TJPI - 0829362-33.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 22:38
Conclusos para decisão
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05/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829362-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Entidades Sem Fins Lucrativos] AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS REU: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, 1.
Em análise dos autos, verifiquei divergência da parte requerida, da seguinte maneira: no cadastro do Sistema PJE consta "estado do Piauí", ao passo que na petição inicial consta "estado de Teresina". 1.1.
Assim sendo, determino emenda à inicial para que a parte autora retifique o polo passivo, adequando-o ao ente federado correspondente à competência e capacidade ativa prevista na regra matriz de incidência tributária do ICMS (Lei Estadual nº 4.257/1989). 2.
Ainda em sede de verificação de requisitos da petição inicial, verifiquei que o valor atribuído à causa não espelha o proveito econômico debatido nestes autos, fazendo menção à expressão genérica, in verbis: "valor de R$ 1.000,00 (um mil reais para efeitos meramente fiscais)." 2.1.
Assim sendo, determino emenda à inicial para corrigir ou justificar o valor da causa formulado na petição inicial, uma vez que o valor da causa pode ser estimado, mas não pode ser aleatório, quando a eventual procedência da ação puder gerar-lhe efetivo benefício econômico, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais. 3.
Por todo o exposto, intime-se o requerente, por seu patrono para, no prazo de de de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, como segue: 3.1.
Adequar o polo passivo da demanda, adequando à previsão da regra matriz de incidência tributária do ICMS (Lei Estadual nº 4.257/1989); e 3.2.
Adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido nos autos, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais. 3.3.
Expediente de intimação da parte autora já registrado eletronicamente. 4.
Após, caso sejam atendidas às determinações acima, determino que a secretaria retifique a atuação do feito. 5.
Não cumprida a diligência, a petição inicial poderá ser indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. 6.
Após o efetivo cumprimento das diligências retro alinhadas, retornem-se os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela provisória em caráter de urgência.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
31/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 21:27
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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