polo passivo da ação, pois atuou apenas como representante legal da empresa e não possui responsabilidade pessoal pelas dívidas; ii) a decisão utilizou presunções quanto ao suposto mandato, sem comprovação suficiente; iii) a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo; iv) deve ser reconhecida sua exclusão do polo passivo e extinta a ação em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, CPC, com condenação da autora aos ônus da sucumbência.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) se os documentos apresentados pela autora são suficientes para demonstrar a efetiva prestação do serviço e configurar o crédito reclamado; ii) se há elementos para configurar inadimplemento contratual e eventual dever de indenização por perdas, danos e danos morais; iii) se Giovanni de Moura Santos possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação, considerando que sua assinatura no contrato foi apenas na qualidade de representante da empresa.
VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal.
Preparo dispensado em relação à primeira Apelação, em virtude da concessão de justiça gratuita, e recolhido em relação à segunda.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. 2 FUNDAMENTAÇÃO De início, é preciso analisar a preliminar de ausência de dialeticidade no recurso, suscitada pelo Réu em contrarrazões.
O art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
In casu, observo que a Apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Quanto à exceção de pré-executividade proposta pelo Réu GIOVANNI DE MOURA SANTOS, primeiro Apelante, verifico que lhe assiste razão.
A questão principal consiste em verificar se Giovanni, enquanto representante legal da pessoa jurídica, detém legitimidade passiva para responder, em nome próprio, pelas obrigações assumidas pela empresa.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva constitui condição da ação, cuja ausência impede o exame do mérito.
Conforme estabelece o Código Civil, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus representantes, sendo estes responsáveis apenas em hipóteses excepcionais, como abuso, excesso de poder ou desvio de finalidade, não comprovados nos autos.
No presente caso, não há prova de que Giovanni dtenha extrapolado os poderes de representação ou tenha agido com abuso, excesso ou desvio de finalidade.
A simples assinatura do contrato, na qualidade de representante legal da empresa, não gera responsabilidade pessoal pelas obrigações da sociedade.
Cabe acolher a exceção de pré-executividade, pois a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo.
A jurisprudência é firme nesse sentido: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPRESENTANTE QUE AGIU EM NOME DA EMPRESA.
PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE NÃO SE CONFUNDE COM A DE SEUS REPRESENTANTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA MANTIDA. [...] A pessoa física que tão somente representa a pessoa jurídica em contrato não possui legitimidade para responder pelas obrigações desta.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime.” (TJ-DF 0703909-05.2021.8.07.0001, Rel.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, julgado em 04/11/2021, DJE 19/11/2021) AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – DEMANDA PROMOVIDA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA EMITENTE DO TÍTULO E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL – [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA – CORRÉU PESSOA FÍSICA QUE ASSINOU A CÁRTULA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA – PERSONALIDADE CIVIL DA PESSOA NATURAL DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU PESSOA FÍSICA – APELO PROVIDO.” (TJ-SP, AC 0001132-80.2014.8.26.0300, Rel.
Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/07/2022) Assim, deve ser acolhida a preliminar para extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao segundo Apelante, por ilegitimidade passiva.
O acolhimento da exceção de pré-executividade, por ilegitimidade passiva, impõe a exclusão de Giovanni de Moura Santos do polo passivo da demanda, com a extinção do processo em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No que concerne ao recurso da parte Autora, primeira Apelante, tenho que, igualmente, merece prosperar.
Isso porque o único fundamento sustentado pela Ré UNIDAS CONSTRUTORA LTDA para afastar o direito da Autora é afirmar a ausência de medição apta ao faturamento.
Ora, foi juntado pela Autora à inicial relatório de contas a pagar, Id. 18304029, documento emitido pela própria construtora, dando conta de débito em aberto de 07/2019 a 03/2020, totalizando R$ 30.243,12.
Veja, se a própria construtora reconhece em seus sistemas a existência da dívida, não há como alegar a ausência de faturamento em virtude de medição, providência que deveria ser tomada pela Autora.
