TJPI - 0801171-13.2023.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:07
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801171-13.2023.8.18.0054 AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ALVES Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento nas súmulas 18 e 26 do TJPI, Súmula 297 e Tema 568 do STJ, julgou pela nulidade de contrato de empréstimo consignado não aperfeiçoado por ausência de prova de repasse, determinando repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os argumentos apresentados pela Agravante afastam os fundamentos da decisão monocrática quanto à nulidade contratual e à indenização fixada; (ii) definir se é cabível a fixação de honorários recursais no julgamento do Agravo Interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática encontra respaldo nas súmulas e precedentes aplicáveis, pois o banco não apresentou prova idônea de repasse do valor contratado, sendo ineficaz o print de sistema interno para comprovação de transferência ao mutuário. 4.
A ausência de argumentos novos ou suficientes no Agravo Interno para afastar as razões da decisão agravada autoriza a manutenção do entendimento já firmado, conforme precedentes do STJ que admitem a reprodução, no acórdão, dos fundamentos da decisão monocrática quando não há inovação relevante. 5.
Não é cabível a fixação de honorários recursais no julgamento do Agravo Interno, pois, segundo entendimento consolidado pelo STJ e pelo Enunciado 16 da ENFAM, essa verba não é aplicável a recursos interpostos no mesmo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova idônea de repasse do valor contratado em empréstimo consignado caracteriza a inexistência do contrato e justifica a declaração de nulidade. 2.
O Agravo Interno que não apresenta argumentos novos ou suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática pode ser julgado com a reprodução dos fundamentos daquela decisão. 3.
Não cabe fixação ou majoração de honorários advocatícios no julgamento de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, 1.021, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11.05.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 17.12.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ nos termos da sentença a seguir transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Dano Material (Repetição de Indébito) e Reparação por Dano Moral, envolvendo contrato de empréstimo consignado não aperfeiçoado.
Sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, suspensos em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação de repasse dos valores; (ii) definir a ocorrência de má-fé do banco para justificar a repetição de indébito em dobro; (iii) avaliar a procedência da condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do contrato não foi comprovada, uma vez que o banco Réu não juntou aos autos documentos que demonstrassem a efetiva transferência dos valores contratados ao Autor, conforme exigido para o aperfeiçoamento da relação jurídica de mútuo. 4.
A ausência de repasse dos valores caracteriza a inexistência do contrato, em conformidade com a Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade de contratos de mútuo sem prova de transferência de valores ao mutuário. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que restou configurada a má-fé do banco, que efetuou descontos sem repassar o valor do empréstimo ao Autor. 6.
O dano moral é configurado in re ipsa, em razão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte Autora, que dependia desse valor para sua subsistência.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é fixado com base na gravidade do dano e nos precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova de repasse dos valores ao consumidor em contrato de empréstimo consignado caracteriza a inexistência do contrato e impõe a declaração de nulidade da avença. 2.
A restituição de indébito em dobro é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira, que realiza descontos indevidos sem comprovação de repasse dos valores contratados. 3.
A responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor gera dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 932; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5, j. 06.02.2018.
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato declarado nulo foi legalmente firmado, sem qualquer vício de consentimento; ii) o valor contratado foi devidamente disponibilizado à parte Autora.
Em razão disso, requer a modificação do julgamento para a total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora, amoldando-se, a situação, aos exatos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ, e adequando os danos morais ao parâmetro adotado pela 3ª Câmara.
Relevante reiterarmos que o documento apresentado como “comprovante de pagamento” (id.21081300) nada mais é do que um print de tela do sistema interno do banco, alimentado pelos próprios funcionários da instituição financeira, que em nada serve para demonstrar o repasse dos valores contratados.
Com efeitos, analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de comprovação do repasse do mútuo à parte Autora e imponto à instituição financeira a obrigação de pagar indenização por danos morais e materiais, com repetição do indébito.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo.
Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva.
No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
27/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:57
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:48
Juntada de petição
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:56
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ALVES - CPF: *31.***.*22-50 (APELANTE) e provido
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01/11/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/11/2024 11:13
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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