TJPI - 0800350-82.2025.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 07:32
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800350-82.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por MARIA DA CRUZ OLIVEIRA DE SOUSA, através de advogado (a) constituído(a), em face de BANCO AGIBANK S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados.
Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos e seu benefício previdenciário em virtude de serviço não contratado junto à requerida.
A petição inicial, por sua vez, merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, aquela será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação.
Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a exordial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando autos, verifico que a requerente juntou no id 74632864 comprovantes de residência ilegível, impossibilitando aferir realmente se a parte autora reside no endereço declinado, visto que não há nenhuma prova cabal que leve à verossimilhança da alegação de residência da parte.
Destarte, nos termos do art. 320 e 321 do Novo CPC, determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos presentes autos declaração comprovando o local de residência, com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU outro documento legível hábil a comprovar sua residência no local ora declinado, conforme descrito alhures, sob pena de indeferimento da inicial, considerando ser documento indispensável para a propositura da ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Var única da Comarca de Monsenhor Gil -
05/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CRUZ OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *45.***.*25-87 (AUTOR).
-
30/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
25/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802590-84.2025.8.18.0026
Antonio Carneiro Sobrinho
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Douglas Wilson Soares de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 14:50
Processo nº 0833669-64.2024.8.18.0140
Caroline Siqueira da Silva
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Florencio Luis Pereira da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2024 11:58
Processo nº 0807938-05.2024.8.18.0031
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Raimundo Nonato Pereira Nascimento
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 16:09
Processo nº 0833669-64.2024.8.18.0140
Caroline Siqueira da Silva
Municipio de Teresina
Advogado: Bruno Sena e Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 11:13
Processo nº 0800049-48.2019.8.18.0104
Banco do Nordeste do Brasil SA
Genivaldo Freire de Carvalho Sobrinho
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Bar...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2019 08:02