TJPI - 0806193-53.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:56
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0806193-53.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE UMBELINO, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA JOSE UMBELINO DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA JOSE UMBELINO e BANCO PAN S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0806193-53.2022.8.18.0065).
Na sentença (ID. 20363799), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou parcialmente procedente a demanda.
Por conseguinte, condenou a instituição financeira à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determinou, ainda, a compensação do valor recebido pela autora.
Nas suas razões recursais (ID. 20363794), a 1ª apelante (MARIA JOSÉ UMBELINO) reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que pugna pela majoração dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 20363807), o apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Ressalta a regularidade da contratação.
Alega a impossibilidade de majoração dos danos morais ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer o desprovimento do recurso.
Nas razões recursais (ID. 20363801), o 2º apelante (BANCO PAN S/A), suscita preliminar de falta de interesse de agir.
Alega que não houve a prática de ato ilícito, pois o contrato foi celebrado de forma válida e regular.
Afirma inexistirem danos materiais e morais.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 20363806), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, diante da irregularidade da contratação, eis que a instituição financeira não comprovou a legalidade do instrumento contratual.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID. 20812987).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
III – PRELIMINARES 1 - Ausência de dialeticidade recursal No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em lei.
Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas também, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
No presente caso, nas razões apresentadas, é possível vislumbrar sua regularidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira. 2 - Falta de interesse de agir Aduz o banco apelante que a ação carece de um dos pressupostos processuais, tendo em vista que não houve a busca de resolução administrativa pela parte autora.
Acerca da sustentação, cumpre esclarecer que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, o qual prescreve que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.
In casu, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual da autora, ora apelada, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela instituição financeira.
IV.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de validade da contratação do empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente, Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifique-se que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura do emitente (ID. 20363776), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua invalidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 20363765; Fl. 06).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Registre-se que, conforme já determinado na sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (ID. 20363778), com a devida correção monetária desde a disponibilização.
V - DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora/apelante.
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para determinar que: i) à devolução do que foi descontado dos proventos da autora/apelante, seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Sem majoração dos honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso da instituição financeira e a ausência de condenação da autora na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
01/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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