Ademais, percebe-se que em contestação não insurgiu-se contra o referido relatório, tampouco alegou sua falsidade, ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ônus que lhe competia, conforme distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Desse modo, se a parte Autora, primeira Apelante, juntou aos autos o contrato celebrado com a construtora Ré e extrato de débitos de seu próprio sistema interno, que outras provas haveria de juntar para dar maior robustez à dívida? Nesse sentido, entendo que estão presentes os requisitos para a propositura da Ação Monitória, havendo prova escrita sem força de título executivo, qual seja, o Contrato de Locação Comercial Id. 18304028, cuja prorrogação por prazo indeterminado foi confirmada pela tela do sistema interno da construtora, Id. 18304029, dando conta da existência de débito de 07/2019 a 03/2020.
No entanto, a mesma sorte não assiste ao pedido de condenação à compensação pelos danos morais suportados pela Autora.
Friso que, via de regra, a cumulação de pedidos é lícita, nos moldes do art. 327 do CPC.
No entanto, para sua viabilidade, devem ser atendidos certos requisitos elencados no §1º do supracitado artigo, quais sejam: “I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”.
No caso dos autos, o que se vê, é a incompatibilidade de procedimentos entre a Ação Monitória e a Ação de Compensação por Danos Morais, devendo ser, esta última, perseguida em ação de conhecimento pelo procedimento comum, e não em ação de rito próprio, cuja finalidade é específica para cobrança de dívida firmada em prova escrita e sem eficácia de título executivo, como é o caso da monitória.
Assim, a cumulação de pedido de indenização por dano moral em ação monitória é inviável, devido à incompatibilidade de procedimentos, conforme art. 327, §1º, III, do Código de Processo Civil, devendo tal pretensão ser discutida em processo de conhecimento.
Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso da parte Ré, GIOVANNI DE MOURA SANTOS, para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ele, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao recurso da parte Autora, primeira Apelante, deve ser dado parcial provimento para constituir de pleno direito o título executivo judicial, reconhecendo a obrigação da UNIDAS CONSTRUTORA LTDA de pagar o valor de R$ 30.243,12.
Finalmente, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando tão somente a base de cálculo para fazer incidir o percentual sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.
Quanto ao acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do Réu GIOVANNI DE MOURA SANTOS, é cabível a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu.
Aplicação da Súmula n. 568 do STJ . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Desse modo, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do Réu GIOVANNI DE MOURA SANTOS, segundo Apelante, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da dívida em cobrança (R$ 30.243,12). 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, dou provimento à Apelação Adesiva, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Réu GIOVANNI DE MOURA SANTOS, e consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto à Apelação Cível da parte Autora, dou-lhe parcial provimento, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a Ré UNIDAS CONSTRUTORA LTDA ao pagamento de R$ 30.243,12, a título de danos materiais.
Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária em desfavor de UNIDAS CONSTRUTORA LTDA, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Condeno ainda o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do Réu GIOVANNI DE MOURA SANTOS, segundo Apelante, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da dívida em cobrança (R$ 30.243,12).
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo Relator -
27/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:57
Conhecido o recurso de SIMONE GOMES DE SOUZA - CPF: *70.***.*65-02 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 18:57
Conhecido o recurso de GIOVANNI DE MOURA SANTOS - CPF: *20.***.*29-91 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800974-29.2020.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIMONE GOMES DE SOUZA, GIOVANNI DE MOURA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES - PI11457-A Advogados do(a) APELANTE: HELLEN KAROLINE DE FIGUEIREDO OLIVEIRA MANUS - MT16787/O-A, ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT6551/A APELADO: UNIDAS CONSTRUTORA LTDA, GIOVANNI DE MOURA SANTOS, SIMONE GOMES DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT6551/A, HELLEN KAROLINE DE FIGUEIREDO OLIVEIRA MANUS - MT16787/O-A Advogados do(a) APELADO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT6551/A, HELLEN KAROLINE DE FIGUEIREDO OLIVEIRA MANUS - MT16787/O-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES - PI11457-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:59
Juntada de manifestação
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24/02/2025 13:01
Expedição de intimação.
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18/02/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 10:34
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:04
Decorrido prazo de UNIDAS CONSTRUTORA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:04
Decorrido prazo de GIOVANNI DE MOURA SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2024 08:41
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:41
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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