TJPI - 0014203-98.2016.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0014203-98.2016.8.18.0140 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Pagamento] EMBARGANTE: CLOTILDES LOPES DE SOUSA SILVA, TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO EMBARGADO: TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, CLOTILDES LOPES DE SOUSA SILVA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 26357153), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014203-98.2016.8.18.0140 APELANTE: CLOTILDES LOPES DE SOUSA SILVA, TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINNA BARROS E SILVA - PI14111-A, CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO - PI14386-A, MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR - PI16285-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A Advogados do(a) APELANTE: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869-A, FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - PI8877-A Advogado do(a) APELANTE: ANA RITA LUZ PEREIRA - PI10974-A APELADO: TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, CLOTILDES LOPES DE SOUSA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINNA BARROS E SILVA - PI14111-A, CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO - PI14386-A, MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR - PI16285-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A Advogados do(a) APELADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869-A, FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - PI8877-A Advogado do(a) APELADO: ANA RITA LUZ PEREIRA - PI10974-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TRANSPORTE COLETIVO.
ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença proferida em Ação de Reparação de Danos Morais.
A sentença reconheceu a responsabilidade da empresa de transporte pelo acidente sofrido pela autora no interior do ônibus e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A parte ré apelou buscando a reforma integral da sentença, ao passo que a autora interpôs recurso adesivo para majoração da indenização para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da empresa de transporte pelo acidente ocorrido no interior do coletivo e consequente dever de indenizar; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração, à luz da gravidade das lesões e dos parâmetros jurisprudenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva à empresa transportadora nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988. 4.
A prova constante nos autos — boletim de ocorrência, depoimento testemunhal e exames médicos — confirma que a autora, passageira do transporte coletivo, sofreu queda decorrente de manobra brusca do motorista, ocasionando lesões físicas, inclusive fraturas nas vértebras. 5.
A divergência pontual entre a narrativa inicial e o depoimento da testemunha não compromete o conjunto probatório, tampouco afasta o nexo causal entre o acidente e os danos experimentados. 6.
A existência de documentos médicos posteriores ao evento não descaracteriza o dano, especialmente considerando o contexto social da vítima, pessoa idosa e com dificuldades de locomoção. 7.
Os danos morais restaram configurados diante da intensidade das lesões e do sofrimento experimentado pela autora, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano. 8.
O valor fixado em R$ 4.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade do dano e do caráter pedagógico da indenização, sendo razoável a majoração para R$ 10.000,00, nos termos do art. 944 do Código Civil e jurisprudência correlata.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso principal desprovido.
Recurso adesivo provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CC, art. 944; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0007552-50.2016.8.18.0140, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.12.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso principal e DAR PROVIMENTO ao recurso acessório, reformando a sentença com vistas a majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC.
Majorar os honorários advocatícios arbitrado em desfavor do Apelante para 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA e Recurso Adesivo interposto por CLOTILDES LOPES DE SOUSA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais movida pela recorrente adesiva em face do apelante, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou a ré no pagamento de danos morais.
Cito: “Diante de todo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a ré na reparação moral sofrida pela autora, cuja indenização fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, em 15/11/2012 (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Acolho o pedido de denunciação da lide, reconhecendo a responsabilidade da Nobre Seguradora do Brasil S.A. - Em liquidação.
Na ação principal, condeno a ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Na ação de denunciação, condeno a denunciada nas custas e nos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação ao advogado da denunciante, tendo em vista que ofereceu resistência.” APELAÇÃO CÍVEL: nas suas razões, o requerido pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há contradição entre a narrativa dos fatos apresentada na petição inicial e o depoimento da testemunha da autora, que indicaria circunstâncias diferentes da queda; ii) os documentos apresentados pela autora são contraditórios entre si, especialmente os laudos médicos e exames de imagem, não demonstrando nexo causal entre o acidente e os supostos danos; iii) a maior parte das provas documentais foi produzida de forma muito posterior ao acidente e sem consistência técnica; iv) não foi juntado o laudo principal que seria complementado pelo exame pericial apresentado; v) o atestado médico que indica déficit funcional carece de fundamento cronológico e técnico, por estar desacompanhado de documentação mínima que o sustente.
Nas contrarrazões, a autora alegou que: i) a sentença foi proferida com base em provas robustas, como boletim de ocorrência, exames médicos e testemunho presencial, os quais foram devidamente valorados pelo juízo de origem; ii) a divergência apontada entre a narrativa inicial e o depoimento da testemunha não compromete o conjunto probatório, uma vez que o dano e o nexo causal restaram comprovados; iii) os documentos apresentados refletem os danos físicos enfrentados pela autora e sua repercussão emocional, justificando a indenização arbitrada; iv) os argumentos da apelação representam mero inconformismo e tentam reavaliar provas sem base jurídica para desconstituição da sentença .
