TJPI - 0801230-83.2022.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801230-83.2022.8.18.0038 APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A APELADO: GILMARIO RIBEIRO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Honda S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que extinguiu o processo de busca e apreensão ajuizado contra Gilmario Ribeiro de Sousa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa.
O Apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal para suprir a omissão processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa, sem que tenha havido a intimação pessoal do autor para suprir a omissão processual, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC exige, como condição para a extinção do processo por abandono da causa, que a parte autora seja previamente intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de cinco dias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência dessa intimação pessoal inviabiliza a extinção do processo por abandono.
No caso concreto, os autos demonstram que não houve intimação pessoal do autor, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída para permitir o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: - A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão, no prazo de cinco dias. - A ausência de intimação pessoal inviabiliza a extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC. - É nula a sentença que extingue o processo por abandono, sem a observância do § 1º do art. 485 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de GILMARIO RIBEIRO DE SOUSA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, ipsis litteris: “Dispositivo Ante o exposto, com o fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais.
Comunicações processuais” RAZÕES DA APELAÇÃO: Irresignada com a sentença, a parte Autora, ora Apelante, interpôs apelação, alegando que houve equívoco do juízo a quo, ao julgar o processo extinto por abandono de causa sem que tenha sido feita a sua intimação pessoal, para suprir a falta.
Pugnou, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para reformar a sentença recorrida.
Sem contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a possibilidade (ou não) da extinção do processo, por abandono da causa pelo autor. É o relatório.
VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.
MÉRITO O mérito do presente recurso de apelação visa discutir a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor.
De início, verifico que o julgado combatido foi proferido sob a égide do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei) Destarte, como acima destacado, é, de fato, necessária a intimação pessoal do Autor, antes da extinção sem resolução de mérito, como forma de oportunizar às partes a efetiva solução da eventual omissão que causaria empecilho ao regular andamento processual.
In casu, em análise detida dos autos, verifico que não houve a intimação pessoal da parte Autora para manifestar interesse no feito, não podendo, portanto, o processo ser extinto por abandono da causa.
Esse é também o entendimento pacífico da nossa corte Superior de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ . 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) (grifei) Nesta senda, entendo que a sentença a quo deve ser cassada, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento do feito. 3.
DECISÃO Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento. É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO Relator -
12/07/2025 12:24
Expedição de intimação.
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12/07/2025 12:23
Expedição de intimação.
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12/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 12:18
Desentranhado o documento
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12/07/2025 12:18
Desentranhado o documento
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12/07/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:56
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801230-83.2022.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A APELADO: GILMARIO RIBEIRO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/03/2025 23:59.
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04/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 13:02
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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