TJPI - 0804951-23.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de DANILO TUPINAMBA MENDES CALAND em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 07:23
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0804951-23.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] IMPETRANTE: DANILO TUPINAMBA MENDES CALAND IMPETRADO: INSTITUTO EDUCACIONAL EQUACAO CERTA LTDA, DIRETOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL EQUACAO CERTA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por DANILO TUPINAMBÁ MENDES CALAND, em face de ato da diretora do INSTITUTO EDUCACIONAL EQUAÇÃO CERTA LTDA em litisconsórcio necessário com o Estado do Piauí, requerendo, em sede de liminar, que seja determinada a expedição de seu certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar.
Alega em síntese que é aluno regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio no INSTITUTO EDUCACIONAL EQUAÇÃO CERTA LTDA, tendo logrado êxito no Vestibular da ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO – S/C LTDA, CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO – UNIFSA, e, por meio deste, obteve sua aprovação para o curso de DIREITO.
Aduz que já cumpriu 2.720 horas aulas, informa que solicitou o seu certificado de conclusão de 2º grau, com o fundamento de ter logrado êxito no vestibular e teve o seu pedido liminar indeferido.
Juntou documentos.
Requereu gratuidade da justiça.
A liminar foi deferida por este juízo (id. 70669028) com fulcro no direito constitucional à educação e determinando que o impetrante deve se manter matriculado no terceiro ano do ensino médio.
Em Contestação (id. 71346283), o Estado do Piauí, informa que não interporá recurso contra decisão liminar, requer, em preliminar, o reconhecimento de incompetência absoluta, pois como se busca ingressar no ensino superior, a matéria seria de competência da União e o feito deveria tramitar na justiça federal.
No mérito, denegação da segurança.
Vistas ao Ministério Público, este devolveu os autos sem apresentar parecer (Id.71850121) É o relatório.
Decido.
De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. É o caso dos autos.
A primeira preliminar arguida diz respeito à incompetência absoluta, pois no entender do polo passivo, como o pedido objetiva o ingresso na universidade, a lide trataria de matéria de ensino superior cuja competência é federal.
No caso, contudo, o ato ilegal é decorrente de diretor de colégio particular, não de diretor de universidade, não se impugna ou questiona o ato da universidade exigir o certificado de conclusão ou o histórico escolar, não havendo lide contra universidade.
Caso houvesse, por consectário lógico, a competência seria, de fato, federal, mas não é o caso em apreço.
Passo ao julgamento do mérito.
O impetrante já cumpriu a carga horária mínima anual de 1.000 horas-aula para os dois anos letivos cursados, tal carga horária se encontra prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e com aplicabilidade imediata, vejamos o dispositivo: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I -a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (…) § 1º- A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.” Ademais, em que pese o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecer, por meio da súmula n.º 27, que o requerente necessite estar cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, tal súmula é relativizada em casos em que o demandante estaria cursando o terceiro ano do ensino médio, vejamos a decisão concedendo efeito suspensivo à liminar indeferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO sob nº 0761527-65.2022.8.18.0000: “(…)Da análise dos argumentos vertidos pelo impetrante e da documentação acostada aos autos, vislumbro que a parte impetrante e ora recorrente cumpriu mais que 2400 horas, totalizando 2.720 (dois mil, setecentos e vinte) horas/aula.
Assim, embora cumprida a carga horária exigida para a conclusão do Ensino Médio, conforme LDB nº 9.394/96, art. 24,I, a pretensão esbarra na literalidade da súmula 27 deste Egrégio Tribunal de Justiça que dispõe o seguinte, in verbis: (…) Percebe-se que a súmula foi aprovada com fundamento no princípio da razoabilidade e, assim sendo, estando o impetrante, ora recorrente, a alguns dias de concluir o primeiro semestre e avançar para o próximo, há que se evidenciar que a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente.
Entretanto, como se trata de situação provisória, deve o impetrante comprovar nos autos de origem que continuará a cursar a última série do ensino médio, sob pena de revogação da presente medida. (...)” Posteriormente, em 24 de março de 2023, o efeito suspensivo concedido foi confirmado nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO– EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO PARA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR – POSSIBILIDADE. 1.
No caso, consoante analisado na decisão que antecipou a tutela recursal, observa-se a plausibilidade do direito perseguido pelo agravante que, ao ser aprovado em vestibular para curso notoriamente concorrido, demonstra capacidade e maturidade intelectual.2.Não se desconhece o teor do art.44,II, da Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, todavia, revela-se imperativa a observância da garantia constitucional de acesso à educação preconizada nos arts. 205 e 208,V, da CRFB/1988.3.
Conhecimento e provimento, em definitivo.” Também é o entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo E.
TJGO, o qual firmou a seguinte tese: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. (TJGO. Órgão Especial.
Proc. 5172135.72.2021.8.09.0000.
Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
DJ: 29.09.2022)” Nesse esteio, por não dever o impetrante ser penalizado por ter logrado grande êxito na sua aprovação pelo simples fato temporal, só admitir que ingresse quem já esteja cursando o terceiro ano, sob pena de entender pela possibilidade de ingresso apenas dos nomeados em sede de remanejamento, subjugando o caráter meritório constitucional, que dispõe sobre a espécie, foi deferida a medida liminar.
Até porque a negativa àquela época e o deferimento para aquele que estaria cursando o terceiro ano representaria uma quebra de isonomia e um tratamento penalizador àquele que logrou com êxito a aprovação no vestibular da mesma forma, sendo que nada impedia que o impetrante cursasse, concomitantemente, o terceiro ano do ensino médio e a faculdade de Direito, concluindo o ciclo dos três anos do ensino médio, sendo notória a sua capacidade para tanto.
Além disso, a decisão liminar determinou que o aluno impetrante esteja matriculado no terceiro ano, no primeiro semestre letivo do ano presente, época em que, efetivamente passará a cursar a faculdade de direito para a qual logrou aprovação com êxito.
O fundamento legal e lógico acima suscitado paira também na nossa Constituição Federal, a qual disciplina nos arts. 205 e 208 da Constituição Federal o seguinte: "Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” (Grifos não originais) A nossa Lei Maior é clara em determinar que a educação é um direito de todos e dever do Estado, devendo o mesmo, inclusive, garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, elegendo o caráter meritório como desiderato de acesso a tais níveis.
Desse modo, se a própria Constituição determina que o Estado deve garantir os níveis mais elevados de ensino, interpretação que impeça o impetrante de cursar o ensino superior ao qual, repita-se, logrou êxito em vestibular, viola o direito garantido pela norma maior.
Ademais, o requerente conseguiu um feito digno de louvor, o que só sobreleva a necessidade de expedição do presente certificado para fins de efetivação do direito da impetrante, conforme Lei Maior, a Constituição Federal.
Assim, entendo que o feito deve ser julgado procedente.
Destaco, ademais, que no caso em apreço aplica-se a teoria do fato consolidado, pois o aluno já se encontra no terceiro ano e cursando a universidade de ensino superior, reverter neste momento seria causar um prejuízo injustificado ao aprendizado do impetrante.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança impetrado, confirmando a liminar concedida, determinando apenas que a manutenção na Universidade dependerá da continuidade do 3º ano do ensino médio cuja não consecução ensejará a perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem custas.
P.R.I.
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/06/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:25
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DANILO TUPINAMBA MENDES CALAND em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:54
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO TUPINAMBA MENDES CALAND - CPF: *72.***.*35-89 (IMPETRANTE).
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11/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 08:20
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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