TJPI - 0800049-48.2019.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 07:32
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800049-48.2019.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GENIVALDO FREIRE DE CARVALHO SOBRINHO DECISÃO I – DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença constante em ID n.º 64394967, que extinguiu a execução diante da satisfação da obrigação.
O embargante sustenta contradição/erro no que tange à condenação em custas remanescentes.
Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Salienta-se que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, pois o embargante precisa alegar um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que o recurso seja cabível e precisa demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda.
A existência real do vício é considerada um pressuposto de procedência.
Após analisar a peça recursal, entendo presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual de rigor o recebimento do recurso.
No que se refere ao ponto suscitado pelo embargante, entendo que a Sentença merece reforma no tocante ao erro material constante na condenação do exequente em custas e despesas processuais.
Analisando os autos, verifico que as despesas iniciais foram devidamente recolhidas (ID nº 4382111).
Em suma, embora a sentença combatida possua relatório coeso e objetivo, fundamentação clara e precisa, além do dispositivo ser sintético e harmônico com a fundamentação construída, merece reforma no tocante à fixação das custas processuais.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao passo que retifico a parte do dispositivo da Sentença de ID n.º 64394967, de forma que, onde se encontra “Condeno o exequente nas custas e despesas processuais”, leia-se “Sem condenação em honorários.
Custas finais, se houver, pela parte executada.”.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
05/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 22:18
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 03:30
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 03:30
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 03:30
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 28/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
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28/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 12:43
Cumprimento da Pena - Fim
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14/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2021 13:24
Conclusos para decisão
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19/04/2021 13:48
Conclusos para despacho
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19/04/2021 13:48
Juntada de Certidão
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11/04/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 00:25
Decorrido prazo de GENIVALDO FREIRE DE CARVALHO SOBRINHO em 02/02/2021 23:59:59.
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12/01/2021 14:54
Conclusos para despacho
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12/01/2021 14:54
Juntada de Certidão
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15/12/2020 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 21:40
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2020 11:35
Juntada de Certidão
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09/06/2020 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2020 11:46
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 12:43
Conclusos para despacho
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01/03/2019 12:42
Juntada de Certidão
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26/02/2019 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANDADO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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