TJPI - 0800758-17.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 07:18
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800758-17.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA REU: BANCO CETELEM SENTENÇA RELATÓRIO Francisco Lourenco de Santana ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do Banco Cetelem S.A.
Partes regularmente qualificadas nos autos na forma da lei.
Narrou a parte autora que, inobstante jamais haver contratado qualquer operação de crédito, foi surpreendida ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário com um desconto indevido, decorrente de empréstimo consignado que diz não ter pactuado.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente de extrato fornecido pelo INSS. (ID n. 18841739) Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida para apresentar peça de resposta.
Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. .
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia processual da parte demandada, aplicando-lhe os efeitos previstos no artigo 344 do CPC.
Nesta esteira, inobstante a presunção relativa da veracidade dos fatos, aquilatando o acervo probatório tenho que a pretensão da parte demandante deve prosperar.
Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A este respeito, conjugado com a presunção de veracidade que encerra em si a revelia, tenho por certo que não logrou êxito o Banco Réu em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito ou a inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015 Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela instituição financeira requerida, considerando que promoveu descontos indevidos na conta-benefício da autora, apontando valor e contrato que não foram voluntariamente ajustados pela parte requerente.
Com efeito, era ônus da parte requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo.
Acresça-se ainda o fato de que incidem à espécie os efeitos legais da revelia.
Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão.
Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação e não recebimento do valor supostamente contratado, cabia à instituição financeira contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que comprovasse o repasse da pecúnia correspondente e isso não se observa nos autos.
Admitir a ocorrência celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora e tentar imputar a culpa do dano à requerente, é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor.
Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, os Bancos no mínimo não agem com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à verificação da real identidade da pessoa que celebrou o contrato, ou mesmo se há vínculo jurídico que autorize a cobrança do débito.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.(TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento da irregularidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que o banco requerido deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) declarar a inexistência de contrato n. 51-824016230/17, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença; c) Determino a expedição de alvará de transferência no valor de R$ 2.500,00 da conta judicial Nº 081220000003834402 em favor do Banco Cetelem, CNPJ: 00.***.***/0001-71.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
05/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/11/2022 23:59.
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18/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
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17/06/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/04/2022 23:59.
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17/06/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/04/2022 23:59.
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31/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:55
Conclusos para despacho
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12/02/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
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21/12/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
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03/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
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02/08/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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