TJPI - 0842006-13.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0842006-13.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: RAIMUNDO DO CARMO BATISTA INTERESSADO: KESSIO SAMPAIO CASTRO, MARIA IRIS NUNES DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se os executados por seu advogado, via DJE/PI, para, em 15 (quinze) dias, pagar o montante cobrado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intimem-se os próprios executados, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Nota-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, caso não haja requerimento de penhora online (art. 523, § 3º do CPC), sem a necessidade de nova intimação dos devedores.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intimem-se os executados na pessoa de seu advogado, via DJE/PI.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intimem-se os próprios executados, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se, ainda, que escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC.
Certifiquem-se o decurso dos prazos acima.
Após, voltem-me concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO BATISTA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO BATISTA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de MARIA IRIS NUNES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de KESSIO SAMPAIO CASTRO em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO BATISTA em 03/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:54
Execução Iniciada
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07/07/2025 08:54
Evoluída a classe de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 17:22
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO BATISTA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de KESSIO SAMPAIO CASTRO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de MARIA IRIS NUNES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 06:07
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842006-13.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: RAIMUNDO DO CARMO BATISTA REQUERIDO: KESSIO SAMPAIO CASTRO, MARIA IRIS NUNES DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RAIMUNDO DO CARMO BATISTA em face de KÉSSIO SAMPAIO CASTRO E MARIA IRIS NUNES DOS SANTOS.
Em síntese, o autor aduziu que seria proprietário e legítimo possuidor do lote de terreno nº 14 da quadra Z-4, do loteamento Porto do Centro II, Teresina-PI.
Relatou que, quando esteve internado por quase dois meses, teria sido surpreendido com informações de que estavam fazendo edificações em sua propriedade, o que caracterizaria turbação/esbulho de suas terras.
Desse modo, requereu a concessão de medida liminar, com expedição de mandado de interdito proibitório, para determinar que o requerido cessasse o esbulho; o embargo da obra com o consequente desfazimento das edificações feitas; e, ao final, a confirmação da medida liminar para julgar procedente a demanda.
Este Juízo, em decisão de ID 45315338, deferiu a medida liminar para determinar a imediata reintegração na posse do autor na parcela esbulhada sobre o imóvel lote de terreno nº 14 da quadra Z-4, do loteamento Porto do Centro II, Teresina-PI.
O requerido interpôs Agravo de Instrumento no qual requereu a suspensão da liminar concedida.
O tribunal ad quem indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão vergastada (ID 47944382).
A parte demandada apresentou contestação (ID 48350303), na qual sustentou que a edificação contestada pelo autor estaria situada no lote nº 15, sobre o qual alegam exercer posse legítima, e não no lote nº 14.
Em réplica (ID 48712938), a parte demandante retorquiu que os documentos apresentados pelo réu teriam sido elaborados de forma unilateral, o que não comprovaria sua propriedade sobre o imóvel litigado.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 56225065), determinando a intimação das partes para indicarem a necessidade de produção de novas provas.
Todavia, o prazo decorreu sem manifestação das partes, conforme certidão de ID 58709341.
O agravo de instrumento interposto pelo requerido foi conhecido mas, no mérito, teve seu provimento negado pela instância superior (ID 61450127), sob a justificativa de que a documentação acostada ao feito não se afigurava robusta o bastante para demonstrar que há um grau de certeza sobre a inexistência de atos de turbação e esbulho. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o pedido foi formulado sob a modalidade de interdito proibitório, com fundamento no justo receio de esbulho possessório, conforme consta da petição inicial.
No entanto, ao final da emenda à inicial (ID 34921949), o autor expressamente requereu a reintegração de posse sobre o lote nº 14 da quadra Z-4 do Loteamento Porto do Centro II, alegando que a turbação inicialmente temida já havia se consumado, transformando-se em esbulho possessório com o avanço das obras realizadas pelos réus.
Diante dessa modificação da situação de fato e da formulação expressa do novo pedido, aplica-se ao caso o princípio da fungibilidade das ações possessórias, previsto no art. 554, caput, do Código de Processo Civil, o qual permite a adequação da tutela possessória requerida, a depender da evolução dos fatos e da modalidade de agressão à posse.
A reintegração de posse está disciplinada nos arts. 560 a 566 do CPC, sendo cabível quando o possuidor tem a sua posse turbada ou esbulhada, e busca recuperar o bem.
O art. 560, especificamente, dispõe que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho.” No presente caso, o autor alega ter sido esbulhado de parte de seu imóvel, ao ver os réus edificarem irregularmente sobre o lote que afirma ser de sua posse e propriedade.
O autor instruiu a inicial com documentos que indicam, de forma precisa e tecnicamente confiável, a titularidade e a localização do imóvel objeto da demanda.
Foram acostados aos autos certidão de registro do imóvel autenticada em cartório (ID 31668063), devidamente comprovando a propriedade do lote nº 14 da quadra Z-4, bem como memorial descritivo (ID 48713501) e mapa cartográfico (ID 48713502), ambos também autenticados em cartório, nos quais constam as medidas perimetrais do imóvel e suas confrontações, elementos que permitem identificar com segurança sua localização no loteamento Porto do Centro II.
Além disso, foram juntados documentos fiscais, como Memória de Cálculo do IPTU (ID 34921960), Certidão Negativa de Débitos IPTU (ID 34921961) e Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM (ID 31668058), além de Certidão de Inteiro Teor com Ônus (ID 34921955), contracheque (ID 34921959) e comprovante de residência (ID 34921956), que corroboram o exercício da posse e a individualização do bem.
