TJPI - 0807141-29.2024.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:42
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de CLAUDEMY em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0807141-29.2024.8.18.0031 CLASSE: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal] EXEQUENTE: CLAUDEMY EXECUTADO:CLAUDEMIR ARAUJO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de jurisdição voluntária, ajuizada por CLAUDEMY, parte devidamente qualificada nos autos.
Objetiva a parte autora, em apertada síntese, a autorização judicial para lavratura gratuita de registro tardio de nascimento, diante da ausência de assento de nascimento no Cartório de Registro Civil competente, requerendo ainda que o registro seja realizado com o nome de “CLAUDEMY ARAUJO RODRIGUES”, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES e ROSA FIRMINA DE ARAUJO RODRIGUES, nascido em 06 de novembro de 1978.
Pontua a parte autora que, em razão da inexistência do referido registro, tem enfrentado diversos impedimentos no exercício de atos da vida civil, tais como a impossibilidade de acesso a benefícios previdenciários, inclusão em programas sociais do Governo Federal e até mesmo o registro de seus próprios descendentes.
Com a inicial juntou documentos (ID nº 64665383 e 64665384).
Concessão a parte autora, dos benefícios da justiça gratuita (ID nº 66087514).
Cota Ministerial pugnando pela intimação da parte autora, a fim de informar se pretende que o seu primeiro nome será CLAUDEMY ou CLAUDEMIR, bem como, indicar seu local de nascimento (ID nº 68075542).
Petição incidental da parte autora, informando que o nome a ser registra é “CLAUDEMY ARAUJO RODRIGUES”, nascido na cidade de “Parnaíba” (ID nº 68146718).
Nova cota Ministerial pugnando pela realização de audiência de instrução (ID nº 68285999).
Audiência de instrução realizada.
No ato, procedeu-se com as oitivas da informante FRANCISCA MARIA DE ARAUJO RODRIGUES, e, da testemunha JOSÉ MARIA ALVES DOS SANTOS (ID nº 72181522).
Parecer opinativo do Ministério Público pela procedência dos pedidos carreados a inicial, porém, sem a presença de seus genitores (ID nº 73507683).
Petição final da parte autora, acostando aos autos certidões negativas de registro de nascimento (ID nº 76868645). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Mormente, pontuo que o feito se encontra na devida ordem.
Portanto, uma vez que inexiste questões processuais pendentes/preliminares/prejudiciais, passo a análise do mérito.
Cinge-se a presente demanda, na possibilidade de registro tardio de nascimento da parte autora.
Pois, embora atualmente seja maior de idade, não procedeu com o devido e oportuno registro.
O suprimento, restauração e retificação de assentamento de Registro Civil são disciplinados por meio da Lei de Registros Públicos, mais precisamente em seu art. 109, in verbis.
Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (grifei) Neste diapasão, o registro de nascimento, nos moldes do que dispõe o 5º, LXXVI, da Constituição Federal de 1988, e corroborado pelo art. 50 da Lei nº 6.015/73, constitui direito fundamental e inerente a pessoa humana.
Haja vista, que o registro de nascimento é a verdadeira prova jurídica da existência da pessoa, partindo dele, inclusive, todos demais documentos produzidos em vida.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO.
O registro de nascimento constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVI, tratando-se, ainda, de um imperativo legal (art. 50 da Lei nº 6.015/73) e um direito inerente à pessoa humana.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*29-15, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/11/2014). (TJ-RS - AGV: *00.***.*29-15 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 26/11/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2014). (grifei) Conforme bem aduz o autor Luiz Guilherme Loureiro, a primeira condição para que se possa lavrar o registro tardio de nascimento é a inexistência de qualquer registro anterior.
Isso porque, sendo o ato de nascimento único, uma pessoa só pode possuir um único registro.
Tal requisito encontra-se devidamente cumprido nos autos, uma vez que foram juntadas certidões negativas “atualizadas” de nascimento expedidas pelas serventias das cidades de Parnaíba — local onde a presente ação foi ajuizada — e de Luís Correia/PI, município circunvizinho (ID’s nº 76868646 e 76868647).
Em sequência, por meio da oitiva da informante Francisca Maria de Araujo Rodrigues, apontada como irmã do autor (ID nº 72181522), bem como da testemunha José Maria Alves dos Santos (ID nº 72181522), confirmaram-se informações como a “data” de nascimento além de se identificar um dado até então não destacado: o “local” de nascimento, na cidade de Parnaíba/PI.
Ademais, há também uma certidão de batismo que confirma tais dados (ID nº 64665384, à fl. 05).
