TJPI - 0800390-66.2019.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:21
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:21
Juntada de Petição de despacho
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800390-66.2019.8.18.0042 APELANTE: WELINGTON DO VALE SILVA Advogado do(a) APELANTE: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A APELADO: MARIA JOSÉ ANSELMO DA SILVA, MARIA JOSE ANSELMO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VANILSON VALENTIM DA SILVA - PI8657-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
CONSTRUÇÃO DE MURO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA DE INVASÃO DE IMÓVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação de nunciação de obra nova, por ausência de provas quanto à alegada invasão de imóvel por construção de muro em suposta sobreposição de terreno vizinho.
A parte autora alegava prejuízo à sua propriedade e requeria paralisação da obra.
A sentença destacou a ausência de prova técnica e documental idônea sobre a suposta invasão.
O recurso argumenta pela suficiência das provas já produzidas e pela desnecessidade de perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para caracterizar ameaça concreta ao direito de propriedade do autor, apta a justificar a concessão da medida pleiteada na ação de nunciação de obra nova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação de nunciação de obra nova exige demonstração de construção em curso, ameaça ou prejuízo ao direito do autor e delimitação precisa da área afetada.
As fotografias juntadas aos autos apenas evidenciam a existência de muro, sem comprovação da localização exata da construção em relação aos limites do imóvel do autor.
A prova testemunhal se mostra genérica e não permite concluir com segurança pela ocorrência de invasão ou prejuízo concreto.
A ausência de perícia técnica inviabiliza a delimitação dos imóveis e impede o acolhimento do pedido, sendo ônus da parte autora requerer e produzir tal prova.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.277; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Emb.
Decl.
Cível nº 0000612-14.2012.8.18.0042, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.03.2024; TJES, Ap.
Cív. nº 0001173-81.2007.8.08.0045, Rel.
Des.
Marianne Judice de Mattos, j. 26.03.2024; TJES, Ap.
Cív. nº 0000348-92.2020.8.08.0042, Rel.
Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 26.03.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo WELINGTON DO VALE SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA por ele proposta em face do MARIA JOSÉ ANSELMO DA SILVA, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Com efeito, o demandante comprovou tão somente ser proprietário do imóvel (id. 5024064), o que não comprova a suposta invasão do seu imóvel, sendo certo que as fotografias de id. 5024065 evidenciam tão somente a existência de muro, a qual não se sabe ao certo quem construiu, bem como sem qualquer indício de que foi realizada no terreno do demandante, o que, repito, necessitaria de prova pericial, a qual não foi requerida.
De mais a mais, o demandante sequer comprovou ter notificado a ré extrajudicialmente para que suspendesse a execução das obras sobre seu terreno, fato que, apesar de não ser requisito para o ajuizamento da ação de nunciação de obra nova, poderia ser utilizado como prova dos argumentos lançados na exordial.
Assim, diante da absoluta inexistência de provas acerca da suposta invasão de que afirma o demandante, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (...) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELINGTON DO VALE SILVA em face de MARIA JOSÉ ANSELMO DA SILVA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE a reconvenção da ação proposta pela parte ré.
Sucumbente, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Sucumbente, condeno a parte reconvinte a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora atinentes à reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor da causa.” APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença recorrida, alegando que: i) preenche todos os pressupostos legais para a tutela pretendida, uma vez que é proprietário do imóvel e há obra em curso que lhe causa prejuízos; ii) a construção do muro pela parte ré restou comprovada por meio de fotografias e prova testemunhal; iii) a sentença recorrida partiu de premissas fático-instrutórias equivocadas, desconsiderando o conjunto probatório; iv) não foi necessária produção de prova pericial, dado o suporte suficiente nas provas apresentadas.
Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da exordial.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de reconhecimento de prejuízo concreto apto a ensejar a concessão da tutela pretendida pelo apelante, diante da construção de muro, por seu vizinho, supostamente edificada em sobreposição parcial de imóvel de sua propriedade.
De largada, importante destacar que a ação de nunciação de obra nova tem por escopo imediato a paralisação de construção que esteja em curso e que, por sua natureza ou localização, represente ameaça concreta ao direito de terceiro, seja por ultrapassar os limites da propriedade, seja por atentar contra normas urbanísticas ou de vizinhança.
Essa modalidade de tutela encontra respaldo no princípio da prevenção de danos e visa proteger o direito de propriedade, nos termos do art. 1277 do Código Civil, in verbis: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
A propósito, convém destacar o seguinte precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTRUÇÃO NOVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Ação de Nunciação de Obra Nova está inserida no âmbito do direito de vizinhança, e, conforme esclarece o professor Flávio Tartuce, é umas várias medidas colocadas à disposição do proprietário/possuidor de um prédio que está sendo perturbado, com o fim de, nos termos do art. 1.277 do Código Civil (CC), fazer cessar as interferências prejudiciais a sua segurança, sossego e saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha. 2.