Os documentos públicos e os registros cartográficos autenticados gozam de presunção de veracidade e fé pública, nos termos do art. 405 do CPC, sendo aptos a demonstrar a extensão e os limites do lote de propriedade do autor.
Os réus, por sua vez, sustentam que a edificação em andamento não recai sobre o lote nº 14, mas sim sobre o lote nº 15, do qual seriam legítimos possuidores.
Para sustentar essa tese, apresentaram um croqui obtido junto à SAAD (ID 48352346, fl. 4), uma imagem aérea extraída do Google Maps (ID 48352349) e uma conta de água em nome próprio (ID 48352354).
Tais elementos, contudo, não possuem força probatória equivalente à documentação técnica e pública apresentada pelo autor.
O croqui administrativo trazido pelos réus, embora possa auxiliar na visualização geral do loteamento, não foi produzido por profissional habilitado, não possui Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nem foi autenticado por órgão público competente.
Além disso, não demonstra, com segurança e precisão técnica, que a área edificada corresponde efetivamente ao lote nº 15, tampouco rebate de forma objetiva o memorial descritivo e o mapa cartográfico apresentados pelo autor.
Quanto à imagem aérea extraída do Google Maps (ID 48352349), trata-se de documento público, mas não técnico, sem delimitação oficial de lotes, e cuja precisão espacial não permite estabelecer, com certeza jurídica, em qual lote a edificação foi erguida.
Nesse ínterim, entende-se que imagens aéreas genéricas, desacompanhadas de sobreposição cartográfica ou análise técnica, não são suficientes para infirmar prova documental robusta.
Outrossim, a conta de água em nome dos réus não comprova posse legítima, tampouco o tempo ou a localização exata da ocupação.
Ao contrário, a fatura apresentada possui vencimento posterior à concessão da liminar de reintegração de posse, o que enfraquece a tese de posse anterior e revela ocupação superveniente à ordem judicial.
Vale destacar, a propósito, que na Certidão de Registro de Imóveis (ID 31668063), datada de 1986, consta na página 2 que foi adquirido pelo autor RAIMUNDO DO CARMO BATISTA: […] um lote de terreno nº 14 da Quadra Z-4, do Loteamento Porto do Centro II, data Covas deste município, com as seguintes dimensões, limites e área, medindo 17,00 metros de frente para a rua 11, pelo lado direito 30,00 metros, limitando-se com a rua 18, pelo lado esquerdo 30,00 metros, limitando-se com o lote 13 de pela linha de fundos 17,00 metros, limitando-se com parte do lote 15, perfazendo uma área de 510,00 ms2.
Observa-se, portanto, que, de acordo com a Certidão de Registro de Imóveis (ID 31668063) autenticada, o lote nº 14 encontra-se situado em uma esquina, sendo delimitado por duas vias públicas, o que evidencia sua posição angular no quarteirão.
Tal configuração contrasta significativamente com a localização do imóvel mostrado nas imagens juntadas pelos réus (ID 48352347 e 48352349), que retratam edificação situada no interior da quadra, entre outros imóveis, e não em esquina, como seria o caso do lote pertencente ao autor.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora demonstrou, com documentos de maior valor probatório, a titularidade e o exercício da posse sobre o imóvel em litígio, bem como a ocorrência de esbulho possessório praticado pelos réus.
As provas apresentadas pelos demandados, por sua vez, são insuficientes para descaracterizar a pretensão possessória, limitando-se a gerar dúvida não corroborada por elementos técnicos ou documentais com presunção legal de veracidade.
A própria manutenção da liminar em sede de Agravo de Instrumento, por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reforça a plausibilidade das alegações do autor.
O acórdão proferido no AI nº 0761766-35.2023.8.18.0000 (ID 61450127) reconheceu que os documentos apresentados pelo agravado eram suficientes para amparar a concessão da tutela de urgência, diante da verossimilhança das alegações autorais e da necessidade de proteção da posse contra esbulho.
Assim, presentes os requisitos dos arts. 560 e seguintes do CPC — a saber, posse legítima anterior, esbulho praticado por terceiro e perda da posse —, a procedência do pedido de reintegração se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO DO CARMO BATISTA e, com fundamento nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência concedida nos autos para determinar a reintegração do autor na posse do lote nº 14 da quadra Z-4, do Loteamento Porto do Centro II, localizado neste município de Teresina/PI.
Determino, para tanto, que os réus KÉSSIO SAMPAIO CASTRO E MARIA ÍRIS NUNES DOS SANTOS cessem imediatamente qualquer ocupação, construção ou atividade no referido bem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das demais cominações legais.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, autorizando o Oficial de Justiça encarregado da diligência a requisitar, caso necessário para o fiel cumprimento da ordem, o apoio da força policial junto ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí ou outro órgão competente da PMPI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:00
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO BATISTA em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de KESSIO SAMPAIO CASTRO em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA IRIS NUNES DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:36
Outras Decisões
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23/04/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 06:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 06:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:34
Juntada de diligência
-
25/10/2023 10:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/10/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:50
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO BATISTA em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO DO CARMO BATISTA - CPF: *30.***.*87-20 (REQUERENTE).
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13/12/2022 14:46
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
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05/12/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:37
Outras Decisões
-
28/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 20:57
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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