Restando, assim, respeitado as peculiaridades do caso em epígrafe e as nuances normalmente presentes nas ações com a mesma temática, o ônus da prova (art. 373, I, do CPC, suficientemente, exercido pelo requerente.
APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO.
PROVAS SUFICIENTES DE QUE OS AUTORES NUNCA FORAM REGISTRADOS.
POSSIBILIDADE DE REGISTRO.
GARANTIA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE CIDADANIA.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-63, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 18/03/2010). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO – OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO PREVISTA NO ART. 9º, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 50 DA LEI N. 6.015/73 – DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO NOS AUTOS.
O registro civil de nascimento tardio não acarreta nenhum prejuízo a terceiros e é referendado pela obrigatoriedade do registro prevista nos art. 9º, I, do Código Civil e art. 50 da Lei n. 6.015/73.
Em atenção ao conjunto fático-probatório dos autos, está presente o direito da autora ao registro tardio de nascimento.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08005188220188120044 MS 0800518-82.2018.8.12.0044, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 12/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO.
A sentença julgou improcedente o pedido de registro tardio de nascimento da autora por ausência de provas.
Contudo, para além da ausência de provas da origem da autora, está o direito dela de ser registrada.
A implicação negativa da ausência do registro da autora é maior do que a ausência de provas neste processo e eventual preiuízo para terceiros.
Nesse passo, é cabível a realização do registro de nascimento da autora.
APELO PROVIDO.
EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-57, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 06/10/2010). (grifei) Ademais, há de se ressaltar que a lavratura do registro de nascimento da parte autora, além de outros dados não comprovados, não deve constar o nome dos seus genitores, como bem requer em sua inicial.
Pois, não há nos autos qualquer prova mínima da ascendência biológica paterna e materna, além, igualmente, de maiores dados da origem da requerente que possam presumir a paternidade (art. 1.597 do CC), ou, ainda, de reconhecimento espontâneo (art. 1.609, I, do CC).
Sem prejuízo, contudo, de ajuizar a ação de reconhecimento de paternidade na vara competente, com ampla possibilidade de dilação probatória que o rito prevê.
Destarte, nos moldes da jurisprudência pátria, caso queira incluir sua filiação, deverá ingressar com ação própria.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A LAVRATURA DO REGISTRO DE NASCIMENTO DO REQUERENTE FAZENDO-SE CONSTAR APENAS O SEU NOME, DATA E LOCAL DE NASCIMENTO.
RECURSO OBJETIVANDO A INCLUSÃO DA FILIAÇÃO MATERNA NO REGISTRO DE NASCIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DA ASCENDÊNCIA BIOLÓGICA, BEM COMO MAIORES DADOS DA ORIGEM DO REQUERENTE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00054211120158190011 RIO DE JANEIRO CABO FRIO 2 VARA DE FAMILIA, Relator: MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/11/2017, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2017). (grifei) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, determinando que o Cartório de Registro Civil desta Cidade (art. 46, da Lei 6.015/1973) registre o nascimento de: CLAUDEMY ARAÚJO RODRIGUES, nascido em 06/11/1978, na cidade de Parnaíba-PI, do sexo masculino.
Nestes termos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas, porém ficam as mesmas em condição suspensiva em face à gratuidade judicial deferida.
Lado outro, sem fixação de honorários por ser procedimento de jurisdição voluntária.
Transitada em julgado, expeça-se uma cópia desta Sentença (a qual poderá ser atestada a sua autenticidade através do QR CODE constante no próprio documento ou através do link lá elencado), que deverá ser entregue a requerente ou ao seu patrono, com força de MANDADO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, para ser cumprido pelo Cartório competente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a devida expedição do registro de nascimento, sem custas a requerente, vez que é beneficiário da justiça gratuita.
As determinações proferidas por este Juízo, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento.
Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão supra, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento ensejará a apuração do fato e a consequente responsabilização, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Na hipótese de interposição de apelação, e tendo a parte apelado, nos termos do § 7º do art. 485 do CPC, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo a sentença tal como foi exarada.
Por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Parnaíba-PI, 05 de junho de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
06/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:28
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:20
Decorrido prazo de CLAUDEMY em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:42
Determinada diligência
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03/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/03/2025 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 03:11
Decorrido prazo de CLAUDEMY em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDEMIR ARAUJO RODRIGUES (REU).
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31/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:09
Desentranhado o documento
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31/10/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/10/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
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26/10/2024 07:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:07
Declarada incompetência
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07/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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