RECURSO ADESIVO: nas suas razões recursais, a autora alega, em suma, que: i) sofreu inegáveis danos morais, em razão de ter se desgastado fisicamente e psicologicamente com a negligência da empresa ré; ii) a indenização fixada foi desproporcional frente à gravidade das lesões e aos precedentes jurisprudenciais; iii) o valor pleiteado de R$ 10.000,00 seria mais adequado para reparar o dano e desestimular condutas similares; iv) a sentença incorreu em “error in judicando”, ao não acolher integralmente os pedidos da autora.
Nas contrarrazões, o requerido alegou que: ii) não houve comprovação do dano moral alegado, uma vez que os exames apresentados indicaram ausência de lesões permanentes e nexo causal com o fato narrado; ii) os documentos apresentados são inconsistentes ou extemporâneos, não sendo possível comprovar o alegado abalo moral; iii) o pleito de majoração da indenização é fundado em mero inconformismo, carecendo de embasamento jurídico e probatório.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que os presentes recursos são cabíveis e tempestivos, motivo pelo qual conheço de ambos.
II.
DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se, de um lado, à pretensão da empresa ré de ver reformada a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente sofrido pela autora em transporte coletivo urbano.
De outro, à insurgência da parte autora, em sede de recurso adesivo, visando à majoração do valor fixado a título de compensação pelos danos morais, inicialmente arbitrado em R$ 4.000,00.
A empresa requerida sustenta, em suma, que o depoimento da testemunha diverge da narrativa inicial dos fatos, apontando que o acidente teria ocorrido no momento da descida da autora do veículo, e não em seu interior.
Acrescenta que os laudos médicos são inconsistentes, com datas muito posteriores ao evento, sem comprovação segura de vínculo entre os traumas e a suposta queda no coletivo.
Argumenta ainda que os documentos apresentados são contraditórios, com laudo médico elaborado quase um ano após o acidente, além de suposta ausência de comprovação de sequelas ou invalidez.
De largada, vale destacar que se trata de típica relação de consumo, regulada pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra no conceito de destinatária final do serviço, enquanto a empresa ré, fornecedora, presta serviço de transporte coletivo urbano mediante remuneração.
Nessa condição, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade que prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre ambos, para que surja o dever de indenizar.
Ademais, o artigo 22 do CDC impõe aos prestadores de serviço público o dever de manter o serviço de forma adequada, eficiente e segura.
No caso em exame, entendo não haver dúvida quanto a condição de passageira da autora, bem como a ocorrência do acidente. É o que demonstram o boletim de ocorrência (id. 22611531, pág. 16) e o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora (id. 22611575), os quais evidenciam que a autora se encontrava no interior do coletivo, momento em que, em razão de manobra brusca do motorista, perdeu o equilíbrio e sofreu uma queda.
Nesse contexto, a alegação da parte ré de divergência no depoimento da testemunha, que mencionou que o acidente teria ocorrido no momento em que a autora descia do ônibus, não elide o fato central: a manobra repentina do condutor foi a causa determinante do sinistro.
Quanto a prova das lesões corporais e o nexo causal entre o acidente, entendo ser robusta a prova documental que aponta para os danos físicos experimentados pela autora.
O laudo médico de ID. 22611531, pág. 31, atesta contusão na mão e antebraço direitos, além de fraturas nas vértebras T11 e T12.
Exames complementares realizados em outra clínica confirmam colapso parcial em nas vértebras T10, T11 e T12 (id. 22611531, págs. 33/35).
Em que pese a defesa sustentar que os laudos foram produzidos em momento muito posterior do acidente, importa destacar que o próprio boletim de ocorrência foi lavrado meses após o fato, o que é compreensível no contexto social da autora, pessoa idosa, que estava com locomoção limitada pelo próprio acidente.
Tal lapso temporal, por si só, não é apto a infirmar o nexo de causalidade, especialmente porque a documentação demonstra relação com o evento narrado.
Além disso, mesmo o laudo complementar do Instituto Médico Legal (id. 22611531, pág. 17), elaborado cerca de um ano após o acidente, não nega a ocorrência das lesões, apenas conclui pela ausência de sequelas permanentes, situação que, por si só, não desqualifica a repercussão das lesões sofridas.
Aproveitando essa linha de raciocínio, considerando a idade da autora, a gravidade das lesões, a necessidade de tratamento prolongado e a perda de qualidade de vida durante o período de recuperação, é evidente que os danos morais sofridos ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Portanto, julgo devida a indenização por danos morais no presente caso.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a indenização fixada em R$ 4.000,00 revela-se aquém do razoável, diante da dimensão do sofrimento experimentado, do tempo de recuperação e da responsabilidade da ré, razão pela qual deve ser majorada para R$ 10.000,00, quantia que se mostra adequada à função reparatória e pedagógica do instituto, sem acarretar enriquecimento indevido.
