TJPI - 0800404-19.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:32
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800404-19.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DULCE DE SOUSA ANDRADE REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para conhecimento da expedição de Alvarás em favor da parte autora, o qual deverá ser retirado pessoalmente em Secretaria, bem como em favor da representante processual o qual foi enviado ao banco para pagamento.
MONSENHOR GIL, 17 de julho de 2025.
JOAO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
17/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 23:42
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 23:42
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 19:57
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 07:27
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800404-19.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DULCE DE SOUSA ANDRADE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por MARIA DULCE DE SOUSA ANDRADE, através de advogada constituída, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Verifico que as partes celebraram acordo, juntando os termos aos autos sob ID n. 69442185.
Foi juntada, ainda, a comprovação de cumprimento da obrigação de pagar acordada, tendo a parte requerida realizado o pagamento através de DJO, conforme ID n. 70291952.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 487, III, “b” do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Da análise dos termos do acordo, considerando a legislação aplicável e os princípios que norteiam o procedimento em tela, não encontro qualquer óbice à homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o consenso das partes, em todos os seus termos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Determino que a Secretaria local expeça os respectivos Alvarás para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme termo de acordo e petição de levantamento de ID n. 70999376.
Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando o Ofício Circular n° 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Ressalto que o alvará da parte requerente deverá ser retirado pessoalmente em secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, ou por instrumento procuratório atualizado, em atenção a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Expedidos os documentos e comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição e terem as partes renunciado ao direito de interpor recurso.
Havendo transação entre as partes, porém nada disposto com relação às despesas processuais, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º do CPC.
Uma vez ocorrida a transação antes da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC.
Atos e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
05/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:45
Homologada a Transação
-
21/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:49
Outras Decisões
-
22/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800603-58.2023.8.18.0066
Banco Bradesco
Raimundo Julio de Freitas
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 09:47
Processo nº 0801744-94.2022.8.18.0051
Francisca Marinilsa Pereira
Pedro Marcos Gomes da Silva
Advogado: Antonio Aquiles de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2022 08:55
Processo nº 0800492-23.2024.8.18.0104
Maria Bartolomeia de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2024 09:54
Processo nº 0801522-31.2024.8.18.0060
Bernardo Alberto dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 10:30
Processo nº 0805301-16.2022.8.18.0140
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Nayro Marcilio Caldas Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2022 12:56