TJPI - 0826777-47.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826777-47.2021.8.18.0140 APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BRUNA KAROLYNE ALBUQUERQUE TORRES Advogado do(a) APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogado do(a) APELANTE: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A APELADO: BRUNA KAROLYNE ALBUQUERQUE TORRES, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) APELADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogado do(a) APELADO: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
OBESIDADE MÓRBIDA COM COMORBIDADES.
URGÊNCIA COMPROVADA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e por BRUNA KAROLYNE ALBUQUERQUE TORRES contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos da autora, determinando o custeio de cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora) e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
A autora requereu a majoração do valor.
A operadora de saúde alegou legalidade da negativa de cobertura com fundamento em cláusula contratual de carência e em doença preexistente, além de questionar a concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de cirurgia bariátrica prescrita à autora com base em cobertura parcial temporária (CPT); (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de procedimento médico prescrito, mesmo diante de cláusula de carência ou cobertura parcial temporária, quando preenchidos os critérios da ANS e caracterizada urgência médica, conforme entendimento pacificado do STJ. 4.
A Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS prevê cobertura obrigatória de gastroplastia em pacientes com obesidade mórbida com IMC superior a 40 kg/m² e falha comprovada no tratamento clínico, situação verificada nos autos, inclusive com solicitação médica indicando urgência da intervenção. 5.
A negativa de cobertura, diante da urgência e da comprovação de que o procedimento visa à preservação da saúde e da vida, é considerada abusiva e configura ato ilícito, gerando dever de indenizar por danos morais. 6.
A fixação da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos efeitos compensatório e pedagógico da reparação civil.
No caso concreto, justifica-se a majoração do valor para R$ 5.000,00, conforme a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. 7.
A concessão da justiça gratuita deve ser mantida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, pois a parte autora comprovou hipossuficiência econômica, sendo irrelevante a assistência por advogado particular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da autora provido.
Recurso da operadora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde deve custear cirurgia bariátrica quando preenchidos os critérios definidos pela ANS e comprovada a urgência médica, sendo abusiva a negativa com base em cobertura parcial temporária. 2.
A negativa injustificada de cobertura médica por plano de saúde configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na extensão do dano e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando também o caráter punitivo da condenação. 4.
A concessão da justiça gratuita não depende da ausência de advogado particular, desde que comprovada a insuficiência de recursos da parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 35-F; CPC, arts. 99, §3º, e 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º; 944 (com redação da Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2560961/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1897740/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, T3, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1837756/PB, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 31.08.2020, DJe 04.09.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito, (i) negar provimento ao recurso de HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. e (ii) dar provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Custas pela HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., bem como majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco pontos percentuais em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.
Srs.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado).
Vencida a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo que votou nos seguintes termos: “Voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação do requerido somente para excluir da condenação a indenização por danos morais arbitrada na sentença.
NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do requerente.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, diante do provimento parcial do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.”, tendo sido acompanhada pelo Exmo.
Sr.
Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por BRUNA KAROLYNE ALBUQUERQUE TORRES, que julgou procedentes os pedidos iniciais, ipsis litteris: “(...) Diante do exposto, julgo procedente os pedidos formulados na exordial, com base no art. 487, I, do CPC, e confirmo a liminar concedida nestes autos (Id 20584420), devendo a requerida arcar com todas as despesas relativas ao procedimento médico requisitado pelo profissional de saúde.
Condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar do evento danoso (negativa 25/06/2021 - Id 18878529) e correção monetária a partir desta decisão.
Condeno-a, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerente, que fixo em 10% sobre o montante da condenação.” (ID de origem n° 47679881).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação, pugnando pela majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Também inconformada, a demandada apresentou recurso de Apelação, sustentando a reforma do julgado, aduzindo que: i) não havia nos autos comprovação de urgência ou emergência que justificasse a dispensa do cumprimento da carência contratual de 24 meses; ii) o procedimento requerido se tratava de cirurgia eletiva para tratar condição preexistente declarada no momento da contratação, sujeita à Cobertura Parcial Temporária (CPT); iii) a concessão do benefício da justiça gratuita foi indevida, pois a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos; iv) a negativa do procedimento baseou-se em cláusulas contratuais e normas da ANS, não havendo ato ilícito que justificasse indenização por danos morais.
Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença objurgada.
Sem contrarrazões dos Apelados, apesar de devidamente intimados.
VOTO 1.
CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso são cabíveis, adequados e tempestivos.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada.
Em que pese a impugnação da parte demandada de que a parte autora não demonstrou seus recebimentos e é acompanhada por advogado particular e, diante disso, não seria cabível a manutenção do benefício da justiça gratuita, os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte autora faz jus a justiça gratuita.
Ora, no caso vertente, verifico que a parte apelante demonstrou junto a exordial ter como renda apenas R$ 1.017,00, proveniente de salário como porteira, razão pela qual entendo demonstrada a sua hipossuficiência econômico-financeira a justificar a manutenção do deferimento do benefício.
Além disso, o fato da parte autora se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora Apelante.
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos das Apelações, pois os Apelante são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos presentes recursos. 2.
MÉRITO RECURSAL O recurso tem como objeto a sentença de primeiro grau que acolheu a pretensão da autora, diagnosticada com OBESIDADE GRAU III (E66.8) pelo seu médico, apresentando comorbidades como SÍNDROME METABÓLICA, OBESIDADE VISCERAL, ESTEATOSE HEPÁTICA MODERADA, DISLIPIDEMIA, RESISTÊNCIA INSULÍNICA E ANSIEDADE, como consequência do seu quadro de saúde, além de sofrer com ESTIGMATIZAÇÃO SOCIAL., condenando o plano de saúde recorrente ao custeio da cirurgia bariátrica (GASTROPLASTIA REDUTORA), bem como condenou a requerida em indenização por danos morais (R$ 2.000,00) e ao pagamento das custas e despesas processuais.
O plano de saúde Apelante alega que a parte autora teve negada a autorização para a cirurgia em razão de tratar-se de doença preexistente, cuja carência para realização do procedimento cirúrgico é de 24 meses, e ainda não foi cumprida, além do que não houve prova da urgência e emergência a ponto de desconsiderar o prazo mencionado para a intervenção cirúrgica.
Conclui que, não pode lhe ser imputada nenhuma ilicitude na negativa de cobertura, ante a comprovada a existência de lesões preexistentes à época do início da vigência do mencionado contrato, o que, nestes casos, implica na incidência da COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA – CPT, que consiste na suspensão da cobertura, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, dos eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, relacionados às DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES.
Pois bem.
Com efeito, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS detém atribuição para estabelecer a amplitude das coberturas dos planos de saúde, em função do que consta expressamente disposto no artigo 10, § 4º, da Lei dos Planos de Saúde, in verbis: “a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS”.
E, no que importa à análise do presente caso, a Resolução Normativa nº 428/2017-ANS, no item 27 do anexo II, prevê como cobertura obrigatória, pelos planos de saúde, a gastroplastia por videolaparoscopia para “pacientes com idade entre 18 e 65 anos, com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos, quando preenchido pelo menos um dos critérios listados no Grupo I e nenhum dos critérios listados no Grupo II”, quais sejam: Grupo I a. Índice de Massa Corpórea (IMC) entre 35 Kg/m2 e 39,9 Kg/m2, com comorbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras); b.
IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2, com ou sem comorbidades.
Grupo II a. pacientes psiquiátricos descompensados, especialmente aqueles com quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados (risco de suicídio); b. uso de álcool ou drogas ilícitas nos últimos 5 anos.
No caso em espécie, restou comprovado que a parte autora se encontrava na faixa etária exigida, bem como a existência de falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos, e que era acometida por obesidade mórbida há mais de 05 (cinco) anos.
Além disso, o Índice de Massa Corporal- IMC da Apelante era de 49,7 Kg/m², ou seja, bem acima do limite aceitável pela própria resolução, “ 40 Kg/m2”, como crítico e indicativo para a realização da cirurgia solicitada.
Em outras palavras, o IMC da Apelante, qual seja, 49,31 Kg/m², o qual se encontra bem acima do limite previsto na mencionada resolução, que é de “40 Kg/m2”, indica, sem dúvidas, o grau avançado da doença da autora, o que, notadamente, configura uma ameaça iminente a sua vida, de modo a implicar uma necessária intervenção médica de emergência, o que resta comprovado pelas solicitações médicas, que indicam a cirurgia como tratamento essencial para doença da parte autora.