A propósito, destaco o seguinte precedente deste Corte de Justiça: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE COLETIVO.
ACIDENTE NO INTERIOR DO ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
DANOS MATERIAIS INDEFERIDOS POR FALTA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O contrato de transporte de pessoas se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, incumbindo à transportadora, além do dever principal de deslocamento, de garantir a segurança e a incolumidade física dos passageiros, respondendo de forma objetiva pelos danos causados a estes em caso de ocorrer acidente durante a execução do contrato, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil.
In Casu restou incontroverso o acidente ocorrido dentro do coletivo e demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela demandante e a inobservância do dever de segurança pela empresa ré, além de não ter sido demonstrada a culpa exclusiva da vítima.
O dano moral, em casos de acidentes ocorridos no interior de ônibus coletivo, está relacionado com a dor física suportada pela vítima em decorrência das lesões sofridas que, inevitavelmente, repercutem em seu equilíbrio emocional.
Indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, mantida por ser razoável e proporcional aos danos experimentados pela autora.
Pedido de indenização por danos materiais corretamente indeferido em virtude da ausência de provas suficientes de nexo causal entre os gastos apresentados e o evento danoso.
Apelação desprovida.
Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007552-50.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 ) Assim, deve ser dado provimento apenas ao recurso adesivo, com vistas a majorar o valor do dano moral.
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adevisvo, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso principal e DAR PROVIMENTO ao recurso acessório, reformando a sentença com vistas a majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC.
Majoro os honorários advocatícios arbitrado em desfavor do Apelante para 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUE DE ARAÚJO Relator -
29/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:25
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:06
Decorrido prazo de CLOTILDES LOPES DE SOUSA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:06
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:12
Audiência Instrução designada para 07/10/2021 11:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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08/10/2021 09:03
Juntada de ata da audiência
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27/09/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2021 12:29
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 12:12
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2021 14:04
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/10/2021 11:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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20/07/2021 10:04
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:39
Conclusos para despacho
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10/06/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2021 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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02/06/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 11:31
Juntada de Certidão
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01/06/2021 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2021 11:31
Conclusos para despacho
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21/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 00:13
Decorrido prazo de CLOTILDES LOPES DE SOUSA SILVA em 14/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:09
Decorrido prazo de TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA em 12/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:22
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 11/05/2021 23:59.
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23/04/2021 10:24
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2021 13:07
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2021 13:23
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2021 02:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINNA BARROS E SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:48
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:48
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO em 24/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 10:42
Audiência Instrução designada para 02/06/2021 11:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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09/02/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 12:26
Conclusos para despacho
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03/02/2021 12:26
Juntada de Certidão
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03/11/2020 04:44
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 22/06/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 04:44
Decorrido prazo de TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 04:44
Decorrido prazo de CLOTILDES LOPES DE SOUSA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 22:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 22:40
Distribuído por dependência
-
31/10/2019 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 15:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 12:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/09/2019 12:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 12:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 12:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/09/2019 10:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/09/2019 18:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/09/2019 11:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/08/2019 11:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/08/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-13.
-
12/08/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2019 10:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 16:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/02/2019 16:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2018 14:05
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2018 09:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/11/2018 09:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/10/2018 16:46
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
10/10/2018 12:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2018 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 12:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/10/2018 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2018 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 12:46
[ThemisWeb] Audiência instrução realizada para 2018-10-09 11:00 Sala de audiência da 6° Vara Cível.
-
09/10/2018 10:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/10/2018 13:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/05/2018 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2018 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2018 08:35
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2018 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-14.
-
13/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2018 13:47
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2018-10-09 11:00 Sala de audiência da 6° Vara Cível.
-
12/03/2018 13:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 09:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/02/2018 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2018 09:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/01/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-09.
-
08/01/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2018 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/06/2017 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2017 13:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/06/2017 13:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/06/2017 11:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
22/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-22.
-
19/05/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2017 08:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/05/2017 08:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
19/05/2017 08:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/05/2017 12:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/05/2017 11:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
27/04/2017 11:24
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-04-25 10:00 Sala de Audiência da 6ª Vara Cível.
-
12/12/2016 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2016 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2016 08:33
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-04-25 10:00 Sala de Audiência da 6ª Vara Cível.
-
16/11/2016 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-11-16.
-
14/11/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2016 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2016 10:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 12:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/11/2016 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2016 10:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/08/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-23.
-
22/08/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2016 10:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 08:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/06/2016 08:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/06/2016 11:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/06/2016 11:25
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
03/06/2016 11:25
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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