A Ação de Nunciação de Obra Nova tem como objeto impedir ou suspender uma obra que vá se iniciar ou que esteja transcorrendo e da qual possa resultar prejuízo ao demandante. 3.
Na audiência de instrução, as testemunhas arroladas não tinham conhecimento de nenhuma obra nova que estivesse sendo feita pela Apelada; e afirmaram que a Travessa Floresta Moderna se encontra fechada, aparentando, portanto, se tratar há um bom tempo de uma rua sem saída. 4.
As fotos acostadas, por sua vez, não permitem concluir que o imóvel da Apelante tinha acesso à Travessa Floresta Moderna, e que, depois de alguma construção recente realizada pela Apelada, esse acesso deixou de existir. 5.
Não estando comprovadas nem que existia uma obra que estivesse sendo feito à época da propositura da ação que justificasse seu ajuizamento, nem um prejuízo advindo dessa suposta obra, outra não pode ser a solução senão a dada na sentença recorrida, de improcedência do pedido, considerando que a autora não se desincumbiu do ônus probatório. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000612-14.2012.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 ) Destaca-se ainda que cabe ao autor comprovar os pressupostos fáticos necessários à concessão da medida, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente a ocorrência de construção nova, o potencial prejuízo e o direito ameaçado.
No caso vertente, o autor alega que a apelada deu início à construção de muro que ultrapassaria os limites de seu próprio imóvel, invadindo área de propriedade do apelante.
No entanto, as provas dos autos não demonstram inequivocamente a existência de prejuízo em seu desfavor.
As fotografias acostadas à exordial (id. 17045961) apenas confirmam a existência de muro em construção, não permitindo, por si sós, concluir pela ocorrência de edificação em área de domínio alheio.
Isoladamente, tais imagens não oferecem prova da ilegalidade da construção.
No tocante à prova testemunhal, observa-se que os depoimentos colhidos em audiência (ids. 17046115 a 17046124) não se mostram conclusivos a respeito dos limites exatos dos imóveis das partes, tampouco identificam de modo inequívoco eventual invasão territorial.
As testemunhas relataram aspectos gerais da obra, sem respaldo técnico ou precisão apta a corroborar a narrativa do autor.
Embora tenha o apelante juntado aos autos documentos como declaração de limites e memorial descritivo de seu imóvel (id. 17045960), verifica-se que tais documentos foram desacompanhados de planta topográfica georreferenciada ou de laudo elaborado por profissional habilitado (engenheiro ou agrimensor) que pudesse atestar a existência de sobreposição ou invasão.
Logo, é de se reconhecer a ausência de prova que permitisse identificar com segurança os marcos divisórios entre os imóveis e dimensionar a interferência supostamente perpetrada pela construção do muro, como bem fundamentado no comando sentencial.
De mais a mais, vale destacar que o apelante, no curso da instrução processual, optou por não produzir tais provas, o que evidencia a fragilidade da sua tese, não cabendo ao Judiciário suprir a iniciativa probatória do interessado.
Portanto, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos para respaldar o embargo da obra da apelada.
Cito o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS – ÔNUS DA PROVA DA APELANTE – DISCUSSÃO DE MATÉRIA POSSESSÓRIA – VIA INADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A ação de nunciação de obra nova, que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, deixou de gozar de regramento especial, passando então a se submeter ao procedimento comum, é destinada a suspender a execução de construção que cause prejuízo potencial ao direito de preservação do bem ou evitar obras que prejudiquem o uso da coisa de terceiro ou de uso comum” (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL 0001173-81 .2007.8.08.0045 . Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Des.
Rel.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS .
Data de julgamento: 26/Mar/2024). 2.
Cabia à apelante comprovar os fatos constitutivos do seu direito no art. 373, I do CPC, no sentido de demonstrar eventuais gravames decorrentes da obra da cerca, ônus do qual não se desincumbiu . 3.
A ação que versa sobre nunciação de obra nova presta-se somente ao embargo da obra e a impedir que cause prejuízo ao direito de terceiros, o que não fora verificado na espécie.
Eventual discussão acerca de matéria possessória discutida pela apelante não é cabível nesta via. 4 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000348-92.2020.8 .08.0042, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Por essas razões, julgo pela manutenção da sentença recursada. 3.
DECISÃO Por essas razões, conheço da Apelação Cível para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios em desfavor do apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
06/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANSELMO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANSELMO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:13
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
21/10/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANSELMO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
24/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
22/03/2023 15:26
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/03/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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15/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
17/01/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 21:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/02/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 23:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 21:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 18:40
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2020 08:43
Juntada de ata da audiência
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22/11/2019 01:09
Decorrido prazo de WELINGTON DO VALE SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/10/2019 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 14:40
Audiência conciliação designada para 24/01/2020 09:30 Vara Única da Comarca de Bom Jesus.
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30/09/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 17:46
Juntada de Petição de custas
-
22/07/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 17:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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