Assim, em observância ao direito fundamental à vida, bem como ao dever dos planos de saúde de proporcionar, de forma integral, todas as ações necessárias à “prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde” do beneficiário, nos termos do art.35-F, da Lei nº 9.656, faz-se indispensável a cobertura integral, por parte do plano de saúde, para a realização do referido procedimento cirúrgico, uma vez que a “operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença” do seu beneficiário, assim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA .
CUSTEIO.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO .
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N . 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2.
Há abuso, pelos planos de saúde, na recusa do custeio da cirurgia bariátrica prescrita pelo médico assistente, pois tal procedimento é necessário à sobrevida do segurado, não tendo natureza meramente estética.
Precedentes .2.1.
A Corte de apelação seguiu tal entendimento, porque condenou a agravante ao custeio das despesas da contraparte referentes à cirurgia bariátrica, conforme a prescrição médica. 3 .
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2560961 SP 2024/0033864-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024) Desse modo, entendo que a gastroplastia, no caso em concreto, revela-se como cirurgia essencial à sobrevida da segurada e ao tratamento das outras comorbidades que acompanham a obesidade em grau severo, não se afigurando razoável a negativa nos moldes em que formulada.
Assim, diante da observância do direito fundamental à vida, ao dever de cobertura integral para tratamento da doença, por parte do plano de saúde, e do preenchimento dos requisitos exigidos pela resolução normativa da ANS, não pode se negar à cobertura médica necessária da referida cirurgia de gastroplastia ao segurado adimplente.
Além disso, a recusa indevida de cobertura médica ao segurado, constitui motivo de afronta de natureza moral, porque agrava o contexto de fragilidade vivenciado pelo segurado que busca.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA REPARADORA .
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1 .
Hipótese em que ficou incontroversa nos autos a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 2. "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1 .421.512/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 30/5/2014.) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1897740 SP 2020/0250796-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Destarte, os parâmetros e circunstâncias supramencionadas buscam revestir a indenização com um caráter penalizante para a pessoa jurídica, de modo que, efetivamente atingida em um de seus maiores bens, o patrimônio, seja obrigada a reavaliar a sua conduta e a realinhar a sua postura como fornecedora de produtos e serviços, coibindo-a de agir novamente de forma negligente.
Por conseguinte, impõe-se à indenização um caráter compensatório ao consumidor, configurando-se como um lenitivo para a sua dor íntima, na medida em que a compensação pecuniária lhe servirá como meio para obter um refrigério para as suas aflições.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, atento aos princípios gerais e específicos que devem nortear o balizamento do quantum compensatório, notadamente o bom senso, a razoabilidade e a proporcionalidade, e levando-se em consideração o dano suportado pela autora e a condição econômica das partes e, ainda, os efeitos compensatório e punitivo da condenação, majoro o quantum para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.
Diante desses motivos, dou provimento a apelação interposta pela autora, para majorar os danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reias).
E, pelas razões alhures, nego provimento ao recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Majoro a condenação do Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, (i) nego provimento ao recurso de HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. e (ii) dou provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Custas pela HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., bem como majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco pontos percentuais em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidida pela Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desa.
Lucicleide Pereira Belo, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
05/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BRUNA KAROLYNE ALBUQUERQUE TORRES em 07/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:02
Juntada de Petição de custas
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15/07/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BRUNA KAROLYNE ALBUQUERQUE TORRES em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2024 08:44
Conclusos para decisão
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24/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 08:44
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 10:49
Conclusos para despacho
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06/09/2022 17:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/09/2022 04:28
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:31
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 00:15
Decorrido prazo de BRUNA KAROLYNE ALBUQUERQUE TORRES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:15
Decorrido prazo de BRUNA KAROLYNE ALBUQUERQUE TORRES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:14
Decorrido prazo de BRUNA KAROLYNE ALBUQUERQUE TORRES em 25/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:51
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 06:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:11
Decorrido prazo de BRUNA KAROLYNE ALBUQUERQUE TORRES em 16/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 20:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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